TJPA - 0824454-26.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
05/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
03/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0824454-26.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR - PA21004-B PARTE RÉ: Nome: Q H C PINTO DE ALMEIDA EDUCACAO INFANTIL - ME Endereço: Travessa We-32, 532, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-108 Nome: QUEREN HAPUQUE COSTA DE ALMEIDA Endereço: Estrada Itabira, 500, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 Nome: WENDEL DIEGO DO CARMO PINTO Endereço: Estrada Itabira, 500, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO - PA26441, THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO - PA27337 Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO - PA26441, THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO - PA27337 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO - PA27337 SENTENÇA I – Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as Partes acima mencionadas.
O patrono da Parte Exequente, conforme petição de ID 134499487, informa que as Partes celebraram acordo extrajudicial, já cumprido integralmente pela Parte Executada, com a entrega voluntária do imóvel.
II – Conforme noticiado nos autos, houve a celebração de acordo entre as partes, cumprido pela executada mediante o pagamento integral da dívida.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 924, inciso II, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Desse modo, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, o que enseja a extinção do presente cumprimento de sentença.
III – Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação.
Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Em caso de silêncio, cada Parte arcará com ônus do respectivo patrono.
As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
Considerando que a manifestação da Parte Autora pela extinção do feito é incompatível com o interesse em recorrer, reconheço a renúncia tácita ao lapso recursal e autorizo o arquivamento dos autos com as devidas baixas junto ao sistema Pje e orientações da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0824454-26.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Capitalização / Anatocismo, Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR - PA21004-B PARTE RÉ: Nome: Q H C PINTO DE ALMEIDA EDUCACAO INFANTIL - ME Endereço: Travessa We-32, 532, (Cj Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-108 Nome: QUEREN HAPUQUE COSTA DE ALMEIDA Endereço: Estrada Itabira, 500, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 Nome: WENDEL DIEGO DO CARMO PINTO Endereço: Estrada Itabira, 500, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-390 Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO - PA26441, THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO - PA27337 Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE SUELLEN BENTO DE ARAUJO - PA26441, THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO - PA27337 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO DE JESUS MACEDO COELHO - PA27337 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:36
Desentranhado o documento
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de WENDEL DIEGO DO CARMO PINTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 05:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0824454-26.2023.8.14.0006) Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Estado do Pará - SICCOB COESA Adv.: Dr.
Luiz Alberto Amador Solheiro Júnior - OAB/SP nº 271.255 e OAB/PA nº 21.004-B Executados: Q H C Pinto de Almeida Educação Infantil - ME e outros Valor da Causa: R$ 56.445,11 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA contra Q H C PINTO DE ALMEIDA EDUCAÇÃO INFANTIL - ME e outros, já qualificados, onde a exequente alega, em síntese, que é credora de seus adversários na quantia de R$ 56.445,11 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e onze centavos).
O exequente, por meio da petição anexada no Id nº 104383443, informou que pretendia que a presente causa tramitasse em uma das Varas Cíveis da Comarca de Ananindeua, mas, por equívoco, os autos foram distribuídos para esta Vara de Juizado Especial Cível.
Tendo em vista que o valor atribuído a causa excede o limite estabelecido como teto dos Juizados Especiais Cíveis e, ainda, a manifestação da exequente, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento do feito e, em consequência, determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresariais da Comarca de Ananindeua.
Int.
Ananindeua, 18/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:54
Declarada incompetência
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17/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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