TJPA - 0015241-90.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2024 12:19
Baixa Definitiva
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0015241-90.2018.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: GRACIBEL DA CONCEICÃO GOMES ADVOGADO: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por GRACIBEL DA CONCEICÃO GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo n° 0015241-90.2018.8.14.0107) movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (PJe ID 11421910).
Segue os fundamentos da sentença: “Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’.
Analisando os autos, a parte autora comprovou, mediante prova no feito de que consta no histórico de empréstimos perante o INSS o contrato guerreado nos autos, consoante se vê do documento de ID 54109749, página 3, se desincumbindo, desta forma, do ônus previsto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contrato de empréstimo consignado realizado pela parte autora, tendo, inclusive, anexado aos autos o contrato de objeto da presente lide (ID 54110164), bem como o comprovante de transferência do valor de R$ 1.637,83 (ID 54110164, página 2).
Consigne-se, ainda, que a parte autora não fez juntar aos autos nenhum extrato bancário da sua conta referente aos períodos dos contratos controvertidos nos autos, o que poderia desacreditar os argumentos da parte demandada.
O consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não aconteceu no presente caso.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repita-se, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.”.
Após, sentenciou: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do deferimento da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.”.
Em suas razões recursais (Pje ID 11421911) a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que jamais realizou a contratação de empréstimo com a instituição financeira ré.
Em complemento, afirma que o contrato é fruto de fraude, sobretudo considerando que: “• O BANCO APRESENTA UM CONTRATO, O QUAL A PARTE AUTORA NEGA ASSINADO COM OS RESPECTIVOS DADOS; • CONTRATO COM DADOS VISIVELMENTE DESLOCADOS E COLACIONADOS NO PDF POSTERIORMENTE PARA TENTAR LEGITIMAR O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO; • DOCUMENTO SEM PREENCHIMENTO DA DATA PRÓXIMO A ASSINATURA, O QUE COMPROVA QUE FOI PREENCHIDO POSTERIORMENTE, PODENDO SER UTILIZADO EM VÁRIOS EMPRESTIMOS FRAUDULENTOS, CONFORME O PRESENTE, POR ISSO NÃO É DATADO JUNTO A ASSINATURA; • DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA SEM DATA, PODENDO SER UTILIZADA EM DIVERSOS CONTRATOS FRAUDULENTOS, E COMPROVANDO QUE OS DOCUMENTOS SÃO PREENCHIDOS POSTERIORMENTE, CONFORME O PRESENTE CONTRATO; • CONTRATO COM VÁRIOS ESPAÇOS EM BRANCO E SEM A ASSINATURA DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO; • INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA.”.
Argumenta ainda que “, mostra-se necessária a reforma da sentença, com a aplicação do entendimento lançado no Recurso Repetitivo nº.
REsp 1846649/MA, Tema 1061 do STJ, eis que não restou cabalmente comprovada pelo apelado a legitimidade da contratação.”.
Na sequência, apresentadas as respectivas contrarrazões, postulado o não provimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação.
O apelante pleiteia a reforma da sentença com a inexistência da relação contratual, alegando a ilegitimidade da contratação realizada e bem como de todos os atos praticados.
Assiste razão ao recorrente.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, bem como o comprovante de pagamento em favor do autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente, não CABENDO ao autor/apelante o ônus de comprovar o não recebimento do valor em sua conta.
Após análise dos documentos constantes nos autos, constata-se que a instituição financeira não conseguiu carrear nos autos o contrato de empréstimo contestado, anexando uma página contratual avulsa em contestação (PJe ID 11421900, pág. 2) e uma página contratual avulsa em contrarrazões (PJe ID 11421913, pág. 4).
Forneceu apenas o recorte de uma liberação de pagamento (PJe ID 11421913, pág. 5) e nenhum tipo de documentação pessoal da parte autora.
Ou seja, os documentos apresentados em contestação e contrarrazões, não têm, por si só, o condão de comprovar a vontade do autor em firmar o negócio jurídico com o banco réu.
Assim, uma vez que competia ao apelado apresentar toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica - consistente não apenas no contrato firmado entre as partes, mas, também, no comprovante de transferência e dos documentos pessoais do contratante - e, uma vez não se desincumbindo de tal obrigação, não há que se falar em validade da contratação.
