TJPA - 0820180-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:33
Baixa Definitiva
-
11/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0820180-37.2023.8.14.0000 PACIENTE: MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA AUTORIDADE COATORA: 3 VARA CRIMINAL DE BELEM Vistos etc...
Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA.
Relata o impetrante, que o paciente foi preso ilegalmente no dia 16 de novembro de 2023, por volta de 20:00h dentro da sua casa, depois da polícia invadir sua residência sem nenhum mandado de prisão, tampouco em situação de flagrante delito.
Mas, sim em abuso de poder, depois de ameaçar e constranger o pai do paciente, o Sr.
Artur Costa, em cárcere, por horas dentro da Delegacia de Polícia - DRCO, o que fora obrigado a adentrar na viatura e entregar o seu filho sob ameaças de ser preso no lugar do paciente.
No writ, com o intuito de demonstrar constrangimento ilegal no direito de ir e vir do paciente, o Impetrante alega, em síntese: I) prisão em flagrante ilegal/forjada; II) excesso de prazo para realização da Audiência de Custódia; III) presença de requisitos pessoais favoráveis.
Por se tratar de habeas corpus impetrado durante Plantão Judicial Criminal, a Desa.
Plantonista Ezilda Pastana Mutran, em Despacho (fls. 55/56, ID nº 17543066), após analisar o pleito suscitado em favor do paciente, não observou qualquer urgência a ensejar o atendimento em regime de plantão, destacando que a medida pode ser requerida no horário normal de expediente, sem que resulte risco de grave prejuízo ou de difícil reparação ao paciente.
Ao receber os autos, por estar em período de férias, os autos foram redistribuídos para apreciação da liminar (fl. 57, ID nº 17570927).
A liminar foi indeferida pelo Juiz Convocado José Antônio Cavalcante, ocasião em que ainda solicitou informações à autoridade ora coatora (fls. 58/59, ID nº 17576192). Às fls. 66/67 (ID nº 1762085), a Autoridade Coatora informou: SÍNTESE DOS FATOS DA ACUSAÇÃO e EXPOSIÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA PRISÃO: Narra a exordial acusatória que na manhã do dia 16 de novembro de 2023, em via pública, neste município, em frente ao Bosque Rodrigues Alves, o paciente, em uma motocicleta Honda Pop, cor vermelha, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, subtraiu a bolsa da vítima Wania Helena Modesto Lima, que continha seu aparelho celular e os cartões de crédito e de lojas.
LAPSO TEMPORAL DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR: Em relação aos autos do processo de nº. 0821979-76.2023.8.14.0401 (autos originais), a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva diante do preenchimento dos requisitos da cauteralidade, previstos no art. 312 do CPP, defronte da gravidade do delito supostamente praticado pelo paciente.
A prisão do paciente foi mantida por entender que os requisitos de cautelaridade no momento da decretação da medida ainda se encontram presentes, diante do crime praticado que gera fator insegurança ao meio social.
FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO: Os autos encontram-se aguardando a citação do paciente.
Nessa Superior Instância (fls. 85/95, ID nº 17732166), a Procuradora de Justiça através da Dra.
Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada.
Decido.
Em consulta pública pelo sistema PJe, constatei que no dia 19/01/2024, foi revogada a prisão preventiva do ora paciente, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas: - Monitoramento Eletrônico pelo período de 06 (seis) meses; - Comparecimento mensal em Secretaria Judicial para informar e justificar as atividades; - Comparecimento a todos os atos do processo; - Manter endereço atualizado e comunicar ao Juízo em caso de mudança de endereço.
O juiz advertiu o paciente que o descumprimento das cautelares, incidirá na revogação do benefício, determinando a imediata expedição do Alvará de Soltura.
Do exposto, restou caracterizado a perda do objeto do presente Habeas Corpus com fulcro no art. 659 do Código de Processo Penal, o qual dispõe in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Dessa forma, depreende-se que deixou de existir o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, eis que a autoridade coatora já revogou a prisão preventiva do paciente, no dia 19/01/2024, mediante cautelares diversas da prisão.
Diante disso, torna-se prejudicada a análise do mandamus, face à patente perda de objeto, sendo nesse sentido a jurisprudência, a saber: HABEAS CORPUS –PRETENDIDA A DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA –POSTERIORRECOLHIMENTO DA FIANÇA E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA –PERDA DO OBJETO –ORDEM PREJUDICADA. (TJ-SP –HC:00468713020198260000SP 046871-30.2019.8.26.0000, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento:06/02/2020, 13ª Câmarade Direito Criminal, Data de Publicação: 07/02/2020).
HABEAS CORPUS – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – ORDEM PREJUDICADA - Informação de que já foi concedida a liberdade provisória pelo Juízo de primeira instância e expedido alvará de soltura em favor do Paciente - Perda do objeto da impetração.
Ordem prejudicada. (TJ-SP - HC: 22318713520208260000 SP 2231871-35.2020.8.26.0000, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 23/10/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/10/2020).
Assim, tendo em vista que não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, se tornando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 659 do Código de Processo Penal ao estabelecer que “[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante ao exposto, julgo prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
20/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:09
Prejudicado o recurso
-
19/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0820180-37.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: MATHEUS DE LUCAS DA SILVA COSTA IMPETRANTE: ADV.
VICTOR THEMÍSTOCLES COSTA TAVARES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Matheus de Lucas da Silva Costa, contra ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo nº 0821979-76.2023.8.14.0401. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à impetração da medida de urgência precisa ser mais bem examinada, o que não vejo prudente neste momento, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Cumpre destacar que, compulsando os autos, observa-se que o presente writ foi distribuído originariamente a Exma.
Sra.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, a qual se encontra afastada de suas atividades judicantes, consoante ID 17570927.
Assim sendo, encaminhe-se os autos conclusos à Eminente Relatora para análise do mérito do mandamus, vez que não haverá mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo o feito aguardar o retorno de Sua Excelência, caso ainda não tenha voltado às suas atividades funcionais.
Serve a presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
10/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
27/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000275-39.2011.8.14.0020
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Alberto Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2011 05:56
Processo nº 0000275-39.2011.8.14.0020
Banco do Brasil SA
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Renata Andrade Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2022 11:44
Processo nº 0820765-50.2023.8.14.0401
Seccional da Marambaia
Evelyn dos Santos Correa
Advogado: Tulio Vinicius Rezende Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 08:40
Processo nº 0820765-50.2023.8.14.0401
Gabriel de Souza Furtado
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Tulio Vinicius Rezende Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 21:58
Processo nº 0805057-78.2020.8.14.0040
Marcelo de Jesus Santos
Geilda da Silva Costa
Advogado: Rubens Motta de Azevedo Moraes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2020 11:01