TJPA - 0914052-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:47
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE CAMPOS MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:46
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE CAMPOS MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914052-76.2023.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIO JOSE DE CAMPOS MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida por em face de BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
10/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:38
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE CAMPOS MACHADO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0914052-76.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:52
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 05:45
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE CAMPOS MACHADO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE CAMPOS MACHADO em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 02:04
Publicado Citação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DESPACHO - MANDADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE DE CAMPOS MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Bloco C, Edifício Sede III, 7 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122622075707100000100171395 Doc 1 Procuracao Claudio Machado Pasep Procuração 23122622075742200000100171396 Doc 2 RG Comp Res.
Portaria Aposentadori Documento de Identificação 23122622075792200000100171398 Doc 3 Extrato PASEP analitico e microfilmagens BB Claudio Machado Documento de Comprovação 23122622075864400000100171399 Doc 4 Calculo Claudio Machado Documento de Comprovação 23122622075960400000100171400 Emenda Valor da Causa Petição 23122709022383100000100171263 Despacho Despacho 24011110150250600000100487902 Comprovacao p Gratuidade Justica Petição 24012916050043600000101422475 Documentos Gratuidade Claudio Pasep Documento de Comprovação 24012916050088200000101422477 Contrato Claudio Machado Pasep Documento de Comprovação 24012916050175600000101422478 -
05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:45
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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31/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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