Nesse sentido, em demandas análogas, a jurisprudência deste E.
TJPA tem entendido que a comprovação conjunta do contrato subscrito pelas partes e do comprovante de transferência do valor avençado é essencial à aferição da regularidade na contratação: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO NOME DA AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O DEMANDADO A INDENIZAR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 2.034,40 (DOIS MIL E TRINTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, REFERENTE ÀS PARCELAS DESCONTADAS, E R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APELAÇÃO ONDE O RECORRENTE SUSTENTA PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
NO MÉRITO, ALEGA A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO, FEITO COM OBEDIÊNCIA A TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS; ALEGA AINDA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E EXORBITÂNCIA DO VALOR ARBITRADO, BEM COMO DA MULTA ARBITRADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I- PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Alegação de que existem dois processos, sentenciados em 17/03/16, que possuem pedidos idênticos em contendas autônomas, visando obter o mesmo provimento jurisdicional.
Alegação não comprovada.
Dos dois números de processo indicados pelo recorrente, um se refere a outro empréstimo consignado, com valor diferente de parcela; o outro número se refere ao processo em questão.
Coisa julgada não comprovada.
Preliminar rejeitada.
II- MÉRITO: Não comprovação da regularidade do empréstimo.
Ato ilícito.
Cabia ao demandado a comprovação da regularidade do contrato que alega ter celebrado com o autor, bem como comprovar que adotou todas as medidas para aferir a legitimidade do empréstimo.
Evidências de fraude.
Não comprova, igualmente, que o valor do empréstimo teria sido creditado ao autor.
III- Alegação de não comprovação do dano moral experimentado: a doutrina e a jurisprudência têm ensinado que o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização, independendo de prova de prejuízos e de reflexos ou repercussão patrimonial.
IV- Valor dos danos morais: a indenização deve levar em consideração a sua intensidade e deve ser fixada com base em critérios legais e doutrinários, cujos limites vêm sendo adotados pela jurisprudência dominante, a fim de evitar abusos e eventual enriquecimento ilícito.
Critérios rigorosamente observados.
Valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mantido.
V- Multa por descumprimento: Valor aumentado pela demora do recorrente em cumprir a decisão judicial.
A proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial ou multa cominatória, também chamada de astreintes deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere, e não do montante acumulado em razão da resistência da parte em cumprir a determinação.
VI- Recurso conhecido e desprovido.”. (2018.01563864-66, 188.640, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, publicado em 2018-04-20).
De fato, como a tese da instituição financeira apelada se sustenta na autenticidade da contratação, é certo que cabe ao banco agir com cautela e dispor de instrumento contratual subscrito pelas partes, contendo as cláusulas e condições pactuadas, além de comprovante da efetivação do TED, com a finalidade de atestar a contratação e evitar fraudes, garantindo aos usuários que não sejam vítimas de estelionatários, conduta que não teve no caso em análise, restando configurada sua responsabilidade.
Além disso, sobre fraude para obtenção de serviços bancários, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: Súmula 479, STJ. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade do banco para com a ocorrência da referida fraude, fato que por si são suficientes para a modificação do decisum proferido em sentença.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o montante já descontado do benefício do apelado e como o apelado é uma das maiores instituições financeiras do país, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
No ponto, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, considerando que as cobranças indevidas se iniciaram em data anterior (30/03/2021) ao julgamento, pelo C.
STJ, do EAREsp 600663 – cuja ementa foi transcrita alhures -, entendo que a repetição do indébito deve ocorrer, insisto, na forma simples.
Com força nessas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Apelação, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato objeto do presente feito, com o restabelecimento do status quo ante; b) condenar o banco réu/apelado à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), de cujo montante poderá ser deduzido o valor recebido em sua conta em razão do empréstimo, caso seja comprovado tal transferência em sede de execução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora; c) condenar em danos morais, no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1º ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ); d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado. É como decido.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data registrada no sistema Pje.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
19/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:31
Conhecido o recurso de GRACIBEL DA CONCEICAO GOMES - CPF: *63.***.*26-20 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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15/09/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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26/10/2022 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2022 21:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 22:09
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:47
Recebidos os autos
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17/10/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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