TJPA - 0802376-47.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o recurso de ID 140496477 foi apresentado tempestivamente.
CERTIFICO, também, que o recurso de ID 140764345 foi apresentado intempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Alenquer - Pará, 04/08/2025.
Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124485 -
04/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 05:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:57
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de PAMELA MONTANA BATISTA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PAMELA MONTANA BATISTA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de PAMELA MONTANA BATISTA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 19:59
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802376-47.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: PAMELA MONTANA BATISTA DA SILVA Endereço: TV TAB DOMINGOS GARCIA, 162, NOSSA SENHORA, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 24, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 SENTENÇA Vistos, etc; Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar alusiva à inépcia da inicial por falta de discriminação das obrigações contratuais que o autor pretende controverter não comporta acolhimento, na medida em que a peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos insculpidos nos artigos 319, 320 e 330, parágrafo único, todos do novo Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da pretensão e possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Esclareço, ainda, que o que torna inepta a inicial nos termos do inciso III, do parágrafo primeiro, do artigo 330, do Código de Processo Civil, é a falta de silogismo ou dedução lógica, ou seja, se da premissa menor em confronto com a premissa maior não decorrer automática e validamente a conclusão.
E não é o que se tem no caso.
Os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
Ademais, os termos da petição inicial permitiram a defesa por parte da ré, respeitando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Presentes, portanto, as condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade da demanda, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior dilação probatória, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a eventual realização de perícia contábil mostra-se desnecessária, pois a parte autora limitou-se a atacar a forma de realização dos cálculos, veiculada através de disposições contratuais tidas por onerosas e excessivas.
Ademais, tratando-se de matéria de direito (juros excessivos), respeitado o entendimento diverso, dispensável a prova técnica.
Sobre o caso vertente e a controvérsia sub judice é necessário tecer algumas considerações.
O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável à relação jurídica havida entre as partes, uma vez que elas se enquadram nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ também dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, são aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos.
Além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete, sempre que for necessário, fazer a devida compatibilização das normas jurídicas.
Ademais, a Súmula nº 381 do STJ assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" .
Logo, apenas o que foi especificamente questionado será objeto do presente julgamento.
Feitas essas ponderações, o caso é de procedência dos pedidos.
Argumenta a autora que o ato negocial celebrado fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança abusiva de juros, em patamares flagrantemente superiores às taxas médicas de mercado.
A Lei 8.078/90 tem como escopo impor o fornecimento de produtos e serviços segundo os melhores padrões de qualidade, confiabilidade e segurança, inclusive com respaldo na Constituição Federal, que elevou a defesa do consumidor à categoria de princípio geral da atividade econômica, segundo se infere do art. 170, inciso V e garantia individual (art. 5º XXXII).
Estabelece o art. 39 do referido diploma legal que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Já o art. 51, inciso IV, diz que são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, ou seja incompatíveis com a boa fé e a equidade.
O artigo 6º da referida legislação, por sua vez, prescreve no inciso V, que são direitos do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Não obstante, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte entendimento: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 27).
Pois bem.
O abismo existente entre o poder econômico das instituições financeiras e a hipossuficiência e vulnerabilidade dos consumidores propiciou o surgimento e a perpetuação de abusos contratuais ao longo dos últimos anos, instrumentalizados por meio da inserção de cláusulas iníquas e desproporcionais em contratos de adesão, que beneficiam exageradamente os fornecedores de determinadas espécies de produtos e serviços.
Infere-se dos autos que foi firmado entre a parte autora e a CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contrato de empréstimo pessoal, aplicando- se nos referidos contratos taxas de juros de 20,6% ao mês, e 858,63% ao ano , conforme se observa do documento colacionado aos autos.
Nota-se, portanto, que se trata de mera contratação de empréstimo com juros superiores à média praticada no mercado, o que, a rigor, ensejaria a manutenção das bases do acordo em homenagem ao princípio da "pacta sunt servanda".
No caso vertente, os juros cobrados (20,06% ao mês e 858,63% ao ano) atingem proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias.
Nesse viés, os Tribunais Superiores sustentam o posicionamento de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não devem ser abusivas, devendo se usar como parâmetro a taxa média de mercado.
