TJPA - 0809619-40.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RIVANILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RIVANILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RIVANILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RIVANILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0809619-40.2022.8.14.0015 REQUERENTE: RIVANILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de falha na prestação do serviço de energia elétrica, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova foi deferida por meio da decisão de ID 82393038. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia deduzida nestes autos recai sobre a regularidade ou não da cobrança impugnada na exordial.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando o acervo fático-probatório destes autos, verifico que a parte autora não trouxe uma prova clara e contundente que pusesse em dúvida a regularidade das cobranças, além de sua negativa.
Quanto à alegação da parte autora segundo a qual a perícia efetuada no medidor ocorreu de forma unilateral, observa-se, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 103679769), que a realização da vistoria ocorreu na presença do usuário, o qual assinou o referido termo.
Assim, considero que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o quanto alegado (CPC, art. 373, I), tratando-se de alegação genérica que, desacompanhada de elementos probatórios, não tem o condão de desconstituir um procedimento de vistoria que obedeceu aos rigores normativos.
Ademais, a requerida, em sua contestação, apresentou histórico de consumo da parte autora que não destoa do consumo da parte autora, evidenciando que inexistiu o defeito na prestação do serviço, amoldando-se a situação a regra prevista no § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90.
A prova hospedada nos autos indica que os registros de consumo da Autora para o período reclamado encontravam-se compatíveis com a média estimada e com a sua carga instalada e o procedimento de apuração do consumo de energia elétrica observou todo o regramento normativo imposto, além de ter franqueado o contraditório e a ampla defesa ao usuário.
Ressalte-se que, apesar da inversão do ônus da prova, cumpre a parte autora o ônus de minimamente comprovar o fato constitutivo do direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu, o que acarreta, a partir da análise do acervo fático-probatório hospedado nestes autos, a improcedência do pedido autoral.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, entendo pela impossibilidade de formulação no âmbito deste Juizado diante da legitimidade ativa delineada no artigo 8º, §1º, inciso III, da Lei 9.099/95.
Isso porque a parte requerida não se enquadra em uma das hipóteses estipuladas pela norma acima mencionada, não se admitindo pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de se permitir que, pela via oposta, uma pessoa jurídica, na modalidade sociedade limitada, demande em sede de Juizados Especiais, algo proibido pela Lei 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em face da parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência deferida por meio da decisão de ID 82393038.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:31
Decorrido prazo de RIVANILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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18/12/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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17/11/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:31
Audiência Una realizada para 07/11/2023 11:05 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:32
Audiência Una redesignada para 07/11/2023 11:05 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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09/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
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25/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:39
Audiência Una designada para 12/03/2024 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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