TJPA - 0914118-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
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17/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 17/07/2025 23:59.
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04/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 28/05/2025 23:59.
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12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:46
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:31
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:26
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 25/06/2025 23:59.
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08/07/2025 12:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0914118-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Consta na certidão Id 147136028, que mesmo intimada, a autora não apresentou manifestação quanto a indicação da forma de entrega do fármaca.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a forma de entrega do fármaco, informando se a retirada será feita pessoalmente, se haverá entrega domiciliar ou se será adotado outro meio de transporte.
Deverá, ainda, indicar se já houve o cumprimento da obrigação por parte do réu.
Registro que o não atendimento do determinado importará em indeferimento do pedido de sequestro.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 17:48
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0914118-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Considerando que a proposta apresentada sob o Id 143819622 carece de informações complementares necessárias, determino à UPJ que tome as seguintes providências: 1.
Oficie à empresa HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES para que esclareça se o medicamento indicado exige acondicionamento especial, como em câmara fria, bem como se este guarda observância com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Na mesma oportunidade, empresa também deverá informar para quantos meses de tratamento o orçamento cobre, conforme a prescrição médica já encaminhada. 2.
Na mesma oportunidade, deverá ser solicitado novo orçamento à referida distribuidora, contemplando o fornecimento do medicamento pelo período de três meses de tratamento, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). 3.
Intime-se a autora para que informe, no mesmo prazo, a forma pela qual será realizada a entrega do medicamento, especificando se haverá retirada, entrega domiciliar ou outro meio de transporte. 4.
Advirta-se o Estado do Pará quanto à necessidade de continuidade das medidas administrativas para cumprimento da decisão constante no Id 107329983, conforme registrado no expediente Id 113872926.
Cumpra-se, com urgência.
Remetidas as informações solicitadas, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0914118-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Verifica-se dos autos que, por meio de troca de e-mails entre a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) e a empresa HOSPINOVA - Hospinova Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., esta foi indicada pelo laboratório responsável como apta à distribuição do medicamento objeto da presente demanda.
Contudo, a referida distribuidora condicionou a apresentação de proposta de fornecimento à entrega de prescrição médica atualizada da paciente.
Diante disso, determino à UPJ que estabeleça contato com a fornecedora mencionada, dando prosseguimento às tratativas necessárias para o fornecimento do fármaco requerido, devendo, para tanto, encaminhar por e-mail: (i) a prescrição médica atualizada da autora, constante no Id 137492747; e (ii) demais documentos que se mostrem necessários à formulação da proposta comercial pela distribuidora, conforme solicitado pela referida empresa.
Ressalte-se que a proposta a ser apresentada deverá, obrigatoriamente, observar os valores fixados na Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme previsto na Nota Técnica nº 308856.
Registra-se, ainda, que embora tenha sido intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados dos fornecedores do medicamento SELEXIPAGUE, bem como apresentar seus dados bancários — medida voltada à viabilização de eventual sequestro de valores e pagamento direto à fornecedora —, não houve cumprimento integral da determinação.
Após o recebimento da proposta de fornecimento, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se com urgência.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 03/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:26
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:04
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0914118-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
Certifique-se a acerca do cumprimento das diligências determinadas na decisão Id 136296908, especialmente se houve algum retorno de informação do laboratório indicado. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e em cooperação com este Juízo, informe os dados dos fornecedores do medicamento SELEXIPAGUE, devendo, ainda, juntar aos autos os respectivos dados bancários, com vistas a viabilizar eventual sequestro de valores e depósito diretamente ao fornecedor da tecnologia requerida.
Ressalte-se, desde já, que eventual deferimento de sequestro observará os valores estabelecidos na Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme disposto na Nota Técnica nº 308856. 3.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre o teor da petição apresentada pelo réu, constante no Id 137793493, na qual se noticia a expedição de nota de empenho para aquisição do referido fármaco. 4.
Após, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
18/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:33
Desentranhado o documento
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27/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JANSSEN-CILAG FARMACEUTICA LTDA em 26/02/2025 06:00.
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25/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:01
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2025 18:01
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/02/2025 06:00.
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14/02/2025 01:50
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0914118-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO 1.
Considerando a certidão de Id 136698017 e em atendimento às informações requeridas pelo NatJus, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prescrição médica atualizada, contendo eventual reajuste de dosagem, devidamente compatível com o peso atual da paciente, conforme solicitado pelo referido órgão técnico. 2.
Havendo a juntada da prescrição médica atualizada, determino consulta ao NatJus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, elabore nota técnica, nos termos determinados na decisão Id 136296908. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/02/2025 09:59.
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10/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/02/2025 09:59.
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07/02/2025 01:23
Juntada de mandado
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07/02/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 01:22
Juntada de mandado
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06/02/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 09:51
Juntada de Carta
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06/02/2025 02:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/01/2025 23:59.
