TJPA - 0802244-75.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:39
Decorrido prazo de AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 12:38
Baixa Definitiva
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12/02/2025 01:43
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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03/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:22
Determinado o arquivamento definitivo
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25/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 19:16
Decorrido prazo de AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:23
Decorrido prazo de AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:23
Decorrido prazo de AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:32
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DO NASCIMENTO MIILLER em 01/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0802244-75.2023.8.14.0104 Procedimento: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio] Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: REU: AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO A Exma.
Srª.
Ana Beatriz Gonçalves de Carvalho, Juíza de Direito Titular da Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, na forma da lei, MANDA ao Senhor Oficial de Justiça deste Juízo, designado que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda a INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) abaixo indicada(s): FINALIDADES: - INTIMAR a parte para a parte para comparecer no Departamento Municipal de Trânsito - DEMUT na Avenida 15 de novembro, s/n, bairro Centro, no horário de funcionamento do setor administrativo de 8h as 13h, devidamente munido(a) com a Carteira Nacional de Habilitação e documento do veículo para proceder com retirada da Toyota Hilux SDW4-SVR 4X4, cor preta, placa LRF-1787.
CUMPRA-SE, com as formalidades e sob as penas da Lei.
Breu Branco, 3 de julho de 2024.
Eu_____________( THAINA CRISTINA SOARES DA COSTA), Auxiliar Judiciário, o digitei.
THAINA CRISTINA SOARES DA COSTA Auxiliar de Secretaria -
03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 14:41
Juntada de Ofício
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28/06/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:54
Juntada de mandado
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22/06/2024 02:51
Decorrido prazo de WESLENE ALVES FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:50
Decorrido prazo de AMANDA CARDOSO DO NASCIMENTO MIILLER em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:48
Decorrido prazo de IRENE CARDOSO DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802244-75.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 1033, R.
C, 883 - Cidade Nova, Parauapebas - PA, 6, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO Endereço: BAHIA, 20, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Compulsando os autos de HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0807703-45.2024.8.14.0000 e ofício comunicado a este juízo, verifica-se que há determinação para trancamento da ação penal, em favor do paciente AMAURILIO PEIXOTO OLEGÁRIO, impondo-se o cumprimento da determinação do juízo ad quem para o trancamento da ação penal. 1.
Nesses termos, feitas as comunicações necessárias, deem-se as respectivas baixas e arquivem-se os autos em relação a AMAURILIO PEIXOTO OLEGÁRIO. 2.
Consequência lógica do trancamento, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada, devendo proceder-se ao recolhimento de eventuais mandados ainda não cumpridos. 3.
Ainda REVOGO a prisão preventiva do réu, sendo que deverá ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.
Expeça-se alvará de soltura. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Púbico.
Intimem-se as partes da presente decisão. 6.
Intime-se a vítima, dando-lhe ciência da revogação da prisão de AMAURÍLIO PEIXOTO OLEGARIO.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:13
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO - CPF: *95.***.*83-65 (REU) (Nº. 0802244-75.2023.8.14.0104.05.0002-07).
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17/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/07/2024 12:00 Vara Única de Breu Branco.
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17/06/2024 14:29
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 14:29
Revogada a Prisão
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17/06/2024 13:46
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 23:16
Juntada de mandado
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06/06/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 23:13
Juntada de mandado
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06/06/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:09
Juntada de mandado
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27/05/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:07
Expedição de Informações.
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21/05/2024 10:00
Juntada de Ofício
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21/05/2024 09:50
Expedição de Informações.
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21/05/2024 09:37
Juntada de Ofício
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20/05/2024 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 12:00 Vara Única de Breu Branco.
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16/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:44
Decorrido prazo de AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:00
Intimação
fae PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802244-75.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO Endereço: BAHIA, 20, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor do réu AMAURÍLIO PEIXOTO OLEGARIO, todos já devidamente qualificados nos autos, na qual o autor da ação penal imputa a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso VI e VIII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, c/c art. 16, caput, da Lei 10.826/03, nos moldes art. 69, ambos do Código Penal, tendo como vítima a senhora AMANDA COSTA NASCIMENTO (ID nº. 112139165).
A denúncia foi devidamente recebida, e na oportunidade, foi determinada a citação do réu para apresentar defesa no prazo legal, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (ID nº. 112558537).
Devidamente citado (ID nº. 112834766), o réu apresentou resposta à acusação através de seu advogado constituído (ID nº. 113114792), arguindo em sua defesa, preliminar de ausência de justa causa, e no mérito, pleiteou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do CPP.
