TJPA - 0852276-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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30/06/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:50
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE ALMEIDA GARCIA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:50
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE ALMEIDA GARCIA em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:12
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 06:48
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:48
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE ALMEIDA GARCIA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:48
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE ALMEIDA GARCIA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:13
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 03/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0852276-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho A secretaria para certificar se houve pagamento do débito, ou impugnação.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias juntar planilha com o demonstrativo de débito atualizado.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique o necessário e retornem concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
02/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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13/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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13/05/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:13
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:26
Processo Reativado
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10/04/2024 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0852276-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CELIA LUCIA DE ALMEIDA GARCIA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 512, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Promovido(a): Nome: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA 13 DE MAIO, 191, sala 602, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, concedendo à reclamante a gratuidade judicial.
Inicie-se o cumprimento de sentença, conforme requerido no Id nº. 108758298, devendo a Secretaria retificar a classe processual da presente ação.
Intimem-se a parte executada para cumprimento voluntário e integral dos termos da sentença transitada em julgado, conforme planilha de cálculo apresentada no Id nº. 108758298, sob pena da incidência da multa de 10% do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (art.52, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 523, do novo CPC).
Imperioso ressaltar que na referida intimação deverá constar a informação de que ultrapassado o prazo para adimplemento espontâneo (15 dias) iniciará, na sequência e independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para apresentação de impugnação/embargos, em atenção ao que dispõe os artigos 525 do CPC c/c artigo 52, IX, da Lei nº.9.099/1995.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online.
Certifique a Secretaria se houve o pagamento voluntário e tempestivo do valor total da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a parte exequente por alvará ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se o seu recebimento/expedição nos autos.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, acrescendo-se ao valor a multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC/2015, retornando os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas (artigo 854, do novo CPC).
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício ou carta precatória.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061414401867700000089646793 procuração Procuração 23061414401898900000089646794 IDENTIDADE Documento de Identificação 23061414401921700000089646803 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23061414401948900000089649630 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO SETEMBRO - 21 Documento de Comprovação 23061414401976000000089646807 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO NOVEMBRO Documento de Comprovação 23061414402002300000089646810 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DEZEMBRO Documento de Comprovação 23061414402028000000089646814 EMAIL DE CANCELAMENTO UPASP IGPREV Documento de Comprovação 23061414402056700000089649642 CONTRA CHEQUES SETEMBRO22 A ABRIL23 Documento de Comprovação 23061414402085700000089649636 CONTRA CHEQUE MAIO - 2023 Documento de Comprovação 23061414402182600000089649644 EMAIL 1_compressed Documento de Comprovação 23061414402208800000089649645 EMAIL 2 Documento de Comprovação 23061414402241100000089649646 Decisão Decisão 23061611063264200000089683381 Citação Citação 23061911260502700000089889772 Citação Citação 23061911260502700000089889772 Diligência Diligência 23080909003015100000090271384 UNIÃO Certidão 23062608501224400000090271385 Petição Petição 23062916132060900000090570291 Petição Petição 23072512402393100000092012566 Diligência Diligência 23080909022265200000092886102 img20230809_08503609 Recebimento de Mandado 23080909022299400000092886104 Petição Petição 23110711435674300000097649589 Certidão Certidão 23112112223681500000098473210 Certidão Certidão 23112112223681500000098473210 Habilitação nos autos Petição 23113008014897600000099024601 CARTA DE PREPOSTO Documento de Identificação 23113008014942900000099024602 ATA Documento de Identificação 23113008014984200000099024603 ESTATUTO-otimizado_1 Documento de Identificação 23113008015055200000099024604 ESTATUTO-otimizado_2 Documento de Identificação 23113008015103300000099024605 ESTATUTO-otimizado_3 Documento de Identificação 23113008015153700000099024606 Contestação Contestação 23113008030002500000099024607 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO FEITO EM 2021 Documento de Comprovação 23113008030043700000099024608 Termo de Audiência Termo de Audiência 23113009395398100000099039994 Termo de Audiência Termo de Audiência 23113010000930100000099040002 Processo_ 0852276-75.2023.8.14.0301-20231130_092129-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23113010000969800000099040004 Sentença Sentença 23121110395074700000099533547 Sentença Sentença 23121110395074700000099533547 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24020611382833200000101980672 PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24020812341196900000102185296 -
04/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:38
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852276-75.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CELIA LUCIA DE ALMEIDA GARCIA Endereço: Avenida Cipriano Santos, 512, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Promovido(a): Nome: UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: RUA 13 DE MAIO, 191, sala 602, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
CÉLIA LÚCIA DE ALMEIDA GARCIA propôs ação em face de UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS impugnado descontos mensais incidentes em seus proventos de aposentadoria, no valor de R$199,00 cada, realizados em favor da ré, no período de setembro/2022 a maio de 2023, alegando, para tanto, que jamais teve vínculo associativo com a referida instituição.
Diz que já havia solicitado o cancelamento da aludida mensalidade e a devolução dos respectivos valores na via administrativa em setembro de 2021, sob o mesmo fundamento ora invocado, contudo, embora tenha acatado o pedido, a ré retomou os descontos no ano seguinte.