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05/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:29
Desentranhado o documento
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29/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM PROCESSO Nº 0914118-56.2023.8.14.0301 Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente noticia o descumprimento da tutela de urgência deferida por este juízo id 107329983, no dia 19/01/2024.
Em decisão de id 111284502, o juízo intimou o ente público para se manifestar do descumprimento no prazo de 5 dias, no dia 15/03/2024.
Em petição id 113872925, de 22/04/2024, o Estado noticia que estaria ultimando os procedimentos para a aquisição do medicamento.
Nos moldes da decisão id 132791497, a parte requerida dispunha do prazo de 3 dias úteis para o cumprimento da tutela.
Em 25/07/2024, este juízo determinou a intimação da parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse 03 (três) orçamentos a fim de se auferir precisamente o valor necessário à compra do fármaco solicitado (id 121276211).
A última manifestação do Estado do Pará se deu na petição id 113872925, de 22/04/2024.
Nos moldes do art. 77, IV, do CPC, é dever das partes e de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
A violação de tal dever se constitui em ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do §1º do referido artigo.
Acrescente-se que, em razão do princípio da cooperação e da boa-fé processual, assinalado prazo para cumprimento de decisão judicial, tem a parte o dever de informar o cumprimento ou apresentar justificativa plausível para o descumprimento, sob pena de incorrer nas sanções cominadas para o descumprimento.
Por conseguinte, ante a ausência de informação prestada pelo ente público relativamente ao cumprimento ou não, da tutela de urgência deferida por logo período, bem como decorrido o prazo assinalado por este juízo, este juízo entende que, em princípio, o descumprimento injustificado da ordem judicial resta configurado.
Considerando a petição id 113872925, de 22/04/2024, o Estado noticia que estaria ultimando os procedimentos para a aquisição do medicamento, intime-se o ente público, por meio de seu procurador, para, no prazo de 3 dias, informar se já adquiriu o fármaco em favor da parte requerente.
Fica o Estado do Pará ciente de que, em caso de não cumprimento da tutela, este juízo procederá ao sequestro dos valores necessários à aquisição do medicamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:52
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0914118-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO 1.
Diante do que dispõe o enunciado nº 56 do FONAJUS, em que consta “Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados”, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente 03 (três) orçamentos a fim de se auferir precisamente o valor necessário à compra do fármaco solicitado. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação, nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com urgência.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/07/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:53
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:54
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em 09/02/2024 23:59.
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28/01/2024 06:33
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 23:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0914118-56.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, SN, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA EMMI NORAT BASTOS em face do ESTADO DO PARÁ, que veio redistribuída da 1ª Vara da Infância e Juventude.
Aduz a autora que é portadora de Hipertensão arterial pulmonar (CID10 – I27.0) e Cardiopatia congênita com Comunicação Interventricular (CIV) múltiplas com hipertensão pulmonar (CID10 –Q21.0).
Relata que a hipertensão arterial pulmonar é uma doença rara que devido ao aumento da pressão arterial nos pulmões, ocasiona sintomas como dificuldade respiratória, desmaios, dores no peito, vertigem, dentre outras.
Afirma que vem tratando suas patologias há mais de 20 anos, passando por 4 cirurgias pulmonares, além de tratamento medicamentoso com Sidenafila, Bosentana, Carvedilol e Espironolactona e uso de oxigênio nasal suplementar.
Atualmente o seu quadro clínico se encontra em classe funcional III, mantendo saturação periférica entre 75% a 80%, além de cansaço ao realizar atividades de esforço médio.
Em fevereiro de 2023 apresentou grave crise de descompensação cardiopulmonar, ficando internada em UTI por 10 dias.
Diante da gravidade do quadro lhe foi indicado a realização de terapia tripla, com o uso de Selexipague, além dos medicamentos que a Requerente já utiliza (Sidenafila e Bosetana).
Argumenta que a utilização do medicamento pleiteado é o ÚNICO E INSUBSTITUÍVEL, mas que se trata de medicamento de alto custo e não se encontra descrito no rol de medicamentos dispensados pelo requerido, motivo pelo qual requer a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que lhe seja assegurado o fornecimento do referido fármaco, argumentando que é dever do Estado fornecer os meios necessários para assegurar o direito à saúde e a dignidade humana dos cidadãos.
Nesse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, determinação judicial no sentido de compelir o Requerido a fornecer IMEDIATAMENTE o medicamento Selexipague (Uptravi®), conforme prescrição médica. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, trata-se de demanda cujo objeto versa sobre a dispensação de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Sobre o tema, recaem precedentes de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do CPC/2015.
Por primeiro, destaco que enquanto não sobrevenha decisão definitiva sobre o tema 1234 do STF, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, conforme escolhida pela parte autora, nos termos das jurisprudências a seguir: STJ- A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
STJ. 1ª Seção.
CC 188.002-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).
Depois do julgamento acima, o STF, concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução; 4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
STF.
