TJPA - 0911092-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LUDGERO NAZARETH DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUDGERO NAZARETH DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:07
Decorrido prazo de LUDGERO NAZARETH DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:10
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 18:09
Decorrido prazo de LUDGERO NAZARETH DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
20/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0911092-50.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 113726200 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 21 de maio de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:05
Decorrido prazo de LUDGERO NAZARETH DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 01:39
Decorrido prazo de LUDGERO NAZARETH DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:39
Decorrido prazo de QUANTA ENGENHARIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:24
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911092-50.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDGERO NAZARETH DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR Nome: LUDGERO NAZARETH DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1345, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: QUANTA ENGENHARIA LTDA Nome: QUANTA ENGENHARIA LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1698, ED.
ZION BUSINESS, SALA 2600, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-028 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com as partes acima identificadas, em cujo bojo requer, em tutela de urgência, o imediato reparo dos prejuízos causados ao seu imóvel em razão da obra de responsabilidade da ré. É o relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos apresentados e a ausência de elementos que, por ora, possam infirmar a presunção decorrente da declaração de pobreza, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, o autor pretende, em sede de juízo sumário, que o réu seja obrigado a reparar, desde logo, todos os danos e prejuízo causados a seu imóvel, tais como: entupimento de canos pelo descarte inadequado de lixo de obra, dano a rede de esgoto, rachaduras nos muros, danos ao piso e ao telhado pela queda de material/cimento, dano a pintura do imóvel e ao carro em razão da poeira da obra, etc.
Na verdade, o que o autor pretende é a antecipação total e irrestrita do mérito da lide, antes mesmo da instalação do contraditório e sem a comprovação suficiente de responsabilidade da ré por estes danos.
Contudo, tal pretensão antecipatória detém caráter manifestamente irreversível, mormente que o autor se declara pobre na forma da lei, o que, por óbvio, impediria que devolvesse à ré os valores que foram despendidos, em caso de revogação da tutela ou improcedência do mérito.
Ademais, entendo que é necessária a instalação plena do contraditório e a instrução processual a fim de aferir a responsabilidade da ré, principalmente em relação ao nexo causal, posto que os imóveis em questão não são conflitantes e, na verdade, estão separados por quatro outras residências.
Desta forma, considerando a falta de embargos à obra e de reclamação do autor junto a SEURB e SEGUPR, bem como de Boletim de Ocorrência e de perícia do Renato Chaves, entendo que não resta suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, em sede de juízo sumário, para fins de deferimento da tutela.
Por fim, vislumbro que também não configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se limitou ao campo das alegações, especialmente que a ação foi ajuizada quase três anos de quando ocorrido os prejuízos, sendo que, aparentemente, o empreendimento já está finalizado e entregue, razão pela qual entendo que, por ora, deve ser indeferida a tutela de urgência.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela, considerando o caráter irreversível da medida e o não preenchimento dos requisitos legais. 3.
Ante as especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pela via POSTAL, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Int., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121121132871400000099608339 01.
Procuracao - Ludgero Procuração 23121121132897300000099608340 02.
CNH - Ludgero Junior Documento de Identificação 23121121132915100000099608341 03.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23121121132938500000099608342 04 - CTPS - demonstracao de desemprego Documento de Comprovação 23121121132956200000099608343 05.
Conversa de Whatsapp Jessica Quanta Documento de Comprovação 23121121132976100000099608345 06.
Conversa de Whatsapp Ricardo Costa Quanta Documento de Comprovação 23121121132994400000099608346 07.
Conversa de Whatsapp Tamilton Quanta Documento de Comprovação 23121121133015800000099608347 08.
Conversa de Whatsapp Tárcio Quanta Documento de Comprovação 23121121133033600000099608348 09.
Conversa de Whatsapp Tárcio Quanta 2 Documento de Comprovação 23121121133051800000099608349 10.
Imagens dos danos ocasionados ao imovel do autor Documento de Comprovação 23121121133071100000099608350 11.
Imagens dos danos causados aos veiculos do autor Documento de Comprovação 23121121133116200000099608351 12.
VÍDEO 01 - Calha do imóvel do autor com diversos objetos que caem em decorrência da obra Documento de Comprovação 23121121133146100000099608352 13.
VÍDEO 2 - Carro do autor cheio de cimento da obra Documento de Comprovação 23121121133189500000099608353 14.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUANTA ENGENHARIA - Assinado Documento de Comprovação 23121121133226000000099608354 15.
AUDIO QUE O AUTOR RELATA OS PROBLEMAS AO RESPONSAVEL PELA OBRA Documento de Comprovação 23121121133261400000099608355 Despacho Despacho 23121415554455500000099796475 Petição de comprovação da gratuidade e informações adicionais Petição 24020719055800700000102138048 01.
Inclusão do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito (Financiamento) Documento de Comprovação 24020719055836200000102138056 02.
Inclusão do nome do autor no serasa Documento de Comprovação 24020719055881700000102138050 03.
Faturas de energia dos últimos 3 meses Documento de Comprovação 24020719055927000000102138051 04.
Comprovante de IR 2023 não entregue Documento de Comprovação 24020719055977300000102138052 05.
Extrato de Conta Corrente Documento de Comprovação 24020719060026100000102138053 06.
