TJPA - 0000365-91.2019.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
02/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/04/2025 08:37
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000365-91.2019.8.14.0044 APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: DIORGEO MENDES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NA FASE RECURSAL.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria Aparecida Rodrigues de Lima e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais.
No curso da fase recursal, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes na fase recursal, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acordo celebrado entre as partes envolve direito disponível de natureza patrimonial, sendo firmado por partes capazes e assistidas por seus advogados, preenchendo, assim, os requisitos formais para sua homologação.
A jurisprudência admite a homologação de acordos celebrados na fase recursal, sem a necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem, desde que observados os requisitos legais.
A homologação do acordo enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações interpostas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com resolução de mérito.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento: O acordo celebrado entre as partes na fase recursal pode ser homologado diretamente pelo tribunal, desde que envolva direito disponível e sejam observados os requisitos formais.
A homologação do acordo extingue o processo com resolução de mérito, tornando prejudicada a análise dos recursos interpostos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0014498-08.2010.8.19.0209, Rel.
Des(a).
Mônica de Faria Sardas, j. 05.02.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela primeira em face da segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
As partes apresentaram acordo celebrado entre elas no id. 22146209, tendo sido quitado o acordo conforme comprovante de id. 22309467 - Pág. 3.
Ademais, tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1.
Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, III, b DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, verifico que o pedido de homologação formulado pelas partes se reveste dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos, razão pela qual homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos constantes no id. 22146209, e, como consequência JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem assim torno prejudicada a análise do Recursos de Apelação. À Secretaria para as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:07
Homologada a Transação
-
24/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000365-91.2019.8.14.0044
-
02/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 20:00
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - MPPA em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO: 0000365-91.2019.8.14.0044 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Em análise dos autos, observa-se que o presente recurso de apelação foi interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A conforme ID 11337149, todavia, na capa do caderno processual constam como apelante a MARIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA, desta feita, determino ao setor de autuação a alteração dos polos processuais, para fazer constar como apelante por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e apelada MARIA APARECIDA RODRIGUES DE LIMA bem como seus respectivos patronos.
Ademais, verifica-se que o presente trata-se de processo que necessita da intervenção do Ministério Público, conforme art. 178, do Código de Processo Civil C/C Art. 74, VII, do Estatuto do Idoso Ante o exposto, intime-se a Procuradoria de Justiça para manifestação acerca dos recurso de Apelação apresentado pela parte, constantes nos id. 16295509 Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador -
14/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 22:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 22:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 23:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
06/10/2022 09:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002199-14.2019.8.14.0050
Ivonete Miranda da Silva
Advogado: Leonardo Braga Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2019 10:19
Processo nº 0008190-54.2018.8.14.0066
Antonio Maciel da Silva
Justica Publica
Advogado: Israel Julio Menezes de Padua
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 16:12
Processo nº 0005787-78.2019.8.14.0066
Antonio Alves dos Santos
Francijone Pantoja de Oliveira
Advogado: Ricardo Magno Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2019 09:00
Processo nº 0001442-84.2010.8.14.0066
M. M. Lobato Comercio e Representacoes L...
Municipio de Uruara Prefeitura Municipal
Advogado: Suelen do Rocio Fabrica Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2010 10:10
Processo nº 0000365-91.2019.8.14.0044
Maria Aparecida Rodrigues de Lima
Banco Bmc Bradesco SA
Advogado: Diorgeo Diovanny S. Mendes da R. L. da S...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 10:11