Plenário.
RE 1366243 TPI-Ref, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2.
Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar. 3.
Decisão monocrática que considerou que, recebidos os autos na Justiça Federal, cabia ao juiz federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224/STJ.
Isso porque, a princípio, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente federal, não haveria necessidade de instauração de conflito. 4.
Alinhamento ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.
O referido entendimento desta Corte não destoa da decisão do STF no Tema 793 da repercussão geral. 5.
Agravo interno provido para conhecer do conflito, declarando a competência da Justiça estadual. (AgInt no CC n. 182.080/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO.
NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . 2.
A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3.
A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.
Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4.
Da mesma forma, quando se objetivar a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica , as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando que a medicação postulada se encontra ausente dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (PDCT/SUS), entendeu ser necessária a inclusão da União no polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário, tornando a Justiça Federal absolutamente competente para o julgamento da demanda.
Assim, manteve os efeitos da tutela de urgência para resguardar o atendimento de saúde do beneficiado, e declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
O acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 793. 6.
Agravo Interno do Estado do Paraná a que se dá provimento, para negar seguimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público daquele ente federativo, mantendo a remessa à Justiça Federal determinada na origem, bem como a medida liminar deferida, até que o Juízo competente analise a causa. (RE 1286407 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022) Por tais razões, não vislumbro tratar-se de hipótese que evidencie a necessidade de alteração do polo passivo para inclusão da União e respectiva remessa dos autos ao juízo federal, passando, portanto, a apreciar a tutela de urgência.
No que diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve-se ainda observar parâmetros obrigatórios contidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a judicialização de pedidos de dispensação de fármacos, no contexto da assistência farmacêutica.
Naquele precedente, fixou-se como critérios para a concessão judicial de medicamentos no âmbito do SUS, os seguintes: 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
Tratam-se de critérios que racionalizam a concessão judicial de recursos terapêuticos que se encontram fora do conjunto de procedimentos e recursos previstos e pactuados para a assistência farmacêutica.
No caso dos autos, constato que, inobstante o fármaco em questão não esteja, de fato, padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), há registro na ANVISA, consoante em consulta realizada no site: Consultas - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br).
Além disso, a parte autora junta aos autos relatório médico circunstanciado, sob o ID Num. 106528440 - Pág. 1, onde se verifica, a justificativa de imprescindibilidade quanto ao uso do fármaco citado, para o controle da patologia apresentada, diante da ineficácia das terapias tradicionalmente utilizadas.
Em consulta realizada por este Juízo a portais eletrônicos especializados em aferir o custo médio de medicamentos, constata-se que o preço do fármaco objeto da presente ação Uptravi - 0,2mg Frasco com 140 comprimidos Menor preço R$ 37.117,96 (trinta e sete mil, cento e dezessete reais e noventa e seis centavos) ressaltando-se que, de acordo com a prescrição médica contida nos autos, a parte autora necessita do uso do mesmo por tempo prolongado, não inferior a um ano.
Assim, ao menos em sede de cognição precária, afigura-se verossímil o cenário de incapacidade financeira para a aquisição do referido medicamento, considerando-se o seu elevado custo de aquisição à paciente que, segundo consta da inicial, é estudante, prejudicadas em razão das consequências da patologia apresentada.
Quanto ao perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, afigura-se também configurado a este tempo, vez que o próprio objeto da demanda consiste em tratamento médico para patologia que, inobstante o seu caráter persistente, acarreta danos à vida da paciente, pelo que a pronta atenção ao quadro clínico da parte autora merece relevo quanto à necessidade da antecipação da tutela.
Isto posto: I - CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, determinando ao ESTADO DO PARÁ, o fornecimento do medicamento SELEXIPAGUE Uptravi à parte autora, para atender à prescrição médica contida no ID de nº Num. 10652844 - Pág. 1, devendo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas em caso de comprovado o descumprimento, inclusive bloqueio de numerário objetivando a satisfação da medida (Enunciado n. 74 - JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA).
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
CITE-SE O ESTADO DO PARÁ, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183, do Código de Processo Civil de 2015, ficando cientes que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Cumpra-se em regime de urgência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/01/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0914118-56.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA EMMI NORAT BASTOS REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO I - Verifica-se que os autos foram distribuídos a este Juízo por possível erro na Classificação do Processo Judicial Eletrônico – PJE.
II – Constata-se da leitura da peça inicial que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Estado do Pará, ajuizada por Fernanda Emmi Norat Bastos, nascida em 19/02/1999, com 24 anos de idade, portanto, pessoa maior de idade, o que afasta a competência deste Juízo Menorista.
III – Desta feita, considerando que o pleito envolve pessoa jurídica de direito público estadual, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Belém (PA).
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento jcss -
11/01/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 19:39
Declarada incompetência
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27/12/2023 18:53
Conclusos para decisão
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27/12/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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