TJPA - 0909637-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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25/02/2025 21:46
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:02
Decorrido prazo de MARIA AUVINA FERNANDES CARMO em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA AUVINA FERNANDES CARMO em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0909637-50.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIA AUVINA FERNANDES CARMO IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV/PA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 11 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:31
Juntada de despacho
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28/05/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 10:00
Decorrido prazo de MARIA AUVINA FERNANDES CARMO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:42
Decorrido prazo de MARIA AUVINA FERNANDES CARMO em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV/PA) em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:20
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909637-50.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA AUVINA FERNANDES CARMO IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV/PA) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : EMISSÃO DE CERTIDÃO.
Impetrante : MARIA AUVINA FERNANDES CARMO.
Impetrado : PRESIDENTE DO IGEPREV.
SENTENÇA MARIA AUVINA FERNANDES CARMO, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV/PA).
Relata a impetrante que exerceu atividade perante a Secretaria de Estado de Educação no período de 05/02/1990 a 30/06/1996 como professora, conforme Portaria nº 364-B/91, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará/RPPS/IGEPREV, conforme Declaração de Tempo de Serviço nº 1.524/2023, que anexa à inicial.
Afirma que considerando a necessidade de requerer sua aposentadoria, no dia 21/08/2023, solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao Instituto de Gestão Previdenciária do Pará- IGEPREV, via SIAAG (Código Interno 380984), com posterior atendimento em 15/09/2023, sob protocolo nº. 2023/1058378.
Alega que até o momento não houve qualquer manifestação no processo administrativo, sequer foi distribuído para um dos técnicos do IGEPREV para análise.
Ressalta que requereu a análise do pleito por diversas vezes e sempre recebeu a mesma resposta de que não há previsão para o atendimento de sua solicitação.
Aduz que permanece aguardando a emissão da CTC e que foi extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no artigo 61 da Lei Ordinária nº 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará.
Diante disso, impetra mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o fornecimento da CTC.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar pleiteada (ID. 105905048).
O IGEPREV prestou informações, arguindo, em suma, a perda do objeto da ação ante a conclusão do pedido administrativo.
O Ministério Público, em parecer, pugnou pela concessão da ordem.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da omissão da Autoridade Impetrada, requer a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Verifica-se que o pedido se limita à emissão de documento do interesse particular da parte impetrante, visando impelir a Administração a prestar os dados que acredita fazer jus, a fim de que possa pleitear benefício previdenciário.
Diante disso, verifico que a impetrante protocolou pedido no âmbito administrativo, conforme se vê pelos documentos juntados.
Todavia, mesmo decorrido tempo razoável para emissão da certidão, a parte impetrada quedou-se inerte. É certo quo o ato coator viola a disposição constitucional que assegura, a todos, receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e a obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme art. 5º XXXIII e XXXIV da CF.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período em que o agravado trabalhou como Policial Militar.
Possibilidade.
Documento exigido para fins de contagem do tempo para a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (Lei Federal n. 8.213/91).
Direito/obrigação que não se restringe a empregados de empresas privadas.
Direito a obter informações e certidões (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal).
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento 3006326-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, DA CF.
DADOS FUNCIONAIS DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
INFORMAÇÃO PESSOAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DEFESA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 21 DA LEI 12.527/2011. 1.
O apelante carece de interesse recursal quanto ao capítulo da apelação que se refere a questão alheia à lide em julgamento, motivo pelo qual o recurso voluntário deve ser parcialmente conhecido. 2.
O art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF e a Lei 12.527/2011 garantem o direito à informação e à obtenção de certidão acerca de assentos pessoais em bancos de dados de órgãos públicos, não podendo ser negada a informação que for necessária à tutela administrativa ou judicial de direitos fundamentais. 3.
O impetrante é ex-servidor público e tem o direito líquido e certo à prestação de informações necessárias à elaboração de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da época em que exercia as funções do cargo público, para averbação no INSS relativamente ao tempo de serviço prestado em condições especiais. 4.
A circunstância de o perfil profissiográfico previdenciário estar previsto na Lei 8.213/91 não obsta a sua realização pelo tempo em que o impetrante exerceu as funções do cargo público, sendo o PPP a materialização do direito do ex-servidor à informação e à obtenção de certidão para a tutela do seu direito fundamental à previdência social. 5.
Apelação parcialmente conhecida.
Remessa necessária conhecida.
Ambas desprovidas. (Acórdão 1255346, 07113626820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido também é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo do impetrante à obtenção da certidão de que necessita e que foram negadas na seara administrativa, não sendo o caso de perda de objeto, eis que a impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que conclua a ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO do impetrante, COM CONCLUSÃO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
02/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 15:31
Decorrido prazo de MARIA AUVINA FERNANDES CARMO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 08:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 09:59
Desentranhado o documento
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09/01/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0909637-50.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA AUVINA FERNANDES CARMO IMPETRADO: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva e outros, Nome: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR MARIA AUVINA FERNANDES CARMO, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV/PA), pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que exerceu atividade perante a Secretaria de Estado de Educação no período de 05/02/1990 a 30/06/1996, como professora, conforme Portaria nº 364-B/91, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará/RPPS/IGEPREV, conforme Declaração de Tempo de Serviço nº 1.524/2023, que anexa à inicial.
Afirma que, considerando a necessidade de requerer sua aposentadoria, no dia 21/08/2023, solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao Instituto de Gestão Previdenciária do Pará- IGEPREV, via SIAAG (Código Interno 380984), com posterior atendimento em 15/09/2023, sob protocolo nº 2023/1058378.
Alega que até o momento não houve qualquer manifestação no processo administrativo, sequer foi distribuído para um dos técnicos do IGEPREV para análise.
Ressalta que requereu a análise do pleito por diversas vezes e sempre recebeu a mesma resposta de que não há previsão para o atendimento de sua solicitação.
Aduz que permanece aguardando a emissão da CTC e que foi extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no artigo 61 da Lei Ordinária nº 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará.
Diante disso, impetra mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o fornecimento da CTC.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente a impetrante a conclusão do pedido administrativo para emissão de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, em trâmite no IGEPREV, eis que apresentado em 21/08/2023 e até o momento não foi concluído.
Assevera que o documento é imprescindível para o requerimento de aposentadoria ao INSS.
Sustenta que a inércia da autoridade coatora se reveste de ilegalidade/arbitrariedade.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Vejamos.
A impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2023/1058378 perante o IGEPREV, em setembro do corrente ano, sem obter conclusão até o momento, conforme os documentos de ID 105594527 e 105594528.
Assim, não é razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, notadamente porquanto se trata de requerimento de certidão de tempo de serviço para subsidiar pedido de aposentadoria.
Faz jus a impetrante a uma resposta do impetrado quanto à conclusão do pedido administrativo, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão do objetivo da impetrante na obtenção da CTC.
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023/1058378, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Notifique-se autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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