TJPA - 0800705-40.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 01:46
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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02/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANDRE SOUZA DOS ANJOS em/para 02/04/2025 10:30, Vara Única de Curralinho.
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28/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de TAYNARA RAMOS SANTANA em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RAFAELA RAMOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES em 31/01/2025 23:59.
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11/02/2025 01:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ARIEDISON CORTEZ SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ARIEDISON CORTEZ SILVA em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 20:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800705-40.2023.8.14.0083 AUTOR: R.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: TAYNARA RAMOS SANTANA Nome: R.
R.
D.
S.
Endereço: Rio Canaticu, s/n, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: TAYNARA RAMOS SANTANA Endereço: Rio Canaticu, s/n, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Despacho Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de abril de 2025, às 10h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Nos termos do §4º do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho) e observando o limite quantitativo disposto no §6º do citado art. 357 também do CPC.
Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3º).
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
22/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 10:30 Vara Única de Curralinho.
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22/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800705-40.2023.8.14.0083 AUTOR: R.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: TAYNARA RAMOS SANTANA Nome: R.
R.
D.
S.
Endereço: Rio Canaticu, s/n, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: TAYNARA RAMOS SANTANA Endereço: Rio Canaticu, s/n, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Despacho Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de abril de 2025, às 10h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, o oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Nos termos do §4º do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho) e observando o limite quantitativo disposto no §6º do citado art. 357 também do CPC.
Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3º).
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 08:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800705-40.2023.8.14.0083 AUTOR: R.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: TAYNARA RAMOS SANTANA Nome: R.
R.
D.
S.
Endereço: Rio Canaticu, s/n, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: TAYNARA RAMOS SANTANA Endereço: Rio Canaticu, s/n, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Decisão Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada em nome de R.
R.
D.
S., mediante representação da sua genitora Taynara Ramos Santana, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a pensão por morte do falecido, Reginaldo da Silva Tavares, a partir do requerimento administrativo (31/03/2023), bem como o pagamento das prestações em atraso de forma atualizada.
Decisão proferida, recebendo a inicial, deferindo o pedido de gratuidade de justiça a parte demandante, indeferindo o pedido de tutela provisória, e determinando a citação do instituto demandado (Id.
Num. 98921348 - Pág. 1-3).
Em contestação, o requerido aduz a prejudicial de mérito de decadência, pois teria decorrido mais de 10 (dez) anos a contar do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, decaindo o direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício.
Outrossim, argumenta a prejudicial de prescrição, pois teria decorrido o prazo de pretensão para a cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Sustenta a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que o falecido deixou outros dependentes e beneficiários, os quais não integram o polo passivo da presente ação e sofrerão afetação na sua esfera jurídica patrimonial, decorrendo em nulidade diante da contrariedade ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
No mérito, assevera a falta de qualidade de qualidade de segurado especial do falecido, diante da ausência de juntada de documento comprovatórios de que o de cujus seria segurado especial.
Declara a necessidade de atendimento dos requisitos do benefício postulado, como a existência do óbito, a qualidade de segurado do falecido, a dependência econômica em relação ao segurado falecido, devendo ser calculada nos termos do Emenda Constitucional 103/2019, caso o falecimento seja posterior ao seu advento.
Destaca que deve ser considerada, em relação a data de início do benefício de pensão por morte, a necessária sistematização das legislações que foram modificadas diversas vezes pelo legislador, pois poderá haver alteração da data de início da concessão desta benesse, dependendo da data do óbito.
Afirmou sobre a necessidade de observação sobre a duração da pensão por morte, diante das diversas alterações legislativas, podendo ser pelo critério vitalício, tempo de labor rural e relacionamento, e idade do dependente cônjuge ou companheiro, as quais podem ser alteradas por ato do Ministro de Estado.
Ressaltou sobre os requisitos do auxílio-reclusão.
Ao final, requer a observância da prescrição quinquenal, e caso concedida, a intimação da parte para firmar e juntar a declaração prevista no anexo I da Portaria INSS 450/2020, a renúncia de valores excedentes no caso da Lei 9.099/1995, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, os quais são indevidos na hipótese da Lei 9.099/1995, a isenção de custas processuais e o desconto de valores já pagos administrativamente (Id.
Num. 101837843 - Pág. 1-13).
Em réplica a contestação, a parte requerente reitera os argumentos iniciais bem como rechaça os argumentos do requerido, pugnando a procedência da ação e, caso não o juízo não esteja convencido, requerendo a designação de audiência de instrução para sua oitiva e de testemunhas (Id.
Num. 107175879 - Pág. 1-3).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I.
Análise da prejudicial de mérito de decadência.
O artigo 103 da Lei 8.213/1991 assevera: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Levando em consideração a aplicabilidade da decadência ao fundo direito da parte autora (art. 103, inciso II, da Lei dos Benefícios), o prazo decenal não ocorreu, pois o seu genitor faleceu em 08.10.2022 (Id.
Num. 98904793 - Pág. 1), tendo protocolado pedido administrativo de concessão de pensão por morte rural no dia 31.03.2023, obtendo decisão de indeferimento administrativo em 18.07.2023 (Id.
