TJPA - 0800243-07.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:26
Decorrido prazo de SEDUC em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:13
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
24/09/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 08:23
Juntada de Petição de ofício
-
23/09/2024 08:20
Baixa Definitiva
-
21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:07
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0800243-07.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC AUTORIDADE: SEDUC RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA.MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ORDEM PARA AUTORIDADE COATORA ENCERRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO PLEITEADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Mostra-se evidente, o direito líquido e certo da impetrante, apoiada em prova pré-constituida, decorrente de delonga desarrazoada no processo administrativo de averbação de tempo de contribuição, implicando em maltrado aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88. 2.
Segurança concedida, à unanimidade ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do TJE/PA, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, contra ato praticado pelos SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante requer, inicialmente, a gratuidade de justiça, sob argumento de que não possui recursos financeiros para litigar em juízo custeando as despesas relacionadas ao processo sem prejuízo de seu próprio sustento, assim reza o Art. 99 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Descreve que solicitou, em 06/12/2021, a averbação de tempo de contribuição relativo a períodos laborados na Prefeitura Municipal de São Paulo, Prefeitura de Ananindeua e junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo juntado as respectivas Certidões de Tempo de Contribuição – CTC.
Ocorre que constatou a existência de omissão na referida análise, pelo que, requereu, em 11/08/2023, a contabilização do período entre 06/07/1993 a 30/11/1999, laborados na FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, constante na CTC DO INSS (fls. 09/13 do processo nº 2022/1610541) como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de Adicional por Tempo de Serviço do art. 130 do RJU/PA, consoante comprovante anexo.
Refere que, passados quase 05 (cinco) meses, o pedido em tela ainda não foi analisado pela SEDUC, não tendo sido se quer juntado aos autos de nº 2022/1610541, o que entende haver violação ao seu direito líquido e certo, decorrente do desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, isonomia, razoabilidade, razoável duração do processo e celeridade processuais.
Assim, requer a concessão de liminar a fim de determinar que a Autoridade Coatora conclua a análise do processo administrativo nº 2023/915260, no prazo de 15 dias, fixando-se penalidade de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) para caso de descumprimento da obrigação.
Ao final, a procedência da ação mandamental com a concessão da segurança.
Em decisão interlocutória, deferi pedido de justiça gratuita e indeferi a liminar pleiteada.
A Secretário de Educação do Estado do Pará apresentou informações aduzindo a ausência de direito líquido e certo sob enfoque de que todos os atos praticados em sua competência são legais.
Salientou, ainda, que não há demonstração de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante não apresentou prova inequívoca da mora administrativa e assevera a necessidade de avaliação detalhada de um acervo administrativo complexo e justifica eventuais atrasos como parte do processo instrutório e não como omissão da Administração, enfatizando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
O Procurador do Estado requereu seu ingresso na lide, ratificando os fundamentos trazidos pela autoridade indicada como coatora em suas Informações.
Por sua vez, o Procurador de Justiça manifesta-se pela concessão da segurança. É o essencial relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a ação mandamental.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não de direito líquido e certo ao impetrante na suposta omissão da autoridade coatora para apreciação de pedido de administrativo.
Ao compulsar os autos, observa-se que o impetrante protocolou pedido de averbação de tempo de contribuição, no dia 11/08/2023, conforme se dessume do documento (ID 17593639 - Pág. 1), perfazendo, na data da impetração, 5(cinco) meses sem resposta administrativa.
Por outro lado, a autoridade coatora apresentou informações reconhecendo a existência do pedido e indicando que se trata de acervo complexo que justificaria eventuais atrasos.
Presente essa moldura, entendo que há direito líquido e certo do impetrante, apoiada em prova pré-constituida, decorrente de delonga desarrazoada no processo administrativo de averbação de tempo de contribuição, levando em conta que requerimento ocorreu em 11/08/2023 e até a presente data não houve conclusão, bem como não houve justificava pertinente para a delonga, implicando, portanto, em maltrado aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, LXXVIII, da CF/88, respectivamente.
Vale destacar excerto do parecer do Ministério Público: “A autoridade coatora se refere a um “acervo administrativo complexo”, cuja complexidade não foi, no entanto, esclarecida.
Da mesma forma, a autoridade impetrada se refere à possibilidade de “ocorrer diversas inadequações”, mas não aponta qualquer inadequação no caso do impetrante.
Além disso, a autoridade coatora levanta a possibilidade “do servidor não ter instruído o seu pedido com a documentação exigida por lei”, mas não afirma que essa possibilidade se concretizou no caso em debate nos autos do processo”. É curial assinalar que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente, pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados, pelo que não restaram demonstrados óbices que justifiquem a demora no pleito de averbação de tempo de contribuição, requerido pelo servidor, evidenciado malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2.
Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4.
A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo. 5.
Mandado de Segurança concedido. (MS 24.745/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019) Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-POLICIAL FALECIDO.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020, ARTIGO 61).
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0802872-56.2021.8.14.0000, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 06/09/2022, Seção de Direito Público) A demora injustificada na análise de pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal que autoriza a atuação judicial e a imposição de prazo razoável para a conclusão do processo administrativo.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer a violação do princípio da razoável duração do processo e determinar a SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ promova todos os atos necessários para encerramento do procedimento administrativo, no prazo de 60 (trinta dias), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por mês, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 06/08/2024 -
07/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:39
Concedida a Segurança a JOSE RICARDO DOS SANTOS - CPF: *13.***.*56-56 (IMPETRANTE)
-
06/08/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800243-07.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: JOSÉ RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL TADEU GOMES MARTEL – OAB/PA 18.844 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ENDEREÇO: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO KM 10, S/N.
BELÉM - PA 66.820-000 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS, contra ato praticado pelos SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
O impetrante requer, inicialmente, a gratuidade de justiça, sob argumento de que não possui recursos financeiros para litigar em juízo custeando as despesas relacionadas ao processo sem prejuízo de seu próprio sustento, assim reza o Art. 99 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Descreve que solicitou, em 06/12/2021, a averbação de tempo de contribuição relativo a períodos laborados na Prefeitura Municipal de São Paulo, Prefeitura de Ananindeua e junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo juntado as respectivas Certidões de Tempo de Contribuição – CTC.
Ocorre que constatou a existência de omissão na referida análise, pelo que, requereu, em 11/08/2023, a contabilização do período entre 06/07/1993 a 30/11/1999, laborados na FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, constante na CTC DO INSS (fls. 09/13 do processo nº 2022/1610541) como tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de Adicional por Tempo de Serviço do art. 130 do RJU/PA, consoante comprovante anexo.
Refere que, passados quase 05 (cinco) meses, o pedido em tela ainda não foi analisado pela SEDUC, não tendo sido se quer juntado aos autos de nº 2022/1610541, o que entende haver violação ao seu direito líquido e certo, decorrente do desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, isonomia, razoabilidade, razoável duração do processo e celeridade processuais.
Assim, requer a concessão de liminar a fim de determinar que a Autoridade Coatora conclua a análise do processo administrativo nº 2023/915260, no prazo de 15 dias, fixando-se penalidade de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) para caso de descumprimento da obrigação.
Ao final, a procedência da ação mandamental com a concessão da segurança. É o essencial relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Para a concessão da liminar devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei nº12.016/2009.
Em exame prefacial, salvo melhor juízo posterior, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela, pelos motivos a seguir expostos.
Na situação em apreço, o requerimento administrativo foi formulado, em 11/08/2023, sucedendo 5 (cinco) meses, sem resposta administrativa.
Pois bem, não há dúvidas quanto ao direito subjetivo da parte, de envergadura constitucional, à razoável duração do processo, merecendo resposta da Administração Pública a seu pleito.
Lado outro, a tramitação de um processo de qualquer natureza está sujeita a incidentes e eventuais óbices que devem ser devidamente analisados.
Dessa forma, para aferir se há, de fato, violação ao direito em voga, seria indispensável a análise do conteúdo do processo administrativo, para que se constate se há razões justificáveis para o atraso.
Porém, a impetrante olvidou-se em anexar cópia do processo administrativo, limitando-se a apresentar o espelho do andamento processual.
Assim, DEFIRO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Remetam-se os autos à Secretaria para que seja providenciada a notificação da autoridade tida como coatora, a fim de que, no prazo legal, preste as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Recebidas, ou não, as informações e manifestações acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público para exame e parecer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se e intimem-se.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/01/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001427-17.2013.8.14.0097
Ministerio Publico do Estado do para
Magno Moura de Oliveira
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0800349-50.2021.8.14.0007
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Benedito Rosa Correa
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 14:15
Processo nº 0808577-49.2023.8.14.0005
Flavio Augusto Monteiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Arnaldo Gomes da Rocha Terceiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0002929-67.2017.8.14.0091
Ministerio Publico
Helio Joao Amador de Souza
Advogado: Idjacy Laurindo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2017 10:20
Processo nº 0000457-28.2003.8.14.0045
Banco Volkswagen SA
Sul Gas de Redencao LTDA
Advogado: Andre Luiz Campos Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 12:06