TJPA - 0801073-20.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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19/02/2024 07:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/02/2024 07:48
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0801073-20.2022.8.14.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DE BREU BRANCO APELANTE: MARIA FIRMINO DE ARAÚJO ADVOGADO: SANDRO ACASSIO CORREIA - OAB/PA 30.727-A APELADO: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PA 20.601-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE DEMANDANTE.
SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO DEVE SER APURADA EM INSTÂNCIA PRÓPRIA E NÃO CONFIGURA CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA FIRMINO DE ARAÚJO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Breu Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo n. 0801073-20.2022.8.14.0104), ajuizada por si em face de BANCO BRADESCO S.
A., julgou o feito extinto sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial sob o entendimento de configuração de demanda predatória (Id. 16411251).
Em suas razões recursais (Id. 16411259), a inadequação da via eleita para a arguição de irregularidade profissional, bem como desrespeito ao devido processo legal, pugnando também pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como a declaração de nulidade da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 16411267). É o breve relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, com preparo dispensado por ter sido deferida a gratuidade em primeiro grau, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC.
A recorrente alega a necessidade de reforma da sentença, ante a existência de desrespeito ao devido processo legal e via inadequada para arguição de irregularidade profissional, além de ter qualificado como captação indevida os processos constantes na OAB do causídico sem qualquer devido processo legal ou qualquer indício de irregularidade, mas tão somente pautado na quantidade de processos.
Assiste razão à recorrente.
O STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Acontece que não se vislumbra, pelo que consta dos autos, prova de pretensão dolosa pela parte demandante que, sequer, foi ouvida pelo magistrado de origem sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono.
A suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de interesse processual.
Por fim, verifico que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Operada a preclusão, devem os autos retornar ao Juízo de Origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/01/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:30
Provimento por decisão monocrática
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11/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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24/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:01
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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