Num. 98904799 - Pág. 1-2), e ajuizou a demanda logo em seguida, em 17.08.2023, não decorrendo período superior a 10 (dez) anos entre o falecimento ou decisão administrativa negatória e o ajuizamento da ação.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019).
II.
Análise da prejudicial de mérito de prescrição.
Os arts. 1° e 4° do Decreto 20.910/1932 asseveram: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” O INSS sustenta a prescrição das verbas pleiteadas, pois teria decorrido o prazo de pretensão para a cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Compulsando os autos, observa-se que o de cujus faleceu em 08.10.2022 (Id.
Num. 98904793 - Pág. 1), tendo a parte demandante protocolado pedido administrativo de concessão de pensão por morte rural no dia 31.03.2023, obtendo decisão de indeferimento administrativo em 18.07.2023 (Id.
Num. 98904799 - Pág. 1-2), e ajuizou a demanda logo em seguida, em 17.08.2023, não decorrendo período superior a 05 (cinco) anos entre o falecimento ou decisão administrativa negatória e o ajuizamento da ação.
Inexiste prescrição quinquenal para pretensão das verbas pleiteadas.
Deste modo, também não acolho esta prejudicial.
III.
Análise da preliminar de litisconsorte passivo necessário.
O Código de Processo Civil afirma: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Por sua vez, o art. 76 da Lei 8.213/1991 declara: Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. §1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. §2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. §3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício O instituto demandado sustenta a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, declarando que o falecido deixou outros dependentes e beneficiários, os quais não integram o polo passivo da presente ação e sofrerão afetação na sua esfera jurídica patrimonial, decorrendo em nulidade diante da contrariedade ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, este argumento do requerido se mostrou genérico, uma vez que não aponta os eventuais dependentes que obrigatoriamente devem constar no polo passivo da demanda, bem como não indica a existência de qualquer dependente do falecido recebendo o benefício de pensão por morte.
Tais fatos, por si sós, afastam a alegada preliminar, diante da ausência de demonstração de que eventual dependente seria afetado na sua esfera patrimonial.
Esclarece-se que não se pode impedir a análise de mérito da concessão da pensão por morte pela falta de inclusão no polo passivo de outro possível dependente, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/1991.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário sem que exista qualquer demonstração de que outro filho esteja recebendo pensão por morte, de modo que não se pode concluir que seria afetado em seu patrimônio.
Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 76, da LBPS, segundo o qual a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50031102420164047012 PR 5003110-24.2016.4.04.7012, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR).
Portanto, afasto esta preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: Se o de cujus possuía, ao tempo do seu falecimento, a qualidade de beneficiário segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Se a autora preenche os requisitos para percepção da pensão por morte de segurado previdenciário, bem como qual o período temporal compreendido. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
O direito a pensão por morte a dependente do segurado, nos termos do art. 74 c/c art. 16 todos da Lei 8.213/1991. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
05/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800705-40.2023.8.14.0083 AUTOR: R.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: TAYNARA RAMOS SANTANA Nome: R.
R.
D.
S.
Endereço: Rio Canaticu, s/n, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: TAYNARA RAMOS SANTANA Endereço: Rio Canaticu, s/n, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Decisão Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada em nome de R.
R.
D.
S., mediante representação da sua genitora Taynara Ramos Santana, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a pensão por morte do falecido, Reginaldo da Silva Tavares, a partir do requerimento administrativo (31/03/2023), bem como o pagamento das prestações em atraso de forma atualizada.
Decisão proferida, recebendo a inicial, deferindo o pedido de gratuidade de justiça a parte demandante, indeferindo o pedido de tutela provisória, e determinando a citação do instituto demandado (Id.
Num. 98921348 - Pág. 1-3).
Em contestação, o requerido aduz a prejudicial de mérito de decadência, pois teria decorrido mais de 10 (dez) anos a contar do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, decaindo o direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício.
Outrossim, argumenta a prejudicial de prescrição, pois teria decorrido o prazo de pretensão para a cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Sustenta a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, afirmando que o falecido deixou outros dependentes e beneficiários, os quais não integram o polo passivo da presente ação e sofrerão afetação na sua esfera jurídica patrimonial, decorrendo em nulidade diante da contrariedade ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
No mérito, assevera a falta de qualidade de qualidade de segurado especial do falecido, diante da ausência de juntada de documento comprovatórios de que o de cujus seria segurado especial.
Declara a necessidade de atendimento dos requisitos do benefício postulado, como a existência do óbito, a qualidade de segurado do falecido, a dependência econômica em relação ao segurado falecido, devendo ser calculada nos termos do Emenda Constitucional 103/2019, caso o falecimento seja posterior ao seu advento.
Destaca que deve ser considerada, em relação a data de início do benefício de pensão por morte, a necessária sistematização das legislações que foram modificadas diversas vezes pelo legislador, pois poderá haver alteração da data de início da concessão desta benesse, dependendo da data do óbito.
Afirmou sobre a necessidade de observação sobre a duração da pensão por morte, diante das diversas alterações legislativas, podendo ser pelo critério vitalício, tempo de labor rural e relacionamento, e idade do dependente cônjuge ou companheiro, as quais podem ser alteradas por ato do Ministro de Estado.
