TJPA - 0914037-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 09:59
Decorrido prazo de LUCIELLE DINIZ DE MELO em 06/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:32
Decorrido prazo de ROCHA AUTOMOVEIS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de LUCIELLE DINIZ DE MELO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:08
Decorrido prazo de ROCHA AUTOMOVEIS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:16
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0914037-10.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUCIELLE DINIZ DE MELO REU: ROCHA AUTOMOVEIS LTDA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0914037-10.2023.8.14.0301 Aos 20.03.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petronio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, ausente a parte autora.
Presente o requerido ROCHA AUTOMOVEIS LTDA, neste ato representado pelo Sr.
Edson dos Santos pedreira – RG 3159145 – PC, acompanhado do advogado Dr.
Endel Elson Correa Coelho – OAB/PA 15984 e Dr.
Kaio do Nascimento Rodrigues – OAB/PA 35849.
Aberta audiência: a parte autora requereu a desistência do feito – id 111540268 - Pág. 1.
O advogado do requerido não se opõe ao pedido de desistência.
Passou o MM.
Juiz a sentenciar SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LUCIELLE DINIZ DE MELO, em face de ROCHA AUTOMOVEIS LTDA, todos qualificados.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Instada a se manifestar, na presente audiência, a parte requerida não se opôs ao pedido. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõem os art’s. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM RESOLUÇO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) suspendendo a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme id 106703821 - Pág. 1.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Sentença publicada em audiência.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado, digitalmente, que presidiu o ato, na forma da Resolução nº. 185/13 do CNJ, da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB e Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente REQUEIDO: ADVOGADO: ADVOGADO: -
02/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ROCHA AUTOMOVEIS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:16
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/03/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 18:37
Decorrido prazo de LUCIELLE DINIZ DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:37
Decorrido prazo de ROCHA AUTOMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:37
Decorrido prazo de LUCIELLE DINIZ DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 18:37
Decorrido prazo de ROCHA AUTOMOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 12:13
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/01/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914037-10.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: LUCIELLE DINIZ DE MELO REU: ROCHA AUTOMOVEIS LTDA Nome: ROCHA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: ANTONIO BARRETO, 1055, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 20 de março de 2024, às 09:00 horas.
INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITEM-SE1 e INTIMEM-SE os Requerido para cumprirem a medida liminar, bem como para comparecerem na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-os que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Ficam os réus também advertidos que têm o dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam Requerente e Requeridos advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso os Requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação2 Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 8 de janeiro de 2024 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 1A secretaria deste Juízo deve observar que o requerido deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. 2Este Juízo poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, entre as partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122618500134700000100167923 LUCIELLE DINIZ DE MELO (1) Petição 23122618500155300000100167924 declaracao de hiposuficienca Documento de Comprovação 23122618500196600000100167925 documentos de identificação Documento de Identificação 23122618500224400000100167926 procuracao Procuração 23122618500280300000100167927 recibo de compra Documento de Comprovação 23122618500331500000100170280 check lits Documento de Comprovação 23122618500388000000100167928 recibos de reparos Documento de Comprovação 23122618500444400000100170284 licenciamento Documento de Comprovação 23122618500479400000100170285 contrato banco pan Documento de Comprovação 23122618500533700000100170279 VIDEO 1 - Documento de Comprovação 23122618500635300000100170281 VIDEO 2 Documento de Comprovação 23122618500877300000100170282 VIDEO DEFEITO Documento de Comprovação 23122618500955200000100170283 -
09/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 18:50
Conclusos para decisão
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26/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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