TJPA - 0803341-81.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito, tendo em vista que já houve adjudicação de bem, conforme documentos constantes dos autos, ficando ciente, que decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver determinação de arquivamento dos autos.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 7 de agosto de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
07/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:57
Juntada de Carta de Adjudicação
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23/04/2025 21:14
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA SILVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 20:00
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA SILVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:52
Desentranhado o documento
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06/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA SILVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 23:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/07/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 20:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:36
Decorrido prazo de FABIANO DA COSTA SILVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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18/01/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0803341-81.2023.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONSENHOR GIOVANNI BROCCARDO - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA SANTOS DE CAMPOS - PA35276, CIBELE DE NAZARE MONTEIRO SARMENTO - PA15011, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392, BRENDA COSTA FREITAS - PA23066 EXECUTADO: FABIANO DA COSTA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, do CPC/2015.
DECIDO.
Recebo o pedido de execução de título executivo extrajudicial e determino: 1) CITE-SE o devedor, para querendo, pagar o débito no valor apresentado na inicial, em 03 (três) dias a contar da citação, na forma do art. 829 do CPC/2015, acrescido da atualização monetária, se houver, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 2) Citada a parte executada e transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, encaminhem-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 3) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 5) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 6) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome da parte executada ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 7) Caso frutífera a penhora, a parte executada pode opor embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de garantia do Juízo, a contar da intimação da constrição (art. 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE). 8) Advirta-se a parte exequente que caso não seja encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (art. 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel-PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel-PA -
11/01/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 22:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/12/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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