TJPA - 0800361-57.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:52
Decorrido prazo de DJANO MENDES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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10/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:50
Juntada de Alvará
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05/12/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:37
Processo Reativado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800361-57.2024.8.14.0040 DESPACHO Desarquive-se.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do autor.
Após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:14
Determinação de arquivamento
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21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:20
Apensado ao processo 0811375-38.2024.8.14.0040
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23/07/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:51
Decorrido prazo de DJANO MENDES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800361-57.2024.8.14.0040 REQUERENTE: DJANO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA em face da sentença retro que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Em suma, alega: - Contradição acerca da presença da ré no ato da audiência, pois foi qualificada antes do pregão, mas na ocorrência constou a ausência da ré; - Ausência de resposta aos quesitos da seguradora; - Ausência de tempo hábil e oportunidade para corretamente manifestar em relação ao laudo pericial, pois o laudo foi disponibilizado somente após a prolação da sentença; - Aduz que o laudo pericial foi baseado em lei revogada. - Erro material no dispositivo da sentença, pois constou parte diversa daquelas que litigam nos autos; - Contradição quanto ao índice da correção monetária pois foi fixado o IGPM, quando deveria ser o INPC; - Obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária. - Contradição acerca da base de cálculo da indenização. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Assiste razão à embargante em relação a contradição quanto à presença da ré no ato da audiência, assim como em relação ao erro material no dispositivo do julgado e a base de cálculo do valor da indenização.
Nesses pontos, entendo necessário pronunciamento do julgador para esclarecer que a ré esteve presente no ato da audiência por meio de sua preposta e que a requerida é a Bradesco Vida e Previdência e não METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A.
Relativamente à base de cálculo, de fato, constou-se na fundamentação que seria utilizado o valor exibido na contestação, todavia, teve por base o certificado apresentado pelo autor, tratando-se, pois, de erro material.
Nesse contexto, a base de cálculo da indenização é de R$ 294.984,48, correspondente ao capital segurado da apólice vigente à época do sinistro, e não o valor de R$ 341.675,52, cuja vigência remete ao período de 2023, portanto, posterior ao acidente.
Assim, refazendo os cálculos temos que: para lesão no pé direito: o valor devido corresponde a 75% de 50% do capital segurado, aquele constante da apólice/certificado exibido com contestação.
Assim, 50% de R$ 294.984,48 perfaz o valor de R$ 147.492,24 e, 75% deste último corresponde a R$ 110.619,18; para lesão no pé esquerdo: o valor devido corresponde a 75% de 50% do capital segurado, aquele constante da apólice/certificado exibido com contestação.
Assim, 50% de R$ 294.984,48 perfaz o valor de R$ 147.492,24 e, 75% deste último corresponde a R$ 110.619,18.
Desse modo, o valor devido corresponde a R$ 221.238,36, abatendo-se o valor pago administrativamente de R$ 125.368,40, resta ainda a ser pago o valor de R$ 95.869,96 (noventa e cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), Quanto às demais impugnações, sem razão.
Afirma o embargante que o laudo pericial não respondeu aos quesitos apresentados, bem como não teve oportunidade para manifestar-se corretamente em relação ao laudo pericial, devendo ser sanada a omissão e anulada a sentença.
Inicialmente, quanto à alegação de que o laudo não respondeu aos quesitos apresentados, observa-se que as questões do laudo foram sanadas pelo laudo judicial apresentado, visto que indicou as lesões diagnosticadas, a origem destas, o segmento lesionado, as limitações apresentadas, os percentuais, o grau da lesão e o déficit funcional final do periciado.
Além disso, conforme se verifica dos autos foram apresentados assistentes técnicos, após a intimação da parte quanto ao local, dia e hora da perícia, cabendo a estas repassar as informações aos assistentes indicados.
Aos assistentes técnicos presentes fora assegurado o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, em conformidade com o art. 466, § 2º, do CPC.
Ademais, alega o embargante que não foi dado prazo para se manifestarem quanto ao laudo e apresentar eventuais quesitos complementares.
Entretanto, conforme se verifica da decisão ID 115876102, fora designada audiência de conciliação, instrução e julgamento em conjunto com a perícia, na qual, conforme termo de audiência (ID 116776966), foi oportunizado às partes, por meio de seus patronos presentes, manifestar-se acerca do laudo.
Porém, no caso dos autos, os patronos mantiveram inertes.
Assim, se não houve manifestação ou impugnação ao laudo no momento oportunizado para tal, não cabe agora alegar omissão, obscuridade ou contradição.
Insta ressaltar que, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, do CPC.
Ainda, afirma que o Laudo utilizado é modelo característico de ações relativas ao seguro DPVAT, devendo ser apresentado novo laudo pericial.
Quanto ao laudo, trata-se de mero erro material, porquanto, o cerne da controvérsia foi resolvido em conformidade com a apólice de seguro da requerida, ora embargante.
O embargante alega que o índice de correção monetária fixado em sentença, IGP-M, foi equivocado, pois o índice oficial é o INPC, devendo ser sanada a omissão para corrigir o índice de correção utilizado.
Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado que aplica o IGP-M, tampouco desacerto/equívoco na aplicação do índice mencionado, visto que, como se sabe, a correção monetária apenas preserva o poder aquisitivo da moeda evitando, assim, sua desatualização, não havendo impedimento à aplicação do IGP-M.
Em verdade, não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença, o embargante apenas não concorda com o julgamento, o que não é caso de embargos de declaração.
Por fim, quanto ao termo inicial de correção monetária, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, restou claro e expresso na sentença que o termo inicial é a data da contratação do seguro vigente na data do sinistro, que corresponde, nos casos de renovações sucessivas, à data da renovação que vigia ao tempo do sinistro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Se o embargante acredita que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas de revisão de julgamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para: a) constar que a ré se fez presente na audiência de instrução realizada em 03.06.2024. b) retificar o dispositivo da sentença de ID 116776966, de modo que onde se lê: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA AS, leia-se: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. c) corrigir a base de cálculo da indenização, e, por via de consequência, o valor da condenação da requerida, que passa a ser de R$ R$ 95.869,96 (noventa e cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), a título de complemento da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde a data da contratação do seguro vigente na data do sinistro e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/06/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 01:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/06/2024 02:26
Decorrido prazo de DJANO MENDES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:45
Juntada de Alvará
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10/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 14:30
Audiência Instrução realizada para 03/06/2024 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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03/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0800361-57.2024.8.14.0040 REQUERENTE: DJANO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminares de ausência de interesse de agir, considerando o pagamento na esfera administrativa, bem como impugna a justiça gratuita concedida.
O fato de o autor ter recebido indenização na esfera administrativa não o impede de pleitear a complementação em Juízo, já que o valor pago foi inferior ao teto previsto em lei.
Quanto à impugnação a justiça gratuita, o art. 99, §4º, do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita.
Ademais, conforme consta dos autos, o autor demonstrou não possuir condições.
O art. 5º, LXXIV, da CF/88, estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2024, às 13:30h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado até a data da audiência, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo, sob pena de não ser realizada a perícia.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/05/2024 11:56
Expedição de Informações.
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21/05/2024 11:49
Audiência Instrução designada para 03/06/2024 13:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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21/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 09:04
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0800361-57.2024.8.14.0040 REQUERENTE: DJANO MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ENDEREÇO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville 779, 10 Andar lado B, Sala 1002, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO-MANDADO/CARTA Defiro a justiça gratuita Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
11/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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