TJPA - 0801026-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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11/09/2024 13:02
Declarada incompetência
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22/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:26
Decorrido prazo de DANILLO ALVES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de DANILLO ALVES CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/01/2024 00:13
Decorrido prazo de CORREGEDOR GERAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ em 11/01/2024 16:53.
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Regime Estatutário (10220) | Exoneração ou Demissão (10241) IMPETRANTE : DANILLO ALVES CAVALCANTE IMPETRADA(O) : CORREGEDOR GERAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANILLO ALVES CAVALCANTE contra ato atribuído a(o) CORREGEDOR GERAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ.
Junta documentos e alega, em síntese, que é servidor efetivo da SEAP, no cargo de Policial Penal, até então lotado na Cadeia Pública de Marabá, mas que fora posteriormente aprovado no concurso da Polícia Civil do Estado do Pará, tendo solicitado exoneração junto à Diretoria de Gestão de Pessoas da SEAP (DGP).
Contudo, afirma que em 15/12/2023 recebeu resposta, por e-mail, daquela DGP, informando-lhe que não poderia ser atendido o pedido de exoneração, pois o Impetrante estava respondendo SAD, SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR N° 782/2020, em fase de instrução processual, para apurar fatos ocorridos em 14 de julho de 2020, e que dessa sindicância se originou o Processo n° 6383/2021, com a Portaria n° 1467/2021, que gerou, ainda, outro processo com a numeração n° 7320/2022, Portaria n° 1625/2022, todos para apuração dos fatos ocorridos em 14.07.2020.
Em seguida, aborda que foi solicitado à Consultoria Jurídica da SEAP (CONJUR) um parecer a respeito do pedido do Impetrante, o qual fora negado, sob o argumento de que “de acordo com o art. 190, §1° do RJU/PA, visto que o interessado responde a sindicância, conforme a CGP/SEAP, (em anexos) e, deste modo, o mesmo só poderá ser exonerado, quando comprovada sua inocência ao final do processo.” Posteriormente, alude que a Autoridade Coatora acatou a orientação da CONJUR, negando o pedido de exoneração requerido pelo Impetrante.
Desse modo, elucida que o Impetrante teve seu pedido de exoneração negado pela Autoridade Coatora sob o argumento de que este responde à Sindicância Administrativa junto à Corregedoria da SEAP e que somente poderá ser exonerado quando finalizado o referido procedimento e declarada sua inocência no processo a que responde; entretanto, destaca que, conforme a Certidão nº 782/2020-CGP/SEAP, o Impetrante responde à sindicância administrativa por fatos ocorridos em 14/07/2020, a qual não fora encerrada por desídia administrativa, sendo que já foi instaurado mais dois processos para apurar a mesmo situação, havendo vários aditamentos com prorrogações de prazos que estão sendo eternizados por parte da autoridade coatora, onde já houve o arquivamento e desarquivamento, não podendo o Impetrante ser penalizado pela omissão da SEAP em finalizar processos administrativos disciplinares, que já perduram desde o ano de 2020, ou seja, por anos sem a devida conclusão.
Assim, ressalta que os processos aos quais responde já estão em excesso de prazo, prejudicando-o de receber sua exoneração e poder finalmente seguir na sua trajetória profissional, sendo essa Policial Civil do Estado do Pará, pois sua nomeação está prevista para o dia 16 de janeiro de 2024.
Ainda, salienta que as acusações que foram dirigidas ao Impetrante não são infrações puníveis com a pena de demissão, conforme preceitua o art. 190, §1º, do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94), mas são consideradas como infrações de natureza média; logo, ainda que o Impetrante seja condenado no processo administrativo a que responde, este não seria penalizado com a demissão, o que ocasionaria, no máximo, a sua repreensão ou suspensão, lembrando que o trecho da lei que não autoriza a exoneração até o final do PAD (se este seguir seu prazo normal, sem demoras ilegais) é tão somente relacionado à pena de demissão.
Roga pela concessão de medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do ato que impediu a exoneração a pedido do Impetrante, bem como do ato que determinou seu retorno imediato à SEAP, nos termos do Art. 7º, III, da Lei n.º 12.016.
