TJPA - 0820039-18.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:42
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DA CONCEIÇÃO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0820039-18.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCELO TAVARES SIDRIM (OAB/PA nº.7502) e GULTIERRE ALVES DE LIMA (OAB/PA nº.34.009) PACIENTE: MARCELO BARBOSA DA CONCEIÇÃO IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA COMARCA DE BELÉM/PA Processo em referência: º 001035544.2015.8.14.0401 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Advogados, em favor de MARCELO BARBOSA DA CONCEIÇÃO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo de execução nº. 001035544.2015.8.14.0401.
Segundo os impetrantes, o paciente iniciou o cumprimento de sua pena em 20/09/2014, e, na data de 06/01/2018, migrou do regime fechado ao semiaberto, conforme atestado de cumprimento de pena coligido aos autos.
Contudo, o coato não suportou as agruras do cárcere e desenvolveu doença psíquica incurável (esquizofrenia paranoide Cid – F.20) ao ponto das alucinações sofridas terem o levando a mergulhar em canais, beber água de valas, bater com a cabeça em paredes e muros e até mesmo se embrenhar em matas, causando dor e desespero aos seus familiares.
Alegam os requerentes que, diante da ausência do cumprimento de pena no regime semiaberto, foi considerado foragido, sendo recapturado no dia 21/08/2020; no entanto, durante a pandemia do COVID - 19, no dia 20/10/2020 foi beneficiado com a saída temporária programada e, na ocasião, já manifestou os problemas de saúde que atualmente o perseguem.
Argumentam que, como o paciente está acometido de doença psíquica grave incurável, bem assim edema estomacal e cálculos na vesícula, a prisão em regime fechado emerge como ilegal, fulminando os mais comezinhos princípios de direito e justiça, referendados pela lex mater.
Nesse sentido, vem a requer a concessão de medida cautelar para haver: a) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em razão de se encontrar extremamente debilitado por motivo de doenças graves, nos termos dos relatórios ora anexados, fulcro no art. 318, inciso II do CPP; b) em caso de não acolhimento, seja aplicada Medida de Segurança para atendimento ambulatorial do paciente no Hospital das Clínicas Gaspar Viana, a fim de haver o tratamento da enfermidade psíquica, nos moldes do art. 12-A, III da Lei 4.918/19; c) caso se entenda necessário, por outra medida, que seja aplicado a Internação como Medida de Segurança, prevista no art. 96, I, CP; d) na hipótese de entendimento por nenhuma das duas medidas requeridas, que o paciente retorne ao regime semiaberto para que possa ter o convívio e apoio da família no tratamento dos distúrbios psíquicos; e) como ultima ratio, seja determinado ao Juízo de Execuções Penais a imediata realização de perícia médica e psiquiátrica, para dirimir toda e qualquer dúvida que eventualmente paire sobre o estado de saúde do paciente.
No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da ordem.
Juntou documentos.
Em regime de plantão, o Exmo.
Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior entendeu que o caso não se amoldava às hipóteses de apreciação em regime de plantão (ID 17537326).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do RITJPA.
Os impetrantes pretendem o deferimento de medida liminar e sua consequente confirmação por ocasião do julgamento de mérito para que haja a concessão de prisão domiciliar em favor do paciente em razão dos problemas de saúde apresentados, doença psíquica incurável grave (esquizofrenia paranoide Cid – F.20), edema estomacal e cálculos na vesícula, os quais, supostamente, o impendem de ser mantido custodiado no regime fechado.
A despeito dos esforços desenvolvidos pela Defesa, tenho como certo que a impetração não merece ser conhecida.
Constato que os impetrantes instruíram a petição inicial com documentos insuficientes para vislumbrar a eventual existência do suposto constrangimento ilegal invocado, pois foram coligidos aos autos mandado de prisão/ recaptura (ID 17536724), com determinação de custódia do coato em regime fechado, como medida de regressão cautelar de regime, enquanto aguarda decisão sobre a apuração da falta disciplinar imputada; relatório de situação processual executória pertinente ao processo de execução nº. 0010355-44.2015.8.14.0401 (ID 17536725 e ID 17536726); certidão de designação de perícia médica nos autos do Proc. nº.1061553-97.2023.4.01.3900 em trâmite na 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará (ID 17536727); bem assim documentos médicos diversos, com prescrição de medicamentos, laudo de exames e sumário de alta (ID 17536728, ID 17536729, ID 17536730, ID 17536731 e ID 17536733).
Contudo, as razões de decidir da autoridade coatora quanto à regressão cautelar de regime do coato permanecem obscuras diante da ausência de juntada da decisão judicial respectiva, não suprindo a documentação que foi acostada a este feito.
Ademais, depreendo que inexiste informe nos autos se o estado de saúde do paciente foi levado a conhecimento da autoridade coatora a fim de que adotasse as medidas cabíveis, como instar o sistema carcerário a prestar o atendimento médico adequado intra e extramuros ou eventual remanejamento do paciente para modalidade de cumprimento da pena mais adequado, não havendo assim, substrato documental para verificar se as circunstâncias nas quais houve a regressão cautelar para o regime fechado (com consequente expedição de mandado de prisão/recaptura) e a mantença do paciente neste regime, em que pese o estado de saúde relatado, se revelam escorreitas ou não.
Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos imprescindíveis para análise da alegação, não há como se aferir a existência ou não de ilegalidade imposta na segregação.
Assim, inobstante o exame dos autos, é imperioso para análise do Habeas Corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: “Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível.” (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Nesse contexto, se a impetração é carente de suporte probatório, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Nessa direção, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Laurita Vaz, conforme demonstra, verbi gratia, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao Paciente de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e pedidos aduzidos. 2.
Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas.
Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 100.336/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, sexta turma, julgado em 03/09/2019, DJe 16/09/2019). (grifos).
Ante o exposto, não conheço a presente ordem impetrada.
Considerando a relevâncias das alegações deduzidas, determino a expedição de ofício à autoridade coatora a fim de que seja cientificada quanto ao narrado pela Defesa concernente ao estado de saúde do paciente a fim de que adote as medidas que entender cabíveis.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria da Seção de Direito Penal para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
12/01/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:36
Não conhecido o Habeas Corpus de MARCELO BARBOSA DA CONCEIÇÃO (PACIENTE)
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08/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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22/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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