Aludido parâmetro parece ser o mais adequado na atualidade para verificar a presença de abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é encontrada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação dos juros.
Consultando o site do Banco Central do Brasil ( https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros ), constata-se que a requerida se encontra classificada entre as instituições financeiras que cobram os juros mais elevados do mercado para esta modalidade de empréstimo ("pessoal não consignado").
Observa-se, ainda, conforme demonstrado na petição inicial, que na data da celebração do contrato, a taxa média de mercado para empréstimo pessoal era substancialmente inferior à taxa cobrada pela requerida.
Verificando que a taxa estabelecida nos contratos, portanto, impõe-se o reconhecimento da abusividade nas cláusulas pactuadas e a consequente adequação a percentuais em consonância com as taxas de juros médias divulgadas pelo Banco Central à época do pacto.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se posicionado: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CREFISA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - Juros remuneratórios Contratos que preveem percentuais muito superiores às médias de mercado divulgadas pelo BACEN Abusividade dos juros verificada Sentença reformada - Restituição em dobro da quantia paga em excesso - Impossibilidade - Encargo previsto em contratos livremente aceitos, cujas cláusulas posteriormente foram revistas judicialmente Precedente do C.
STJ Devolução que deve ser efetuada de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação Necessidade de recálculo das parcelas e a compensação dos valores pagos a maior com o saldo remanescente - Indenização por dano moral - Inexistência de conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10030097020198260168 SP 1003009-70.2019.8.26.0168, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 16/03/2020, 11a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Hipótese dos autos em que se mostram abusivas as taxas de juros mensal (20,50%) e anual (837,23%).
Aplicação da taxa média de mercado que se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido em parte (TJ-SP - AC: 10068145720198260127 SP 1006814-57.2019.8.26.0127, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 30/07/2020, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020).
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXAS DE JUROS.
Abusividade.
Ocorrência.
Juros contratuais praticados em patamar muito superior às taxas médias do mercado para operações semelhantes à época da contratação.
Necessidade de limitação.
Instituição financeira que colocou o consumidor em exagerada desvantagem.
Aplicação do entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530-RS.
Dever da ré de recalcular as prestações, com eventual restituição das quantias pagas a maior, na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé, permitida eventual compensação com parcelas ainda em aberto.
Ação procedente.
Sentença reformada.
Apelação provida (TJ-SP - AC: 10021550920208260664 SP 1002155-09.2020.8.26.0664, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/07/2020, 15a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020).
Outrossim, ocorrendo pagamentos feitos a maior, os valores deverão ser devolvidos ao contratante/consumidor.
A repetição, entretanto, deve dar-se na forma simples , por não se visualizar a má- fé por parte da empresa contratada e ora requerida, que não se presume, mormente por considerar que se trata de cobranças pactuadas contratualmente.
Por fim, igualmente incabível a alegação de "uso abusivo do poder judiciário e de advocacia predatória", uma vez que não se verificou nenhuma conduta abusiva por parte dos patronos da parte autora, quais foram regularmente constituídos por meio de procuração devidamente assinada, e buscam, por meio de demanda legalmente fundamentada, êxito quanto à declaração de abusividade dos juros.
Em que pese possa existir outras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, tal fato não demonstra, por si só, nenhuma prática ilícita, tampouco acesso indevido ao bancos de dados da requerida.
O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, à sua honra, à imagem, à dignidade.
Em suma, são atingidos por ato ilícito o patrimônio imaterial, o ânimo psíquico, moral e intelectual do ser humano.
Para que se evidencie a ocorrência de dano moral, é necessária a constatação de ação ou omissão lesiva por parte do agente, o dano sofrido pela vítima e a relação de causalidade entre ambos, pressupostos estes que se encontram presentes.
Conforme acima analisado, o conjunto probatório demonstrou a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Réu, consubstanciado na abusividade da cobrança de juros de empréstimo bancário não consignado que, destaca-se, se manifestou exageradamente maior que a média cobrada pelo mercado.
Portanto, entendo não se tratar de mero incômodo pelo descumprimento de uma obrigação contratual, pois o comportamento do Réu influiu certamente na esfera imaterial (psíquica) da Autora, causando-lhe preocupação, angústia, além do sentimento de impotência diante de uma situação de incerteza e descaso.
