TJPA - 0911795-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911795-78.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA Nome: HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, apto 1301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão atacada, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma da decisão vergastada, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
O embargante oferece como caução "o mesmo bem oferecido para contrair o empréstimo objeto do processo em tela", impossibilidade, se o bem já está comprometido com a execução não pode ser ofertado como caução, até pelo fato de alegar um valor e não comprovar que o bem realmente vale o que alega.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar a decisão.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na decisão, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
Ind.
Dil.
Cumpra-se.
Após, cumprida integralmente a decisão proferida nos presentes autos, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos na oportunidade processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121321080555400000099761199 0851917-28.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23121321080599300000099761200 Casa_Itororo_Laudo_1500_assinado Documento de Comprovação 23121321080702400000099761201 CERTIDAO PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23121321080758500000099761202 CNH Digital-2 Documento de Identificação 23121321080818800000099761203 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23121321080852600000099761204 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23121321080886900000099761205 EE EXECUCAO HELDER X BB Petição 23121321080962600000099761206 EXCESSO DE EXECUCACAO Documento de Comprovação 23121321081113700000099761207 PROCURACAO Instrumento de Procuração 23121321081155200000099761208 Despacho Despacho 23121415574101400000099811930 Petição Petição 24021517042944300000102423180 Extrato Caixa poupança - DEZEMBRO 23 Documento de Comprovação 24021517042961300000102423198 Extrato Caixa poupança - JANEIRO 24 Documento de Comprovação 24021517042979800000102423202 Extrato Caixa poupança - NOVEMBRO 23 Documento de Comprovação 24021517042999700000102423201 Relatório RE - Janeiro 24 Documento de Comprovação 24021517043022000000102423203 Relatório RE - Novembro 23 Documento de Comprovação 24021517043063200000102423204 PRO-LABORE - Dezembro 23 Documento de Comprovação 24021517043085100000102423205 PRO-LABORE - Janeiro 24 Documento de Comprovação 24021517043131700000102423207 PRO-LABORE - Novembro 23 Documento de Comprovação 24021517043181100000102423208 Relatório RE - Dezembro 23 Documento de Comprovação 24021517043208100000102423209 Comprovante-2 Documento de Comprovação 24021517043252600000102423212 Comprovante-1 Documento de Comprovação 24021517043294600000102423214 Comprovante Documento de Comprovação 24021517043315300000102423217 Bradesco FATURA 1 Documento de Comprovação 24021517043333800000102423221 Bradesco FATURA 2 Documento de Comprovação 24021517043379700000102423222 Bradesco FATURA 3 Documento de Comprovação 24021517043406000000102423223 HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA DIPLOMA Documento de Comprovação 24021517043445700000102423225 Certidão Certidão 24022112000497500000102746137 E.
E. tempestivos; Embargante juntou docs. para def. de justiça gratuita Certidão 24022221443886300000102866772 Decisão Decisão 24022313391447100000102883189 Petição Petição 24032519532984600000105089613 pagto TJE pagto 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032519533000800000105089614 boleto (1) Documento de Comprovação 24032519533054000000105089615 conta (1) Documento de Comprovação 24032519533104400000105089616 Certidão Certidão 24052923293830100000109321990 Relatório de custa iniciais - Proc. 0911795-78.2023.8.14.0301 Relatório 24052923293845400000109321991 Decisão Decisão 24061411290281300000109524622 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061606104020400000110283806 Petição Petição 24062619054097600000111185769 Contrarrazões Contrarrazões 24070313055736700000111731615 Certidão Certidão 24090309593101100000117160810 -
30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:52
Publicado Citação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911795-78.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA Nome: HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, apto 1301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO O FEITO À ORDEM: CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade dos presentes embargos, conforme já determinado na decisão de Id N. 106121959.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, em que litigam as partes acima identificadas, em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução de nº 0851917- 28.2023.8.14.0301. É o relatório.
DECIDO. 1.
Dispõe o art. 919, §1º do CPC que poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e garantida a execução.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou serem cumulativos os requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC, de sorte que inafastável a necessidade de garantia do juízo.
NO CASO SOB EXAME, observo, de plano, que a execução não se encontra garantida, o que, por si só, impede o indeferimento da tutela de urgência para suspensão da execução.
