TJPA - 0909637-50.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 08:30
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV/PA) em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA AUVINA FERNANDES CARMO em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0909637-50.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADOS: MARIA AUVINA FERNANDES CARMO (ADVOGADA: LIDYANE MATOS DO AMARAL FERNANDES – OAB/PA 32.462) E INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA – OAB/PA N° 11.273) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DO TJPA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No presente caso, a sentença reexaminada determinou a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição requerida administrativamente pelo autor, levando em conta o direito à informação assegurado pelo art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF/88.
Precedentes do STJ e jurisprudência do TJPA. 2.
Sentença confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA AUVINA FERNANDES CARMO contra ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV.
A impetrante ajuizou a presente ação mandamental narrando que exerceu atividade perante a Secretaria de Estado de Educação no período de 05/02/1990 a 30/06/1996 como professora, conforme Portaria nº 364-B/91, contribuindo para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará/RPPS/IGEPREV, conforme Declaração de Tempo de Serviço nº 1.524/2023, que anexa à inicial.
Informou que, considerando a necessidade de requerer sua aposentadoria, no dia 21/08/2023, solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao Instituto de Gestão Previdenciária do Pará- IGEPREV, via SIAAG (Código Interno 380984), com posterior atendimento em 15/09/2023, sob protocolo nº. 2023/1058378.
Todavia, não houve manifestação no processo administrativo.
Ressaltou que requereu a análise do pleito por diversas vezes e sempre recebeu a mesma resposta de que não há previsão para o atendimento de sua solicitação.
Aduziu que permanece aguardando a emissão da CTC e que foi extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no artigo 61 da Lei Ordinária nº 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará.
Diante disso, impetrou mandado de segurança e requereu o fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição.
Concedida a medida liminar pelo Juízo a quo (Id. 19785813).
O IGEPREV prestou informações (Id. 19785818).
O Ministério Público de Primeiro Grau se manifestou pela concessão da segurança (Id. 19785824).
Após, sobreveio a sentença ora reexaminada, nos seguintes termos: “Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que conclua a ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO do impetrante, COM CONCLUSÃO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.” Conforme certidão de Id. 19785829, não foi interposto recurso voluntário pelas partes.
Encaminhados a este Tribunal em remessa necessária, coube-me a relatoria do feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o órgão ministerial se manifestou pela confirmação da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Compulsando os autos, de início e sem delongas, verifico que a sentença não merece reparos por estar em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal e precedentes do C.
STJ, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal.
O cerne da controvérsia em reexame reside em aferir se deve ser mantida a sentença, determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à autora.
Com efeito, sobre o tema, assegura a Constituição Federal nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5°: “XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” Dessa forma, verifico que se encontra escorreita a decisão recorrida, sendo indevida a negativa da autarquia previdenciária em fornecer o documento, sob pena de negar efetividade ao texto constitucional.
Nesse sentido, imperioso destacar que não é discutido nos autos o período a constar na Certidão de Tempo de Contribuição almejada, mas somente que o impetrado não pode negar o seu fornecimento.
Em relação ao tema, ressalto o pronunciamento do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 29.489/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015) Ademais, dispõe a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente.
Registre-se ainda, que tal direito decorre do princípio da publicidade previsto no art. 37 da Carta Magna, que impõe à administração pública o dever de dar publicidade aos atos administrativos, resguardados os casos que demandem o devido sigilo de dados, o que não é o caso dos autos, uma vez que a impetrante almeja certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria perante o INSS. 4.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais e emolumentos, por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea “g”.
Recurso provido em relação a este aspecto. 5.
Apelação e remessa necessárias conhecidas e parcialmente providas para reformar a sentença apenas em relação à condenação da fazenda pública ao pagamento de custas. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17) MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECONHECIDO. 1.
O ato contra o qual se volta a impetração refere-se à inércia da autoridade coatora em fornecer certidão de interesse individual do impetrante.
Trata-se, portanto, de ato omissivo continuado contra o qual não corre prazo decadencial.
Preliminar rejeitada; 2.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público; 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido; 4.
Apelação desprovida.
Em reexame, sentença mantida. (2018.01361785-53, 188.562, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-18) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR.
DIREITO DE CERTIDÃO OBSTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA DECISÃO QUANTO SEU ALCANCE. 1 - O direito de obter certidões para esclarecimento de situações de interesse pessoal está garantido pelo artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, bem como, art. 1º da Lei n° 9.051/1995.
Obrigação do ITERPA de expedir a certidão. 2 - O conteúdo da certidão deve representar com rigor os fatos existentes nos cadastros do órgão, de forma que, não cabe ao judiciário impor, fixar, limitar, prescrever, indicar ou restringir o conteúdo das certidões expedidas pelo executivo. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a liminar quanto a determinação de expedição de certidão, cassando-a apenas quanto a limitação feita ao seu conteúdo, mais precisamente em relação às expressões constantes da parte dispositiva da decisão agravada, assim dispostas: sem qualquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas. (2018.00880147-55, 186.656, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08) Diante de tais fundamentos e jurisprudência, da detida análise dos autos e na linha do parecer ministerial, não vislumbro qualquer censura à sentença, merecendo confirmação.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, do RITJPA, por verificar no caso dos autos que a decisão reexaminada se apresenta em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:07
Sentença confirmada
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30/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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