TJPA - 0801767-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 06:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:06
Decorrido prazo de ELSON VICTOR SOUSA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ELSON VICTOR SOUSA MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801767-43.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ELSON VICTOR SOUSA MARTINS Endereço: Passagem Quinta Linha, 33, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO Endereço: IGUATEMI, 151, ANDAR 19 - PARTE EDIF SPAZIO FARIA LIMA, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que na realização da audiência UNA designada para o dia 18.12.2023 não compareceu a parte promovente, conforme termo de audiência anexado no Id nº. 106278241, tampouco foi comprovado nos autos o impedimento de seu comparecimento ao ato designado.
Prevê o art. 362, II, do CPC/2015 que a audiência poderá ser adiada se a pessoa que dela deva participar não puder comparecer, por motivo justificado, sendo que § 1º do aludido dispositivo é claro no sentido de que o impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá a instrução.
No caso em tela, a parte reclamante não comprovou o motivo de sua ausência, de modo que os fatos noticiados na petição de Id nº. 106285167 não se prestam a demonstrar que estava impossibilitado de participar do ato designado, razão pela qual indefiro a justificativa retro mencionada.
Assim, tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência designada na lide, contudo não comprovou o motivo de sua ausência.
Dispõe o art. 9º da Lei nº. 9.099/95 que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, ao passo que o art. 51, I, do mesmo diploma é claro no sentido de que o processo deve ser extinto, além dos demais casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências nele designadas.
De outro lado, o § 2º do citado art. 51 também prescreve que o autor que não comparece à audiência somente será isento das custas processuais se comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o que não ocorre no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte reclamante às custas processuais, nos termos do artigo 51, §2º, da lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015, uma vez que lhe concedo os benefícios da gratuidade de justiça em face da presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 09 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 11:20
Audiência Una não-realizada para 18/12/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:11
Decorrido prazo de ELSON VICTOR SOUSA MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 16:20
Audiência Una designada para 18/12/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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