II – DAS PRELIMINARES Pois bem, analisando a preliminar de ausência de justa causa arguida em sede de resposta à acusação, verifico que esta não merece prosperar, uma vez que para o recebimento da denúncia, basta que estejam presentes provas de materialidade e indícios de autoria, os quais restaram devidamente apresentados nos autos.
As provas desses elementos, imprescindíveis à uma condenação, serão produzidas na instrução processual, e em caso de não restar provada a conduta criminosa do réu, necessariamente será absolvido, portanto, rejeito-a.
III – DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em análise aos autos, tenho que a materialidade resta devidamente comprovada, pois diferentemente do que alega o douto causídico do réu de que a acusação está baseada tão somente em testemunhos, em contrário senso, o Ministério Público demonstrou nos autos estar baseado em informações originárias do caso em concreto, portanto, não me restam sombra de dúvidas quanto a comprovação da materialidade acerca dos fatos ocorridos.
Destarte, não vislumbro elementos nos autos aptos a ensejar a absolvição sumária do réu, que estão previstos no art. 397 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, ratifico todos os termos da decisão de ID nº. 112558537 que recebeu a denúncia, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual anteriormente designada para o dia 02/07/2024, às 12:00h.
III – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Por fim, verifico estarem presentes os fundamentos da prisão preventiva elencados no art. 312, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva, como medida cautelar, depende da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula 'rebus sic stantibus', de modo que apenas se a situação das coisas se alterarem, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict e periculum libertatis, que são as provas da existência do crime e indícios de autoria, consubstanciados na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, observo que os pressupostos aptos a manter a prisão preventiva do réu persistem, nos termos da decisão de ID 106583323: "Resta demonstrado a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria pelo acusado, uma vez que foi preso em flagrante, além dos depoimentos colhidos pelas testemunhas policiais, mãe da vítima e funcionária da residência do casal, que confirmam o fato.
Ademais, foram encontrados os estojos de munição e fotografado o local do crime, onde se vê vários buracos pelas paredes do local.
O depoimento do custodiado destoa dos elementos dos autos, é um depoimento isolado.
Além disso, o depoimento da vítima não é coeso, uma vez que esta, em um primeiro momento, declarou para os policiais e para a sua genitora que o custodiado apontou a arma para a sua cabeça, e que teve que se jogar no chão antes do disparo.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Nesse contexto, resta claro que a ordem pública deve ser assegurada com o encarceramento provisório.
Sabe-se que com a garantia da ordem pública, objetiva-se evitar que o agente cometa novos delitos, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Verifica-se, pelos elementos informativos acostados aos autos, que o flagranteado responde a um processo por um suposto triplo homicídio no Estado de Pernambuco, estando em liberdade provisória com o uso de tornozeleira eletrônica.
Isto é, o custodiado já encontrava-se sob a égide de medidas cautelares diversas, motivo pelo qual a aplicação de novas cautelares diversas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.
Assim, analisando esse histórico e os fatos relatados nestes autos (apontar a arma para a cabeça da vítima, que se jogou no chão para não ser atingida, doze disparos de arma de fogo no closet da residência do casal, somado ao fato de que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher) e que o mesmo apresenta conduta social que demonstra desprezo pelo cumprimento das Leis e pelo convívio pacifico em sociedade, fazendo-se presente a necessidade de se salvaguardar a incolumidade da ordem pública, por ser tratar de um indivíduo que afeta a paz comunitária e social com seu comportamento violento.
Ademais, devido ao modus operandi observado, o encarceramento provisório também se faz necessário para resguardar a segurança da vítima.
Assim, entendo que no momento outras medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes, razão pela qual outra alternativa não há senão a conversão da prisão em flagrante em preventiva." Por fim, ressalta-se que a mudança de depoimento da vítima, na tentativa de revogar a prisão preventiva do acusado, não se sustenta, neste momento, por ser versão isolada dos elementos de informação/provas presentes nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA a presente decisão.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa, acerca desta decisão.
Proceda à retificação do assunto processual, conforme Tabela Processual Unificada do CNJ.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
29/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:49
Revogada a Prisão
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26/04/2024 12:09
Decorrido prazo de AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:59
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 06:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802244-75.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO Endereço: BAHIA, 20, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA A denúncia apresentada preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo circunstanciada exposição dos fatos criminosos, os locais do fato, assim como qualificação do denunciado, classificação dos crimes e rol de testemunhas.
