TJPA - 0804450-72.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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21/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59.
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24/01/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0804450-72.2023.8.14.0133 DECISÃO Deixo de decretar a revelia do ente estatal requerido, tendo em vista a pluralidade de réus e que um deles apresentou defesa, o que faço com base no art. 345, inciso I do CPC.
Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 11 de janeiro de 2024.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
12/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 08:27
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 14/09/2023 12:00.
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14/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
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06/09/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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