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
A liminar deve ser deferida.
O Impetrante visa garantir direito líquido e certo a homologação do seu pedido de exoneração do cargo efetivo de “Policial Penal”, junto à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP/PA (Protocolo n° 2023/1394303, ID 106779024).
Inicialmente, cumpre-me dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, qual seja os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88, destacando-se, neste particular, o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF).
De fato, da simples leitura dos documentos colacionados à inicial, com destaque aqueles juntados no ID 106779021, verifico que o Impetrante fora aprovado no cargo público efetivo de Investigador da Polícia Civil do Pará, bem como que a Autoridade Coatora, de fato, indeferiu o seu pedido de exoneração com fundamento na existência de procedimentos disciplinares em andamento e instaurados contra o Impetrante (ID 106779024), o que motivou a Notificação ID 106779023, pela qual o interessado foi convocado ao retorno das atividades na SEAP.
Acontece que a motivação inserida no ato coator não se compatibiliza com as normas que regem a relação entre a Administração Pública e o servidor, em especial por não haver, na legislação aplicável, qual seja, a Lei Estadual n° 5.810/1994, qualquer norma referente à impossibilidade da aplicação de penalidade contra ex-servidor que tenha sido exonerado, ainda que “a pedido”.
Neste sentido, segue a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO RELACIONADA À APURAÇÃO DISCIPLINAR.
NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 282/STF E 83/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Corregedor-Geral da Polícia Federal para que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 012/2009-COGER/DPF, Ciapro 08200.014639/2008-93, para impedir a aplicação de qualquer penalidade disciplinar contra o ora recorrente.
Argumenta a parte recorrente que na data da abertura do Processo Administrativo Disciplinar não mais ocupava o cargo público de Escrivão da Polícia Federal, mas de Delegado da Polícia Federal, e que sua exoneração no cargo anterior e nomeação no novo cargo impediriam a apuração disciplinar, já que a penalidade deve ser aplicada enquanto investido no cargo em que se deram os fatos, nos termos dos arts. 33, I, 148 da Lei 8.112/1990. 2.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 33, I, 148 da Lei 8.112/1990, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 3.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ no sentido de permitir a apuração disciplinar e aplicação das respectivas penalidades mesmo quando o servidor não mais ocupa o cargo público em relação ao qual está sendo investigado, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Nesse sentido: MS 14.432/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 22/8/2014; REsp 1.186.908/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe 11/11/2010. 5.
Recurso Especial de que se conhece em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - REsp 1726941 / DF, DJe 20/11/2018) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OPERAÇÃO TÊMIS.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO PELO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a recorrente, Analista Tributária da Secretaria da Receita Federal do Brasil, encontra-se respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, em razão de suposto envolvimento com as irregularidades investigadas pela "Operação Têmis", deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal no ano de 2007. 2.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferir pedido de exoneração de servidor público quando em curso processo administrativo disciplinar. 3.
Ainda que a finalidade específica de aplicação de penalidade possa resultar prejudicada pelo afastamento voluntário do servidor (pedido de exoneração), restam outros fins a serem alcançados pela investigação na esfera administrava, qual seja, a possibilidade de conversão da exoneração em demissão por interesse público, impossibilitando a impetrante de nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos, nos moldes do art. 137 da Lei n. 8.112/90.
Recurso especial improvido. (STJ – REsp 1186908/SP, DJe 11/11/2010) Deste modo, entendo que o ato imputado à Autoridade Coatora, qual seja, o indeferimento do pedido de exoneração do Impetrante, incorre em ilegalidade, ante a falta de razoabilidade e proporcionalidade da medida.
Portanto, entendo estarem comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao Impetrado que, em obrigação de fazer, proceda à suspensão dos efeitos do ato que impediu a exoneração a pedido do Impetrante, bem como do ato que determinou seu retorno imediato à SEAP.
Notifique-se e Intime-se a(o) IMPETRADA(O), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, eletronicamente, para ciência e, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
Após, transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
10/01/2024 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 11:41
Juntada de Mandado
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10/01/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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