Ressaltou sobre os requisitos do auxílio-reclusão.
Ao final, requer a observância da prescrição quinquenal, e caso concedida, a intimação da parte para firmar e juntar a declaração prevista no anexo I da Portaria INSS 450/2020, a renúncia de valores excedentes no caso da Lei 9.099/1995, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, os quais são indevidos na hipótese da Lei 9.099/1995, a isenção de custas processuais e o desconto de valores já pagos administrativamente (Id.
Num. 101837843 - Pág. 1-13).
Em réplica a contestação, a parte requerente reitera os argumentos iniciais bem como rechaça os argumentos do requerido, pugnando a procedência da ação e, caso não o juízo não esteja convencido, requerendo a designação de audiência de instrução para sua oitiva e de testemunhas (Id.
Num. 107175879 - Pág. 1-3).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I.
Análise da prejudicial de mérito de decadência.
O artigo 103 da Lei 8.213/1991 assevera: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Levando em consideração a aplicabilidade da decadência ao fundo direito da parte autora (art. 103, inciso II, da Lei dos Benefícios), o prazo decenal não ocorreu, pois o seu genitor faleceu em 08.10.2022 (Id.
Num. 98904793 - Pág. 1), tendo protocolado pedido administrativo de concessão de pensão por morte rural no dia 31.03.2023, obtendo decisão de indeferimento administrativo em 18.07.2023 (Id.
Num. 98904799 - Pág. 1-2), e ajuizou a demanda logo em seguida, em 17.08.2023, não decorrendo período superior a 10 (dez) anos entre o falecimento ou decisão administrativa negatória e o ajuizamento da ação.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019).
II.
Análise da prejudicial de mérito de prescrição.
Os arts. 1° e 4° do Decreto 20.910/1932 asseveram: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” O INSS sustenta a prescrição das verbas pleiteadas, pois teria decorrido o prazo de pretensão para a cobrança das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Compulsando os autos, observa-se que o de cujus faleceu em 08.10.2022 (Id.
Num. 98904793 - Pág. 1), tendo a parte demandante protocolado pedido administrativo de concessão de pensão por morte rural no dia 31.03.2023, obtendo decisão de indeferimento administrativo em 18.07.2023 (Id.
Num. 98904799 - Pág. 1-2), e ajuizou a demanda logo em seguida, em 17.08.2023, não decorrendo período superior a 05 (cinco) anos entre o falecimento ou decisão administrativa negatória e o ajuizamento da ação.
Inexiste prescrição quinquenal para pretensão das verbas pleiteadas.
Deste modo, também não acolho esta prejudicial.
III.
Análise da preliminar de litisconsorte passivo necessário.
O Código de Processo Civil afirma: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (...) Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Por sua vez, o art. 76 da Lei 8.213/1991 declara: Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. §1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. §2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. §3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício O instituto demandado sustenta a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, declarando que o falecido deixou outros dependentes e beneficiários, os quais não integram o polo passivo da presente ação e sofrerão afetação na sua esfera jurídica patrimonial, decorrendo em nulidade diante da contrariedade ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, este argumento do requerido se mostrou genérico, uma vez que não aponta os eventuais dependentes que obrigatoriamente devem constar no polo passivo da demanda, bem como não indica a existência de qualquer dependente do falecido recebendo o benefício de pensão por morte.
Tais fatos, por si sós, afastam a alegada preliminar, diante da ausência de demonstração de que eventual dependente seria afetado na sua esfera patrimonial.
Esclarece-se que não se pode impedir a análise de mérito da concessão da pensão por morte pela falta de inclusão no polo passivo de outro possível dependente, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/1991.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário sem que exista qualquer demonstração de que outro filho esteja recebendo pensão por morte, de modo que não se pode concluir que seria afetado em seu patrimônio.
Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 76, da LBPS, segundo o qual a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50031102420164047012 PR 5003110-24.2016.4.04.7012, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR).
Portanto, afasto esta preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: Se o de cujus possuía, ao tempo do seu falecimento, a qualidade de beneficiário segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Se a autora preenche os requisitos para percepção da pensão por morte de segurado previdenciário, bem como qual o período temporal compreendido. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
O direito a pensão por morte a dependente do segurado, nos termos do art. 74 c/c art. 16 todos da Lei 8.213/1991. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
17/05/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800705-40.2023.8.14.0083 AUTOR: R.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: TAYNARA RAMOS SANTANA Nome: R.
R.
D.
S.
Endereço: Rio Canaticu, s/n, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: TAYNARA RAMOS SANTANA Endereço: Rio Canaticu, s/n, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Decisão 1 - Recebo a inicial. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 - Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC/2015, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo.
No caso dos autos, não reputo presente os requisitos legais.
Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício pleiteado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual.
Ou seja, a questão demanda dilação probatória.
Quanto ao requisito de urgência, anoto que: o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável; no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC. 4 - Cite-se o requerido através da Procuradoria Federal Junto ao INSS, para integrar a relação jurídico-processual, e querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. 5 - Adverte-se que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
12/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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