TJPA - 0802929-65.2023.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:25
Expedição de Informações.
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12/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/03/2025 13:29
Juntada de Certidão de custas
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10/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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10/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BURITI IMOVEIS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:11
Decorrido prazo de ROSICLEIA LEANDRA RAMOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
0802929-65.2023.8.14.0045 EXEQUENTE: BURITI IMOVEIS LTDA Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: AV.
BRASIL, Nº 20, BAIRRO RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, QD. 32, LT. 20, REDENÇAO PA, PARQUE DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 EXECUTADO: ROSICLEIA LEANDRA RAMOS DA SILVA Nome: ROSICLEIA LEANDRA RAMOS DA SILVA Endereço: Avenida Pedra Pereira da Silva, QUADRA 37, LOTE 16, Jardim América, REDENçãO - PA - CEP: 68551-538 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BURITI IMOVEIS LTDA em face da sentença de id. 105914799, sob o argumento de que restou configurada omissão nesse ato judicial.
Alega o embargante que a aludida sentença, ao extinguir o processo com a homologação de acordo firmado entre as partes, deixou de determinar a devolução das custas processuais já recolhidas.
Por isso, requer a integração da decisão para o fim de incluir a autorização de levantamento dos valores recolhidos.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relato do essencial.
Segue decisão.
Os embargos aclaratórios fazem parte do rol de recursos de fundamentação vinculada.
Isso quer dizer que o campo de alegações do recorrente é expressamente limitado pela lei.
Somente nos casos em que a decisão combatida parecer contraditória, omissa e/ou obscura é que a situação reclamará validamente a interposição do recurso que ora se trata.
Sendo assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do embargo oposto e passo ao exame do mérito.
Verifico, nesse sentido, que a sentença impugnada nada manifestou acerca da devolução das custas processuais, omissão esta que deve ser corrigida, como requerido pelo embargante haja vista o regime legal aplicável à espécie.
Desse modo, com fulcro nos fundamentos retro e nas disposições do artigo 1.0222 e seguintes do CPC, bem como que estabelecem o artigo 90, §3º, do mesmo diploma processual, e a Lei Estadual nº 8.328/2015, conheço dos embargos e lhes dou provimento para o fim de sanar a omissão.
Assim, defiro o levantamento das custas processuais por quem recolhidas.
Expeça-se alvará.
Intime-se a parte embargante para ciência.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Registre-se.
Após, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
13/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2024 13:11
Desentranhado o documento
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08/04/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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23/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
0802929-65.2023.8.14.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: BURITI IMOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 EXECUTADO: ROSICLEIA LEANDRA RAMOS DA SILVA SENTENÇA As partes vieram a juízo apresentando um termo de acordo para homologação.
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas e honorários, autorizo o levantamento de eventuais valores já recolhidos.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
15/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:13
Homologada a Transação
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04/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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