TJPA - 0800511-97.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 05:46
Decorrido prazo de KILMA MAISA DE LIMA GONDIM em 02/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 00:48
Publicado EDITAL em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo de 10 dias) A Exma.
Sra.
Angela Graziella Zottis, Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Viseu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi DECRETADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO do(a) Sr(a).
MARIA JOSE DA SILVA CORPES, brasileira, solteira, portadora do CPF/MF *54.***.*84-30, RG. 8149767 2ª via PC/PA, residente e domiciliado na Rua Principal, Vila Faveiro, nº 25, Zona Rural, Viseu/Pa, CEP: 68620-000, sendo sua CURADOR(A) o(a) Sr(a).
JUVENAL SARAIVA CORPES, brasileiro, casado, portador do CPF/MF *78.***.*57-15, RG 3504419 2ª via PC/PA, residente e domiciliada no mesmo endereço interditando acima mencionado.
Tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA (Processo nº 0800511-97.2023.8.14.0064).
A interdição é parcial, restringindo-se aos aspectos de gestão financeira e representação em órgãos públicos e entes privados, mas sendo livre para atos existenciais, como casamento e votar.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos dez dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro.
Eu, Cremilda Santa Brígida do Nascimento, Analista Judiciário, o digitei e assino de ordem.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
27/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo de 10 dias) A Exma.
Sra.
Angela Graziella Zottis, Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Viseu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi DECRETADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO do(a) Sr(a).
MARIA JOSE DA SILVA CORPES, brasileira, solteira, portadora do CPF/MF *54.***.*84-30, RG. 8149767 2ª via PC/PA, residente e domiciliado na Rua Principal, Vila Faveiro, nº 25, Zona Rural, Viseu/Pa, CEP: 68620-000, sendo sua CURADOR(A) o(a) Sr(a).
JUVENAL SARAIVA CORPES, brasileiro, casado, portador do CPF/MF *78.***.*57-15, RG 3504419 2ª via PC/PA, residente e domiciliada no mesmo endereço interditando acima mencionado.
Tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA (Processo nº 0800511-97.2023.8.14.0064).
A interdição é parcial, restringindo-se aos aspectos de gestão financeira e representação em órgãos públicos e entes privados, mas sendo livre para atos existenciais, como casamento e votar.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos dez dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro.
Eu, Cremilda Santa Brígida do Nascimento, Analista Judiciário, o digitei e assino de ordem.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:23
Juntada de Termo de Compromisso
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16/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:42
Juntada de Termo de Compromisso
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11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de JUVENAL SARAIVA CORPES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de JUVENAL SARAIVA CORPES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE EDITAL DE INTERDIÇÃO (Prazo de 10 dias) A Exma.
Sra.
Angela Graziella Zottis, Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Viseu, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi DECRETADA POR SENTENÇA A INTERDIÇÃO do(a) Sr(a).
MARIA JOSE DA SILVA CORPES, brasileira, solteira, portadora do CPF/MF *54.***.*84-30, RG. 8149767 2ª via PC/PA, residente e domiciliado na Rua Principal, Vila Faveiro, nº 25, Zona Rural, Viseu/Pa, CEP: 68620-000, sendo sua CURADOR(A) o(a) Sr(a).
JUVENAL SARAIVA CORPES, brasileiro, casado, portador do CPF/MF *78.***.*57-15, RG 3504419 2ª via PC/PA, residente e domiciliada no mesmo endereço interditando acima mencionado.
Tudo de conformidade com a sentença prolatada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA (Processo nº 0800511-97.2023.8.14.0064).
A interdição é parcial, restringindo-se aos aspectos de gestão financeira e representação em órgãos públicos e entes privados, mas sendo livre para atos existenciais, como casamento e votar.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Viseu, Estado do Pará, aos dez dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro.
Eu, Cremilda Santa Brígida do Nascimento, Analista Judiciário, o digitei e assino de ordem.
Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário -
10/01/2024 19:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:50
Expedição de Edital.
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10/01/2024 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800511-97.2023.8.14.0064.
Classe: Curatela.
Requerente: Juvenal Saraiva Corpes.
Interditando: Maria José da Silva Corpes.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO Juvenal Saraiva Corpes ajuizou ação de curatela em desfavor de Maria José da Silva Corpes em virtude de ela não possuir condições mentais de desenvolver a prática de atividades civis cotidiana.
Com a inicial, junta documentos.
Foi concedida a tutela provisória (Id. 94048092).
Termo de audiência (Id. 97552171), onde foram ouvidos a parte requerente e o interditando.
Contestação (Id. 102173149).
Laudo pericial (Id. 101809734).
Parecer Ministerial (Id. 101847621) se manifesta pelo deferimento do pedido, apontando estarem presentes os requisitos legais.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de curatela formulada em desfavor de Maria José da Silva Corpes.
A instrução comprova que o (a) interditando (a) possui deficiência mental que o (a) torna incapaz de discernimento ordinário dos atos da vida civil.
Comprova-se a deficiência mental e a incapacidade de discernimento para prática dos atos civis na entrevista do (a) interditando (a) e pelo Laudo que informa que o (a) interditando (a) é pessoa com enfermidade, no caso bipolaridade, com CID F31, que é uma condição permanente, que agrega a falta do necessário discernimento para exercer por si os atos da vida civil, além disso, a entrevista demonstra as dificuldades de autonomia, onde se percebe a falta de segurança da interditanda, sempre voltando ao pai quando está sem segurança, declarou não praticar atividades produtivas, não estuda, nem trabalhe, nem ajuda nos deveres do lar, constato que o (a) interditando (a) é incapaz de gerir sua vida sozinho (a).
Dispõe o art 1.767, I, C.C. “Estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ...”.
O quadro fático, como antes visto, demonstra que o interditando é pessoa com enfermidade mental que lhe impede de exprimir sua vontade com autonomia, por isso, está sujeito à curatela na forma do dispositivo legal antes citado.
A entrevista com o (a) interditando (a) e o requerente é esclarecedora para fixar os limites da curatela, sendo o (a) a interditando (a) é incapaz, mas a restrição deve ser parcial, pois entende as perguntas formuladas e tem tratamento médico, o que pode lhe dar o mínimo de autonomia para os atos existenciais, especialmente, se estiver medicada.
O (a) requerente é legitimado (a) para exercer a curatela, pois é pai da interditando (a), além de estar com a responsabilidade de fato, conforme o art. 1.775, §1º, C.C. “§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos dos arts. 1.767, I e 1.775, §1º, ambos do Código Civil, decretando a interdição de MARIA JOSÉ DA SILVA CORPES, nomeando curador(a) JUVENAL SARAIVA CORPES, pai do (a) interditando (a), produzindo, a sentença, efeito imediato.
A interdição é parcial, restringindo-se aos aspectos de gestão financeira e representação em órgãos públicos e entes privados, mas sendo livre para atos existenciais, como casamento e votar.
No exercício da curatela observar-se-á o disposto nos arts. 1.778 e 1.781, ambos do C.C.
Extingo processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, C.P.C.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Lavre-se termo de curatela.
Oficiar ao Cartório de Registro Civil para fins de inscrições.
Expeça-se o que mais for necessário.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viseu – PA, 30 de dezembro de 2023.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
09/01/2024 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CORPES em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:15
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CORPES em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 11:02
Juntada de Ofício
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26/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 12:17
Audiência Entrevista realizada para 26/07/2023 11:00 Vara Única de Viseu.
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21/07/2023 20:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CORPES em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:16
Decorrido prazo de JUVENAL SARAIVA CORPES em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 08:55
Audiência Entrevista designada para 26/07/2023 11:00 Vara Única de Viseu.
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05/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:45
Juntada de Termo de Compromisso
-
01/06/2023 09:36
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 07:19
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:19
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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