A frustração de planos e a modificação da rotina, em razão de ato ilícito, não pode passar ao largo da correta aplicação da lei.
Quanto à prova da ocorrência do dano moral, por tratar-se de direito imaterial não pode ser feita e tampouco exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos materiais.
Exigir tal diligência seria demasiada e, em alguns casos, impossível tarefa.
Assim, diz-se que o dano moral existe, na verdade, in re ipsa, ou seja, decorre da prática do próprio ato ilícito e de sua gravidade.
Assim, reconheço que a cobrança abusiva do Réu em contrato de adesão impediu a manifestação de vontade da Autora, que ocasionou consequências à esfera íntima da mesma, cabendo indenização, nos termos preconizados pela Constituição Federal e demais normas.
A finalidade da reparação do dano moral é oferecer compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento.
Em relação ao causador do dano, a indenização deve ter caráter dissuasório para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano.
Patente se mostra o dano moral à Autora, que se viu compelida a rescindir o contrato de promessa de compra e venda sobre um imóvel que havia se planejado para adquirir, de modo a se deslocar para outro da mesma construtora em local diverso do anteriormente pretendido, devido unicamente ao atraso na entrega da propriedade.
No arbitramento do valor da indenização por danos morais, ante a ausência de parâmetros normativos específicos, uso de critérios consolidados na doutrina e jurisprudência pátrias, levando em conta: I) a dupla finalidade da indenização, compensatória da dor e do constrangimento da vítima e, pedagogicamente, punir a impunidade; II) a função compensatória deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto a punitiva estará voltada para o causador do dano; III) o grau de culpa do causador do dano, e a gravidade dos efeitos para vítima; IV) as singularidades da condição pessoal da vítima; V) o valor arbitrado não objetiva o enriquecimento da vítima, nem a ruína do lesante, mas deve considerar, com prudência, a situação econômica das partes, principalmente para que a sanção tenha efeito prático e pedagógico.
Com efeito, consoante os critérios de arbitramento supra, julgo procedente o pleito indenizatório e condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC extingo o processo com análise do mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) determinar a readequação dos juros então pactuados para as taxas médias de mercado previstas pelo BACEN, para o crédito pessoal não consignado, por ocasião da contratação firmada, impondo-se o recálculo dos valores dos contratos de empréstimo celebrados entre a parte autora e a demandada apontados na inicial. b) condenar a ré a restituir a parte autora, de forma simples, o que recebeu em excesso a título de juros, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, com juros moratórios legais a contar da citação. c) CONDENAR o Requerido à obrigação de indenizar a Autora pelos danos morais ocasionados, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ.
Fica a requerida autorizada a abater os valores a serem restituídos à parte autora dos montantes eventualmente devidos por ela para a quitação dos referidos contratos de empréstimo.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de PAMELA MONTANA BATISTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:05
Decorrido prazo de PAMELA MONTANA BATISTA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802376-47.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: PAMELA MONTANA BATISTA DA SILVA REQUERIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 24, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180) DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 4.
Deixo de designar audiência nesse momento, tendo em vista à retomada dos trabalhos pós pandemia, além do que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 5.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 6.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 7.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 8.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 9.
Expeça-se o necessário; 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121816315380100000099980489 1.
DOCUMENTOS Documento de Identificação 23121816315424800000099980498 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23121816315463000000099980500 3.
DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de Comprovação 23121816315511600000099980501 4.1 COMPROVANTE DE RESID Documento de Comprovação 23121816315552600000099980503 6.
Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Comprovação 23121816315587000000099980504 CERTIDAO CADASTRO UNICO - COMPR.
DE RENDA Documento de Comprovação 23121816315627100000099980506 Consulta restituição 2021 Documento de Comprovação 23121816315664000000099980507 Consulta restituição 2022 Documento de Comprovação 23121816315698300000099980509 Consulta restituição 2023 Documento de Comprovação 23121816315729800000099980510 CONTRATO CREFISA Documento de Comprovação 23121816315761000000099980512 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 23121816315797800000099980514 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23121816315832400000099980515 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de Comprovação 23121816315868700000099980516 -
11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:32
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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