TJPA - 0802382-54.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:17
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 25/02/2025 09:00, Vara Única de Alenquer.
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14/01/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:32
Audiência Conciliação redesignada para 25/02/2025 09:00 Vara Única de Alenquer.
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14/01/2025 10:31
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 09:30 Vara Única de Alenquer.
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16/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:33
Audiência Conciliação não-realizada para 16/10/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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13/10/2024 03:22
Decorrido prazo de SOLENISE SOUSA LIMA em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
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29/06/2024 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a SOLENISE SOUSA LIMA - CPF: *65.***.*16-53 (AUTOR).
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29/06/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:05
Decorrido prazo de SOLENISE SOUSA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802382-54.2023.8.14.0003 REQUERENTE(S): SOLENISE SOUSA LIMA (Endereço: Rua Manoel Mourao, 54, cidade nova, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A)(S): NIldson Nogueira de Azevedo (Endereço: Estrada do Gado, s/n, Comercial Azevedo, Sao Francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) Tereza Azevedo (Endereço: Estrada do Gado, s/n, Comercial Azevedo, Sao Francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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