TJPA - 0013909-64.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/02/2024 09:30
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARLENE MARIA MAGNO DE NAZARE em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0013909-64.2013.8.14.0301 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MARLENE MARIA MAGNO DE NAZARE ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A ADVOGADO: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por KENIA SOARES DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c repetição de indébito.
A Apelante defende em sede recursal que não foi oportunizado possibilidade de produção de provas, de modo que não foi possível a juntada aos autos dos documentos que seriam indispensáveis ao esclarecimento da controvérsia mediante exame pericial.
Aduz que houve, em verdade, cerceamento de defesa, pois o Magistrado a quo deixou de realizar o devido saneamento processual.
Ressaltou que a causa ainda não estava apta para julgamento, de modo que a sentença foi proferida sem que certas fases fossem efetivadas.
Em sede de Contrarrazões, a parte adversa refutou as teses recursais e pugnou pelo não provimento do apelo interposto, alegando, essencialmente, que a requerente voluntariamente celebrou a operação com o banco e que neste contrato os pressupostos de validade do negócio jurídico estão presentes.
Instada, a Procuradoria de Justiça eximiu-se de parecer.
Era o brevíssimo relatório, decido monocraticamente.
Tempestiva e adequada conheço da apelação interposta porque satisfaz os pressupostos de sua admissibilidade.
Conforme relatado, a parte recorrente suscitou preliminar de nulidade de sentença por error in procedendo, haja vista que o Juízo de primeiro grau não oportunizou a produção de prova pericial, julgando o feito antecipadamente.
O banco apelado, por sua vez, defende a legalidade e validade do contrato firmado.
Sobre o alegado, tem-se que a abusividade das cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito, cabendo ao juízo averiguar se os encargos impugnados estão ou não em consonância a legislação aplicável.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
REGULARIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIRO.
PRECEDENTE DO STJ.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não merecem conhecimento os pedidos relativos à matéria que não foi questionada perante o Juízo a quo e que, portanto, não foi analisada na sentença apelada, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, cumpridos determinados requisitos, se mostra regular a cobrança de taxa de serviço de terceiro, fixando para tanto o Tema Repetitivo 958. 3.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 4. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 5.
Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0063422-98.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) – sem grifos no original O princípio do convencimento motivado do magistrado se coaduna com o entendimento partilhado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM VISTA DAS OUTRAS PROVAS E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO.
REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e em conformidade com a regra do art. 464, § 1º, inc.
II, do CPC/2015, o julgador, como destinatário da prova, deve indeferir o pedido de perícia, na hipótese em não for necessária em vista de outras provas.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o órgão julgador a quo apreciou o acervo probatório para concluir pela inexistência do excesso de execução, consignando, motivadamente, a desnecessidade da prova pericial; e eventual conclusão pela necessidade da produção dessa prova dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial.
Observância da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2295480 PR 2023/0025164-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) - sem grifos no original AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRÓTESE MAMÁRIA.
MONITÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL RECONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1638733 SP 2019/0371884-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020) Assim sendo, é medida de rigor a rejeição da preliminar suscitada, por não se evidenciar qualquer constrangimento ilegal ao direito de defesa da Apelante, haja vista que a sentença se encontra bem fundamentada e reputa-se legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, assim como, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No que toca a insurgência da recorrente quanto à legalidade da capitalização de juros no caso concreto, de igual modo, não lhe assiste razão.
Com efeito, rememoro que se trata de pactuação firmada voluntariamente entre a recorrente e a recorrida, que tem por objeto contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Ocorre que, apesar das alegações invocadas, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a remansosa jurisprudência no sentido de que é legitima a capitalização mensal de juros, desde que expressamente contratada, como é, inequivocamente, o caso dos autos.
Tal entendimento, frise-se, originou a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ante o exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA[1], conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem, nos termos da fundamentação lançada.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1]Art. 133.
Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) -
14/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:25
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELADO), MARLENE MARIA MAGNO DE NAZARE - CPF: *63.***.*85-53 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
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14/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 08:24
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2021 16:46
Recebidos os autos
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29/01/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 10:34
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 13:03
Juntada de
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15/12/2020 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 08:42
Processo migrado do Sistema Libra
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25/11/2020 18:16
REMESSA INTERNA
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25/11/2020 16:20
Remessa - TRAMITADO PARA DIGITALIZAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TJPA. 01 VOL, 159 FLS.
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14/07/2020 09:14
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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17/03/2020 13:37
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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15/01/2020 07:51
PESQUISA
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27/11/2019 10:07
PESQUISA
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26/11/2019 12:24
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol
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07/11/2019 10:35
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 1 vol
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06/11/2019 17:01
A SECRETARIA - Tramitado com despacho. 01 vol., 156 fls.
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06/11/2019 17:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/11/2019 17:00
Mero expediente - Mero expediente
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17/10/2019 09:54
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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17/10/2019 09:54
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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15/10/2019 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - contendo 155 folhas, em 01 volume.
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15/10/2019 11:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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10/10/2019 14:11
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/10/2019 14:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00139096420138140301: - O assunto 9582 foi removido.
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10/10/2019 14:11
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : TURMA DE DIREITO PRIVADO para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, do
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10/10/2019 14:10
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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10/10/2019 14:10
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do DESEMBARGADOR RELATOR: EDINEA OLIVEIRA TAVARES para DESEMBARGADOR RELATOR: JOSE ROBERTO
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09/10/2019 10:12
Remessa
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07/10/2019 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/10/2019 09:57
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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05/10/2019 12:05
A SECRETARIA
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04/10/2019 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/10/2019 09:30
Mero expediente - Mero expediente
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31/05/2019 09:58
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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15/05/2019 10:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/05/2019 13:54
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 vol.
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14/05/2019 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2019 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/05/2019 10:38
OUTROS
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13/05/2019 13:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/05/2019 10:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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09/05/2019 09:35
A SECRETARIA
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08/05/2019 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2019 17:06
Mero expediente - Mero expediente
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14/11/2018 11:03
PROVIDENCIAR OUTROS
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12/11/2018 12:34
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - vol. único
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09/11/2018 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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08/11/2018 10:10
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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07/11/2018 10:03
A SECRETARIA
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07/11/2018 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/11/2018 09:34
Mero expediente - Mero expediente
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27/09/2018 13:11
PROVIDENCIAR OUTROS
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25/09/2018 08:40
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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25/09/2018 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2018 08:39
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/08/2018 10:16
AGUARDANDO AUDIENCIA
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27/08/2018 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/08/2018 11:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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13/08/2018 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/08/2018 15:24
Mero expediente - Mero expediente
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13/08/2018 15:21
A SECRETARIA
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05/05/2017 14:18
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/05/2017 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume, 128 folhas
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03/05/2017 09:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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25/04/2017 15:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: EDI
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25/04/2017 15:40
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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