TJPA - 0800349-50.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0800349-50.2021.8.14.0007 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE REPRESENTANTE: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA nº 6.557 AGRAVADO(A): BENEDITO ROSA CORREA REPRESENTANTE: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - OAB/PA nº 14.931 DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22639661) interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 22030626).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23448451). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa asseverar que, em casos análogos ao debatido nos presentes autos, a Vice-presidência desde logo efetuava o juízo de admissibilidade por entender que não seria o caso de incidência do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, na medida em que, por ocasião da afetação do Tema 1198 (REsp 2021655/MS) ao rito dos repetitivos, a suspensão do trâmite dos feitos envolvendo discussão sobre litigância predatória e o poder geral de cautela do juízo teria sido restrita ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Posteriormente, refluiu e passou a adotar o sobrestamento dos recursos excepcionais nos processos envolvendo eventuais danos suportados por demandantes supostamente afetados pela Construção das Barragens da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, quando em discussão o poder geral de cautela do juízo em razão de demandas multitudinárias.
Desse modo, analisando com mais vagar o presente processo e considerando a necessidade de racionalizar a atividade jurisdicional, evitando-se a subida de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais com identidade temática, enquanto pendente o julgamento do mérito do recurso especial paradigma do Tema 1198 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute exatamente o poder geral de cautela do magistrado quando se depara com demandas de massa, repetitivas, tenho que é caso de incidir à espécie o disposto no inciso III do art. 1.030 do CPC.
Sendo assim, com apoio no inciso III do art. 1.030 c/c § 2º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso paradigma do Tema 1198 afetado ao rito dos recursos repetitivos, no qual se discute “a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Em consequência, encaminhem-se os autos ao Nugepnac para acompanhamento e controle, consoante os termos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 235/2016 e 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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02/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA CORREA em 20/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA CORREA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima BENEDITO ROSA CORREA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 17 de outubro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800349-50.2021.8.14.0007 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (Representante: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO - OAB/PA nº 6.557) RECORRIDO(A): BENEDITO ROSA CORREA (Representante: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - OAB/PA nº 14.931) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19482603), interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Impõe-se o acolhimento da pretensão para anular a sentença, porquanto, ao lado da indicação do endereço do autor na petição inicial ser suficiente para preencher no caso o requisito relativo à informação de domicílio/residência, há cerceamento de defesa quando o Juízo extingue o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há provas dos danos materiais, sem ao menos oportunizar a abertura da instrução processual. 2.
Recurso conhecido e provido.” (ID nº 19053894) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 319, II, 320, 321, § 1º, do(a) Código de Processo Civil, porquanto sustentou que a parte recorrida não teria cumprido a diligência de emenda da petição inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19493586), em que menciona distinção ao tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à alegada distinção ao tema nº 1.198/STJ, que discutirá “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”, formulada em contrarrazões, cumpre anotar que não é o caso, pois não discute relação de contrato bancário e sequer foi utilizado o fundamento de litigância predatória pelo juízo a quo ou por esta Corte Estadual.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a sentença proferida pelo juízo a quo julgou extinto o processo por inépcia da petição inicial, sob a exigência de documentos que comprovassem, ao tempo dos fatos narrados, moradia às margens da construção da usina de Tucuruí e o acórdão recorrido assentou que: “Observando o texto legal é possível verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Pela simples leitura da inicial, denota-se que foi fornecido nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números de CPF e RG, indicação e declaração de endereço residencial na Comunidade Açaizal, bem como a completa qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Ora, o art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas por meio das quais os autores pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo. (...) Ademais, há cerceamento de defesa quando o Juízo extingue o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há provas dos danos materiais, sem ao menos oportunizar a abertura da instrução e de provas. (...) Se não é possível que o juiz julgue antecipadamente a lide pela improcedência e fundamente sua decisão na ausência de provas, também lhe é defeso que fundamente a sentença sem resolução de mérito na ausência de comprovação das alegações.” Ora, de fato o juízo a quo extinguiu o processo por ausência de documentos mínimos de prova dos danos materiais e morais alegados e o acórdão recorrido fundamentou-se nos arts. 319 e 320 do CPC e em jurisprudência sólida do STJ, que afirma não ser o comprovante de residência um documento essencial ao acesso à justiça, bem como a exigência de comprovação mínima do direito pleiteado não poderia motivar a extinção liminar da ação, sem sua devida instrução processual.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO AMBIENTAL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO SANÁVEL.
NECESSIDADE DE OPOTUNIZAÇÃO ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL.
ENFRENTAMENTO NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE ISNTÂNCIA. 1.
Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes dos supostos prejuízos à atividade de pesca artesanal, advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte. 2.
Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 3.
Determinação de retorno dos autos à origem para que seja facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp n.º 2013351/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/09/2022, em processo de idêntica controvérsia. 4.
Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso, a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da inicial, sob pena de supressão de instância. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.020.017/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS RECORRIDOS.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado (preclusão acerca da gratuidade de justiça) demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.486.292/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.977.700/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)” “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA.
DECISÃO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017. 2.
Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação. 3.
Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4.
No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5.
Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas.
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” Por essas razões, entendo que incide na hipótese o teor da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que o acórdão se apresenta alinhado com a jurisprudência pacífica da Corte Superior.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 83/STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." -
18/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2024 11:51
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 14:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
10/05/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:12
Publicado Acórdão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:22
Conhecido o recurso de BENEDITO ROSA CORREA - CPF: *14.***.*72-04 (APELANTE) e CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO) e provido
-
16/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA CORREA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:07
Conclusos ao relator
-
02/10/2023 12:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2023 14:14
Conclusos ao relator
-
27/02/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/02/2023 14:07
Declarada suspeição por MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
-
27/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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