Diante disso, requereu tutela de urgência para obter a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, pugna pelo pagamento em dobro da quantia, que equivaleria a R$1.791,00, bem ainda, indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
Pugna ainda pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita A reclamada alega que a reclamante pertenceu ao seu quadro de associados e que lhe foram disponibilizados os serviços médico, ambulatorial e odontológico, portanto, no mínimo anuiu tacitamente com a cobrança.
Assim, diz que não existe dever de ressarcimento, tampouco de indenização por dano moral.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a reclamante impugna descontos a título de mensalidade efetuados por associação que, segundo o estatuto social, não tem fins econômicos, na forma do art. 53 do CC/2002.
Assim, a situação posta nos autos aponta para a natureza civil da relação entre as partes, até porque a contribuição paga pelo associado não se destina diretamente à remuneração por algum serviço e sim à manutenção da associação e custeio dos esforços comuns para alcançar sua finalidade.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
RELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
CAPTAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
QUANTUM.
MANTIDO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação estabelecida entre as partes na ação em análise não se qualifica como de consumo, como bem se decidiu na origem, sendo regida, portanto, conforme os ditames do Código Civil. 2.
Sendo hipótese de relação civil, a repetição de indébito deve-se dar de forma simples, ressalvada hipótese de má-fé, o que não se encontra no caso concreto.
Desta forma, deve-se aplicar as normas civis ao caso em tela e afastar a repetição de indébito em dobro. 3.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 4.
A cobrança indevida de valores não ajustados em relação que não foi pactuada enseja danos morais, dada a captação da disponibilidade financeira do lesado autor. 5.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da associação lesante e o caráter educativo da sanção.
Ainda, há que se estar atento para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. 6.
Correto o quantum estabelecido, devendo este permanecer incólume.
O patamar é razoável e proporcional diante das situações narradas no processo.
Destaque-se ainda que o valor arbitrado no juízo a quo é próximo ao valor total cobrado de forma indevida pelo recorrente réu. 7.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1075929, 07035125820178070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.) Portanto, inexistindo relação de consumo, a lide deve ser decidida à luz do vigente Código Civil, não cabendo falar em aplicação do CDC.
Dito isso, no que toca ao mérito propriamente, verifico que, diante da afirmação da autora de que jamais pertenceu ao quadro associativo da UPASP, a requerida limitou-se a afirmar que a mesma se beneficiou de seus “serviços” e anuiu tacitamente com a cobrança, deixando de apresentar qualquer prova do vínculo associativo, tal como ficha de inscrição em nome da reclamante ou autorização expressa para desconto da mensalidade em folha de pagamento.
O que existe é apenas a prova da solicitação de cancelamento firmada anteriormente pela autora na via administrativa, documento que milita em desfavor das alegações da defesa Aliás, é patente a ausência de vínculo entre as partes, tanto que na primeira ocasião em que a suposta associada solicitou o cancelamento do desconto, a reclamada apresentou proposta de devolução parcelada dos valores, consoante e-mail acostado com a inicial, providência essa impensável, caso a reclamante tivesse sido regularmente inscrita em seus quadros.
Desta feita, à míngua de comprovação idônea da condição de associada ou mesmo da existência de autorização emitida pela reclamante para desconto de qualquer valor em favor da associação, e havendo, em verdade, elementos que permitem concluir o contrário, devem ser reconhecidos como indevidos os descontos efetivados, com a respectiva repetição do indébito, sob pena de admissão do enriquecimento ilícito da entidade, de um lado e, de outro, violação do direito fundamental à liberdade de associação garantido a todo cidadão pelo inciso XVII do art. 5º de nossa Carta Magna.
Assim, como no caso dos autos está comprovado o desconto de um total de R$1.741,00, a autora faz jus à devolução de tal montante, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto.
Vale destacar, todavia, que o ressarcimento não poderá se operar em dobro como pleiteado, porquanto não há relação de consumo e a previsão do art. 940 do CC/2002 refere-se apenas à hipótese de exigência judicial de crédito já adimplido.
Também deve ser reconhecido que a reclamada operou com ilicitude ao levar a efeito descontos indevidos, o que veio a causar dano moral à parte autora, materializado no fato de que o desconto incidiu sobre verba alimentar e de que resultou em comprometimento de parte da renda da reclamante, o que vai muito além do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Diga-se que é desnecessária a prova do dano moral sofrido pelo reclamante, uma vez que se trata de violação a direito da personalidade, bastando, portanto, a comprovação da ocorrência do fato gerador da lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Assim, considerando tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$5.000,00 satisfaz estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade em relação ao dano sofrido.
Por fim, compreendo que deve ser acolhido o pedido de cancelamento do desconto, haja vista que não há prova efetiva nos autos de que tal providência foi de fato adotada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência tornando definitiva a ordem para que cesse o desconto efetuado no contracheque da reclamante a título de mensalidade, no valor de R$199,00. b) condenar a reclamada a devolver à reclamante as mensalidades relativas aos meses de setembro de 2022 a maio de 2023, no valor de R$199,00 cada, devidamente corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar do respectivo desembolso; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a contar desta sentença e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto).
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, ofício ou precatória.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
18/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 07:06
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:44
Audiência Una realizada para 30/11/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE ALMEIDA GARCIA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 06:38
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE ALMEIDA GARCIA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CELIA LUCIA DE ALMEIDA GARCIA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:53
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:46
Decorrido prazo de UNIAO PARAENSE DOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:41
Audiência Una designada para 30/11/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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