TJPA - 0801073-20.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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17/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:52
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801073-20.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA FIRMINO DE ARAUJO Endereço: RUA MANHEIRO MOTA, 3, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O Vistos etc. 1.
Considerando a notícia da morte do requerente (ID 118374561), determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. 2.
Por conseguinte, intime-se o advogado, Dr.
SANDRO ACASSIO CORREIA (OAB/PA n° 30727A), para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a regularização da sucessão processual, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801073-20.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA FIRMINO DE ARAUJO Endereço: RUA MANHEIRO MOTA, 3, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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19/02/2024 07:48
Juntada de intimação de pauta
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05/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:58
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:45
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 01:54
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2022 02:32
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:35
Indeferida a petição inicial
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24/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
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24/05/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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