Muito embora tenha o embargante “oferecido caução”, tal ato não é suficiente, ainda, a garantir a execução, mas somente quando efetivada a penhora.
Não fosse isso suficiente, verifico que a tese central do Embargante é a ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média do mercado, no entanto, em sede de juízo sumário, não é possível constatar, ainda, a referida abusividade, pois nenhum dos documentos juntados aos autos foi expedido pelo BACEN ou referem qual seria a taxa média.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, ante a não garantia da execução e não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência e RECEBO a exordial sem efeitos suspensivos, na forma do art. 919, caput do CPC. 2.
INTIME-SE a parte embargada, por meio do advogado habilitado nos autos principais, para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob as penas legais, ocasião em que deverá se manifestar sobre o bem indicado pelo embargante à penhora como garantia da execução.
ATENTE-SE A UPJ QUE, caso a intimação ocorra antes da habilitação do advogado do(a) embargado(a) junto ao PJe, deve ser renovada a intimação, a fim de evitar nulidades. 3.
Apresentada manifestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o embargante para apresentar réplica no prazo legal.
Após, conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121321080555400000099761199 0851917-28.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23121321080599300000099761200 Casa_Itororo_Laudo_1500_assinado Documento de Comprovação 23121321080702400000099761201 CERTIDAO PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23121321080758500000099761202 CNH Digital-2 Documento de Identificação 23121321080818800000099761203 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23121321080852600000099761204 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23121321080886900000099761205 EE EXECUCAO HELDER X BB Petição 23121321080962600000099761206 EXCESSO DE EXECUCACAO Documento de Comprovação 23121321081113700000099761207 PROCURACAO Procuração 23121321081155200000099761208 Despacho Despacho 23121415574101400000099811930 Petição Petição 24021517042944300000102423180 Extrato Caixa poupança - DEZEMBRO 23 Documento de Comprovação 24021517042961300000102423198 Extrato Caixa poupança - JANEIRO 24 Documento de Comprovação 24021517042979800000102423202 Extrato Caixa poupança - NOVEMBRO 23 Documento de Comprovação 24021517042999700000102423201 Relatório RE - Janeiro 24 Documento de Comprovação 24021517043022000000102423203 Relatório RE - Novembro 23 Documento de Comprovação 24021517043063200000102423204 PRO-LABORE - Dezembro 23 Documento de Comprovação 24021517043085100000102423205 PRO-LABORE - Janeiro 24 Documento de Comprovação 24021517043131700000102423207 PRO-LABORE - Novembro 23 Documento de Comprovação 24021517043181100000102423208 Relatório RE - Dezembro 23 Documento de Comprovação 24021517043208100000102423209 Comprovante-2 Documento de Comprovação 24021517043252600000102423212 Comprovante-1 Documento de Comprovação 24021517043294600000102423214 Comprovante Documento de Comprovação 24021517043315300000102423217 Bradesco FATURA 1 Documento de Comprovação 24021517043333800000102423221 Bradesco FATURA 2 Documento de Comprovação 24021517043379700000102423222 Bradesco FATURA 3 Documento de Comprovação 24021517043406000000102423223 HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA DIPLOMA Documento de Comprovação 24021517043445700000102423225 Certidão Certidão 24022112000497500000102746137 E.
E. tempestivos; Embargante juntou docs. para def. de justiça gratuita Certidão 24022221443886300000102866772 Decisão Decisão 24022313391447100000102883189 Petição Petição 24032519532984600000105089613 pagto TJE pagto 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032519533000800000105089614 boleto (1) Documento de Comprovação 24032519533054000000105089615 conta (1) Documento de Comprovação 24032519533104400000105089616 Certidão Certidão 24052923293830100000109321990 Relatório de custa iniciais - Proc. 0911795-78.2023.8.14.0301 Relatório 24052923293845400000109321991 -
16/06/2024 06:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:38
Decorrido prazo de HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911795-78.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA Nome: HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, apto 1301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DA GRATUIDADE.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa, podendo ser infirmada pelas evidências constantes no caso concreto, como ora se vislumbra.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
NO CASO DOS AUTOS, o autor se qualificou como empresário e é proprietário de bem imóvel com valor de mercado de mais de UM MILHÃO DE REAIS (Id N. 106066221), o que já seria suficiente para afastar rechaçar a alegação de pobreza.