Por estas razões, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo representante do Ministério Público em todos os seus termos, dando o acusado AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO como incurso nos crimes capitulados na denúncia. 1.1.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE os denunciados pessoalmente no local onde reside ou onde encontra-se custodiado para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP). 1.2.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o denunciado se pretende constituir advogado particular, declinando o nome ou se querem o patrocínio da Defensoria Pública.
Se for o caso de assistência da Defensoria Pública ou expirado o prazo sem defesa, fica a Defensoria Pública nomeada para apresentar a defesa preliminar em nome do denunciado, bem como, para patrocinar toda a sua defesa. 2.
DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal e SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE e decisão sobre a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por medida de celeridade, DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento a se realizar em 02/07/2024, às 12:00h, onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
A audiência acontecerá PRESENCIALMENTE ou VIRTUALMENTE, com posterior disponibilização de link, no Fórum da Comarca de Breu Branco/PA. 3.
DAS INTIMAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 3.1.
Intime-se / requisite-se o acusado, testemunhas arroladas pelo ministério público, defesa e vítima, se for o caso. 3.2.
A testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial; será aplicada a testemunha faltosa e sem justificativa, multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência. 3.3.
Sendo infrutífera a citação do denunciado, certifiquem e abram-se vistas dos autos ao MP para manifestação em 10 (dez) dias e havendo novo endereço proceda a tentativa de citação/intimação, procedendo da mesma forma se infrutífera novamente. 3.4.
Havendo requerimento do MP ou não sendo indicado endereço válido, proceda-se a citação editalícia do denunciado, com fulcro no art. 361, do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (lei n. 11.719 de 20/06/2008), bem como intime da audiência acima designada.
Expirado o prazo do Edital de Citação, não se apresentando o denunciado ou razões de defesa perante este Juízo, certifique e encaminhe os autos ao Ministério Público para eventuais requerimentos, e se for este o caso, remetam os autos conclusos. 3.5.
Para o caso de retorno dos autos do Ministério Público sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos. 3.6.
No caso de denunciado preso, oficie-se o estabelecimento onde se encontram para que os apresentem. 4.
DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Após apresentação de RESPOSTA À ACUSAÇÃO voltem-me os autos conclusos nos termos do art. 397 do CPP. 5.
DEMAIS DETERMINAÇÕES 6.
Intimem-se o MP, à Defensoria ou Publique-se, caso haja advogado. 7.
Esclareço ao sr.
Oficial de justiça que este mandado deverá ser cumprido e devolvido no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 9º do provimento conjunto 002/2015 CJRMB, uma vez que não se refere unicamente à audiência, não se aplicando, portanto, os prazos do art. 9º, III, do provimento conjunto 002/2015 CJRMB, ante a existência de várias outras diligências a serem cumpridas pela secretaria antes da audiência. 8.
Juntem-se antecedentes criminais atualizados. 9.
Cumpra-se com urgência por se tratar de denunciado preso.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa do acusado requereu o relaxamento da prisão preventiva em razão do excesso de prazo em razão do não ajuizamento de ação penal no prazo legal.
Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (ID n° 112139166 - Pág. 4) É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que se apresenta inadequada qualquer análise relativa ao mérito da ação penal, sob pena de verdadeiro julgamento antecipado, sem prejuízo, contudo, da admissibilidade de exame sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar.
Ademais, destaco que este Juízo já procedeu à análise dos requisitos necessários para decretação da prisão preventiva do denunciado quando da prolação da decisão ID nº. 106583323 - Pág. 4, razão pela qual a presente decisão se limitará a analisar eventuais argumentos novos trazidos pela defesa do(a) denunciado(a).
Pois bem.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Para aplicação do instituto da prisão preventiva, bem como qualquer medida cautelar diversa da prisão faz-se mister a presença do requisito fumus comissi delicti, consistente em indícios de autoria e prova da materialidade.
Nesse aspecto, restam-se preenchidos indícios de autoria e materialidade com os depoimentos, boletins de ocorrência, documentos, fotos, todos constantes do inquérito que foi finalizado e protocolado neste juízo no dia 03/01/2024, respeitando o prazo previsto no CPP para conclusão da investigação relacionada à investigado preso.
O requisito do periculum libertatis ainda encontra-se presente, conforme exaustivamente fundamentado na decisão de ID n° 106583323 - Pág. 4, porquanto o réu responde a um processo por um suposto triplo homicídio no Estado de Pernambuco, estando em liberdade provisória com o uso de tornozeleira eletrônica.
