TJPA - 0817519-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:48
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:46
Baixa Definitiva
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19/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FURTADO FILHO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0817519-85.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO FURTADO FILHO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO DE 1º GRAU SENTENCIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ALBERTO FURTADO FILHO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0893843-86.2023.8.14.0301), ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. - BANPARÁ, que negou o pedido de justiça gratuita.
Irresignado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão a quo. É o breve relatório.
Decido.
Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.
Ao consultar o processo através do Sistema PJE, constatou-se que o processo originário deste recurso, tombado sob o nº: 0893843-86.2023.8.14.0301, encontra-se com sentença proferida nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, c/c art. 128, I, ambos do CPC/2015, c/c art. 186 e 927 do CC/2002 e parágrafo único do art. 12, 14, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata. (...)” Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 que diz: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença pelo Juízo a quo, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
26/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:05
Prejudicado o recurso
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26/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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08/04/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FURTADO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0817519-85.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: JOSÉ ALBERTO FURTADO FILHO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por JOSÉ ALBERTO FURTADO FILHO, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Danos Morais e Materiais (Proc. n. 0893843-86.2023.8.14.0301), tendo como agravado o BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que negou o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor, nos seguintes termos: “(...) Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que percebe remuneração mensal líquida superior a sete mil reais, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinado por advogado particular, surgindo o questionamento de que se o Autor possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição. (...)” Inconformado, o demandante interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões, aduz que mesmo recebendo proventos líquidos acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não possui condições de arcar com as custas judiciais, principalmente depois de ter sofrido a fraude bancária objeto da ação principal, na medida em que somente a fraude do consignado resultou em uma dívida parcelada de 180 meses no valor mensal de R$ 1.834,32 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos).
Argui que após os descontos dos empréstimos fraudulentos, do pagamento do supermercado e do financiamento do veículo, fica com um saldo líquido no valor de R$ 1.582,90 (um mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) para cobrir todas as demais despesas da família, como energia elétrica, agua, telefone, combustível, etc.
Quanto ao fato de estar sendo patrocinado por advogado particular, assevera que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos já contém a justificativa para isso, que ocorre em razão do agravante pertencer à Associação de Defesa dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Pará – ADECIMPA, associação sem fins lucrativos que possui advogados contratados para atuar na defesa dos policiais civis e militares, porém a associação não arca com os custos e despesas processuais.
Aponta que ainda que não fosse associado, o §4º, do art. 99 do CPC, não impede a concessão da justiça gratuita a requerente assistido por advogado particular.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de conceder a justiça gratuita ao autor e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão a quo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante.
Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta seara, os fatos e o direito trazidos na peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros.
Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo ativo são necessários a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao Agravante.
Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV[1], que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos.
Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. É certo que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de hipossuficiência não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem.
No presente caso, pelos argumentos expendidos pelo agravante e conforme os documentos juntados, constata-se que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe, ao menos a priori, a plausibilidade jurídica do direito perseguido.
O agravante juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios de onde se extrai que a representação judicial foi pactuada com previsão de pagamento de honorários ad exitum, ou seja, apenas na procedência da ação que a verba incidirá.
Com relação ao valor líquido recebido mensalmente pelo agravante, em que pese ser um valor considerável, entendo que ele não é capaz de, por si só, desconstituir a declaração de hipossuficiência firmada, tendo em vista a comprovação do pagamento de despesas essenciais da vida cotidiana.
Ademais, é cediço que a lei não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, senão que o pagamento das despesas processuais possa acarretar prejuízo a própria manutenção do postulante e de sua família.
Somado a isso, no caso em questão o valor da causa corresponde a R$ 59.553,62 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), o que resultaria em custas processuais de aproximadamente R$ 2.633,19 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e dezenove centavos), além das demais despesas no decorrer da demanda, conforme tabela de custas iniciais do TJPA.
Dessa forma, neste momento processual, não vislumbro nos autos provas que indiquem situação financeira do agravante que possam justificar o indeferimento da justiça gratuita.
Vale ressaltar que não há óbice algum quanto à posterior revogação do benefício no curso da ação, se constatadas evidências outras que indiquem mudança das condições econômicas do recorrente ou que este se encontre em condições reais de suportar as despesas processuais.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REQUERIDA, para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Cumpra-se na forma da lei.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 16 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] “Art. 5º:(…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” -
19/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 16:09
Declarada incompetência
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08/11/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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