Faturas de cartao de credito Documento de Comprovação 24020719060071000000102138054 Certidão Certidão 24030810441368400000103856238 -
18/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911092-50.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDGERO NAZARETH DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR Nome: LUDGERO NAZARETH DE AZEVEDO RIBEIRO JUNIOR Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1345, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: QUANTA ENGENHARIA LTDA Nome: QUANTA ENGENHARIA LTDA Endereço: DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1698, ED.
ZION BUSINESS, SALA 2600, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66055-028 DESPACHO-MANDADO VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização, com as partes acima identificadas, em razão de supostos danos advindo da obra realizada no imóvel confinante, empreendimento denominado SEVEN RESIDENCE, construído pela ré.
Dentre os danos relatados pelo autor estão: entupimento de canos pelo descarte inadequado de lixo de obra, dano a rede de esgoto, rachaduras nos muros, danos ao piso e ao telhado pela queda de material/cimento, dano a pintura do imóvel e ao carro em razão da poeira da obra, etc.
No entanto, na pesquisa realizada pelo Juízo, foi possível verificar que o SEVEN RESIDENCE não é um empreendimento em construção, mas sim um edifício já totalmente construído e entregue.
Ademais, as tratativas do autor com a ré são datadas de 2020 a 2022, conforme documentos de Id N 105893732 e seguintes.
Isto posto, antes da apreciação da tutela, faz-se necessário alguns esclarecimentos a fim de aferir o nexo de causalidade entre os danos relatados e a obra realizada pela ré, uma vez que não está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a exordial.
Isto posto, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 320 c/c 321 do CPC, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da exordial ou da tutela de urgência, no sentido de: A) APRESENTAR os documentos abaixo indicados, de forma a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; contra cheque dos últimos três meses; extrato bancários dos últimos três meses, declarando serem a(s) única(s) contas bancária(s) que possui, sob as pena da lei; fatura de energia elétrica dos últimos três meses; fatura de cartão de crédito dos últimos três meses), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; B) ESCLARECER quando ocorreram os danos e prejuízos frente aos quais se pretende a indenização, juntando documentos relacionados; C) ESCLARECER a informação contida na inicial quanto aos imóveis serem confinantes – quando não o são -, bem como esclarecer sobre a queda de materiais/cimento da obra sobre o imóvel do autor se os dois imóveis são afastados; D) ESCLARECER se registrou Boletim de Ocorrência e se diligenciou junto ao Centro de Perícias Renato Chaves a fim de requerer a realização de perícia no seu imóvel, juntando-se aos autos os respectivos documentos/protocolos; E) ESCLARECER se diligenciou perante a SEURB ou SEGUP para protocolo de Reclamação de irregularidade da obra vizinha, juntando-se aos autos os respectivos documentos/protocolos; F) ESCLARECER se houve embargo da obra pelas autoridades públicas competentes em razão de irregularidade, juntando-se documentos comprobatórios; G) ESCLARECER se há laudo, perícia, registro, relatório ou qualquer documento que evidencie que os problemas na rede geral de esgoto e/ou o entupimento dos canos do autor foram provocados pela obra da ré, juntando-os aos autos; H) ESCLARECER se tem conhecimento de outros imóveis vizinhos também tiveram problema advindos da obra da ré, notadamente em relação a rede de esgoto e queda da manta de proteção, juntando-se documentos comprobatórios, se houver; I) ESCLARECER sobre o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, visto que a obra já está concluída.
Após, certifique-se o ocorrido e RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA, em razão da tutela de urgência pendente de apreciação.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3a vara cível e empresarial HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121121132871400000099608339 01.
Procuracao - Ludgero Procuração 23121121132897300000099608340 02.
CNH - Ludgero Junior Documento de Identificação 23121121132915100000099608341 03.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23121121132938500000099608342 04 - CTPS - demonstracao de desemprego Documento de Comprovação 23121121132956200000099608343 05.
Conversa de Whatsapp Jessica Quanta Documento de Comprovação 23121121132976100000099608345 06.
Conversa de Whatsapp Ricardo Costa Quanta Documento de Comprovação 23121121132994400000099608346 07.
Conversa de Whatsapp Tamilton Quanta Documento de Comprovação 23121121133015800000099608347 08.
Conversa de Whatsapp Tárcio Quanta Documento de Comprovação 23121121133033600000099608348 09.
Conversa de Whatsapp Tárcio Quanta 2 Documento de Comprovação 23121121133051800000099608349 10.
Imagens dos danos ocasionados ao imovel do autor Documento de Comprovação 23121121133071100000099608350 11.
Imagens dos danos causados aos veiculos do autor Documento de Comprovação 23121121133116200000099608351 12.
VÍDEO 01 - Calha do imóvel do autor com diversos objetos que caem em decorrência da obra Documento de Comprovação 23121121133146100000099608352 13.
VÍDEO 2 - Carro do autor cheio de cimento da obra Documento de Comprovação 23121121133189500000099608353 14.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUANTA ENGENHARIA - Assinado Documento de Comprovação 23121121133226000000099608354 15.
AUDIO QUE O AUTOR RELATA OS PROBLEMAS AO RESPONSAVEL PELA OBRA Documento de Comprovação 23121121133261400000099608355 -
14/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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