Não fosse apenas isso, verifico pelo comprovante de residência que o embargante reside no Edifício Las Leñas, em apartamento de 140m² localizado no Umarizal, bairro nobre de Belém, com um dos m² mais caro da Capital.
Tais fatos agregados indicam que o embargante não se encontra na situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da assistência judicial gratuita, corroborada pela contratação de advogado particular, a despeito da Defensoria Pública.
Ademais, observo que, injustificadamente, não foi juntada a última Declaração de Imposto de Renda do embargante, a despeito de ter sido indicado este documento no despacho de emenda, o que evidencia a omissão dos rendimentos e patrimônio auferido no último ano.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que o embargante não demonstrou que o pagamento das custas causará prejuízo ao seu sustento e, ao contrário, os elementos dos autos indicam a possibilidade econômica que custeio das custas, especialmente diante do baixo valor dado a causa e possibilidade de parcelamento, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC, ficando desde já DEFERIDO o parcelamento na forma do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. 3.
Após, pagas as custas, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA, para apreciação da tutela pendente.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121321080555400000099761199 0851917-28.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23121321080599300000099761200 Casa_Itororo_Laudo_1500_assinado Documento de Comprovação 23121321080702400000099761201 CERTIDAO PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23121321080758500000099761202 CNH Digital-2 Documento de Identificação 23121321080818800000099761203 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23121321080852600000099761204 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23121321080886900000099761205 EE EXECUCAO HELDER X BB Petição 23121321080962600000099761206 EXCESSO DE EXECUCACAO Documento de Comprovação 23121321081113700000099761207 PROCURACAO Procuração 23121321081155200000099761208 Despacho Despacho 23121415574101400000099811930 Petição Petição 24021517042944300000102423180 Extrato Caixa poupança - DEZEMBRO 23 Documento de Comprovação 24021517042961300000102423198 Extrato Caixa poupança - JANEIRO 24 Documento de Comprovação 24021517042979800000102423202 Extrato Caixa poupança - NOVEMBRO 23 Documento de Comprovação 24021517042999700000102423201 Relatório RE - Janeiro 24 Documento de Comprovação 24021517043022000000102423203 Relatório RE - Novembro 23 Documento de Comprovação 24021517043063200000102423204 PRO-LABORE - Dezembro 23 Documento de Comprovação 24021517043085100000102423205 PRO-LABORE - Janeiro 24 Documento de Comprovação 24021517043131700000102423207 PRO-LABORE - Novembro 23 Documento de Comprovação 24021517043181100000102423208 Relatório RE - Dezembro 23 Documento de Comprovação 24021517043208100000102423209 Comprovante-2 Documento de Comprovação 24021517043252600000102423212 Comprovante-1 Documento de Comprovação 24021517043294600000102423214 Comprovante Documento de Comprovação 24021517043315300000102423217 Bradesco FATURA 1 Documento de Comprovação 24021517043333800000102423221 Bradesco FATURA 2 Documento de Comprovação 24021517043379700000102423222 Bradesco FATURA 3 Documento de Comprovação 24021517043406000000102423223 HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA DIPLOMA Documento de Comprovação 24021517043445700000102423225 Certidão Certidão 24022112000497500000102746137 E.
E. tempestivos; Embargante juntou docs. para def. de justiça gratuita Certidão 24022221443886300000102866772 -
23/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *04.***.*05-98 (EMBARGANTE).
-
22/02/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:54
Decorrido prazo de HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911795-78.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA Nome: HELDER ANTONIO OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 900, apto 1301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PEDRO MIRANDA, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-000 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
CERTIFIQUE-SE acerca da tempestividade dos presentes embargos. 2.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00. 3.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121321080555400000099761199 0851917-28.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23121321080599300000099761200 Casa_Itororo_Laudo_1500_assinado Documento de Comprovação 23121321080702400000099761201 CERTIDAO PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23121321080758500000099761202 CNH Digital-2 Documento de Identificação 23121321080818800000099761203 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 23121321080852600000099761204 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 23121321080886900000099761205 EE EXECUCAO HELDER X BB Petição 23121321080962600000099761206 EXCESSO DE EXECUCACAO Documento de Comprovação 23121321081113700000099761207 PROCURACAO Procuração 23121321081155200000099761208 -
14/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 21:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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