Isto é, o custodiado já encontrava-se sob a égide de medidas cautelares diversas, motivo pelo qual a aplicação de novas cautelares diversas não se mostraram suficientes para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.
Da análise do que consta nos autos, entendo, conforme amplamente demonstrado na decisão de fls.
ID nº. 86392282 - Pág. 1/4, que se encontram presentes os pressupostos da Prisão Preventiva, com o preenchimento, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, que no caso em concreto encontra-se consubstanciado na necessidade da garantia da ordem pública.
Em relação à alegação de excesso de prazo, não é de hoje que a jurisprudência, em especial do STJ, pacificou o entendimento de que o prazo da prisão cautelar não resulta de mero cálculo aritmético, necessitando da análise das características do caso concreto sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.
Para caracterizar a ilegalidade ensejadora da liberdade, é necessário restar evidenciada a desídia do Judiciário ou a mora imputável à acusação (STJ, AgRg no HC 700.055/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021), o que não ocorre no presente caso, uma vez que a denúncia foi apresentada e devidamente recebida por este juízo, já sendo designada audiência de instrução para data próxima, qual seja, dia 02/07/2024.
Por fim, não obstante os depoimentos prestados pela vítima e uma testemunha na sede do Ministério Público, verifico que não há qualquer fato novo relevante e que seja tendente a modificar o entendimento exarado na decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que as declarações prestadas no órgão ministerial não destoam daquelas colhidos em sede policial.
Dessa forma, ausente no petitório da Defesa qualquer elemento ou fundamentação que explicitem o surgimento de novas circunstâncias que possam direcionar este Juízo à aplicação de medida cautelar menos gravosa prevista no art. 319 do CPP, ou mesmo conceder a liberdade ao acusado.
Vale lembrar o disposto no art. 316 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Assim, não há outro caminho senão a manutenção da prisão preventiva do denunciado, porquanto não demonstrados fatos novos que conduzam este Juízo a outra decisão, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO, posto que ainda presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar. 1.
Ciência à Defesa e ao acusado. 2.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
Serve a presente como mandado de citação e intimação do denunciado.
Expeçam-se os demais mandados, cartas e ofícios oportunamente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 12:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:49
Recebida a denúncia contra AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO - CPF: *95.***.*83-65 (AUTOR DO FATO)
-
04/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:09
Juntada de Petição de denúncia
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 23:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LAGE DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:57
Decorrido prazo de AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:22
Decorrido prazo de AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 06:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
18/01/2024 15:32
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802244-75.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO Endereço: BAHIA, 20, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de Inquérito Policial apurando a conduta praticada por AMAURILIO PEIXOTO OLEGARIO.
A prisão em flagrante foi comunicada a este juízo no dia 31 de dezembro de 2023 (ID 106576653), sendo que a audiência de custódia foi realizada no dia 1 de janeiro de 2024 (ID 106583323), restando na homologação do auto de prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva.
Sobre os requerimentos da Defesa, o Ministério Público se manifestou em ID 106594860, assim como a Autoridade Policial (ID 106588329 e ID 106628754).
Dessa forma, passo a decidir.
Consoante prevê o art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não deverão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
A Autoridade Policial demonstrou a necessidade de manutenção da apreensão do bens do réu para fins de realização de perícias e outras diligências necessárias para subsidiar a instrução processual.
Na espécie, a manutenção da apreensão do citado veículo é imperativa para o esclarecimento de outro suposto delito, sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia técnica.
Diante disso, a permanência do veículo em solo policial até a conclusão da perícia oficial é medida que se impõe, assim como dos celulares.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 120 do CPP, INDEFIRO, por ora, o pedido de RESTITUIÇÃO dos bens apreendidos.
Oficie-se à Autoridade Policial para, no prazo de 60 (sessenta) dias, concluir a perícia, sob pena de reavaliação da decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Ausente o caráter de plantão, os presentes autos devem ser encaminhados para o perfil da Vara Única de Breu Branco.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
04/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:14
Entrega de Documento
-
02/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 14:25
Juntada de Petição de parecer
-
02/01/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 23:42
Expedição de Mandado de prisão.
-
01/01/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 21:52
Juntada de Informações
-
01/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 15:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
01/01/2024 15:11
Audiência Custódia realizada para 01/01/2024 14:00 Vara Única de Breu Branco.
-
01/01/2024 13:30
Entrega de Documento
-
01/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 11:44
Audiência Custódia designada para 01/01/2024 14:00 Vara Única de Breu Branco.
-
01/01/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
31/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 16:04
Juntada de Decisão
-
31/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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