TJPA - 0807246-32.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2024 04:04
Decorrido prazo de JONILSO MELO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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04/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807246-32.2023.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar ] AUTOR: Nome: JONILSO MELO DE SOUZA Endereço: Vicinal Esperança IV, Zona Rural, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 RÉU: Nome: Diretor/Chefe da Agência Fazendária Estadual do Município de Altamira-PA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Perpetuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO-MANDADO Certifique-se a tempestividade da apelação.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se ao E.
TJPA com as homenagens de estilo.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
28/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:49
Concedida a Segurança a JONILSO MELO DE SOUZA - CPF: *08.***.*74-61 (IMPETRANTE)
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11/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 12:08
Desentranhado o documento
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14/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:44
Decorrido prazo de JONILSO MELO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Diretor/Chefe da Agência Fazendária Estadual do Município de Altamira-PA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Diretor/Chefe da Agência Fazendária Estadual do Município de Altamira-PA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO: 0807246-32.2023.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar ] AUTOR(A): JONILSO MELO DE SOUZA Endereço: Vicinal Esperança IV, Zona Rural, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 REQUERIDO(A): Diretor/Chefe da Agência Fazendária Estadual do Município de Altamira-PA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2296, Perpetuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO – MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JONILSO MELO DE SOUZA contra a autoridade coatora DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA vinculado ao ESTADO DO PARÁ.
A parte impetrante afirma que exerce atividade no ramo da pecuária atuando no interior dos Estados do Pará e mato Grosso.
Com isso, constantemente necessita transferir seu rebanho (mercadorias) ente as propriedades para melhor aproveitamento da produção, sem a transferência da propriedade.
Afirma que, não obstante seja o caso de não incidência de ICMS, a Fazenda Pública Estadual condiciona a liberação da transferência do rebanho, bem como a transferência de bens e de produtos, entre as propriedades rurais da impetrante, ao recolhimento do ICMS referente à essa operação.
Almeja “1 - No Despacho Inicial, Defira Liminar, determinando que a autoridade coatora, ESTADO DO PARÁ, por meio do DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, se abstenha de promover o lançamento e autuação nas hipóteses de transferência de gado entre o estabelecimento de titularidade do Impetrante neste município de Altamira, Estado do Pará, denominado Fazenda Nogueira - Inscrição Estadual nº 15.906.607-7, para o estabelecimento de sua titularidade no município de Matupá, Estado de Mato Grosso, denominado Fazenda Paraízo, Inscrição Estadual nº 13.878.020-0;” (SIC).
Juntou procuração (Id Num. 102481979 - Pág. 1), documento de identificação (Id Num. 102481980 - Pág. 1), Ficha de Inscrição Estadual nº 15.906.607-7 da Fazenda Nogueira, localizada no Município de Altamira/PA (Id Num. 102481981 - Pág. 1), Ficha de Inscrição Estadual nº 13.878.020-0 da Fazenda Paraizo, localizada no Município de Matupá/MT (Id Num. 102481981 - Págs. 2-3), Nota Fiscal Eletrônica nº 002.404.370 (Id Num. 102481982 - Pág. 1), Guia de trânsito animal (Id Num. 102481982 - Pág. 2), Documento de Arrecadação Estadual DAE nº 712389503098 (Id Num. 102481982 - Pág. 3), Comprovante Bancário de Recolhimento da DAE (Id Num. 102481982 - Pág. 4).
Foi determinada a emenda à inicial para recolhimento de custas iniciais (Id Num. 103353820).
Comprovante de recolhimento das custas (Id Num. 103717277 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A ação de mandado de segurança está prevista entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, conforme expresso no art. 5, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Pois bem, para melhor entendimento, transcrevo os ensinamentos do José dos Santos Carvalho Filho[1], que assim conceitua o mandado de segurança: Mandado de segurança é a ação de fundamento constitucional pela qual se torna possível proteger o direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público ou de agente de pessoa privada no exercício de função delegada.
Sem qualquer dúvida, o mandado de segurança representa o mais poderoso instrumento de proteção aos direitos dos indivíduos e agora também aos direitos de grupos de pessoas tomados de forma global.
Trata-se de garantia fundamental, como assinala a Constituição ao inserir esse mecanismo entre os instrumentos de cidadania e de tutela aos direitos em geral.
Inegavelmente constitui expressivo pilar de enfrentamento relativamente aos atos estatais, de qualquer natureza, assim considerados de forma genérica aqueles provenientes de órgãos e pessoas do próprio Estado, bem como aqueles oriundos de pessoas privadas no desempenho da função pública por delegação.
Portanto, nada mais justo que o examinemos desde logo como sendo a arma mais eficaz de controle da Administração Pública.
O mesmo autor complementa afirmando que a referida ação mandamental possuí dois cabimentos distintos, sendo um repressivo e outro preventivo.
Vejamos: O mandado de segurança admite duas formas de tutela e, por isso, são duas as espécies do instrumento sob esse ângulo: o mandado de segurança repressivo e o mandado de segurança preventivo.
Através do mandado de segurança repressivo, o impetrante defende seu direito contra ato do Poder Público já vigente e eficaz.
Como esses elementos tornam o ato operante, o mandamus visa a corrigir a conduta administrativa adotada.
Reprime-se, pois, a atuação do administrador.
O mandado de segurança preventivo tem por fim evitar a lesão ao direito líquido e certo do titular.
No caso, o ato já foi praticado, mas ainda está despido de eficácia, sendo inoperante; ou não foi praticado, mas já há elementos idôneos que sugerem que o será.
O interessado, de qualquer modo, sente-se ameaçado pelos efeitos que lhe advirão.
Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo.
Advirta-se apenas, quanto à tutela preventiva, que não é qualquer ameaça que habilita o interessado à propositura da ação, até porque existem posturas que só representam ameaças a espíritos mais frágeis.
Desse modo, a ameaça reclama: (a) realidade, para que o interessado demonstre se é efetiva a prática iminente do ato ou de seus efeitos; (b) objetividade, indicando-se que a ameaça deve ser séria, e não fundada em meras suposições; (c) atualidade, significando que a ameaça é iminente e deve estar presente ao momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas.
Feita tal conceituação, friso que a jurisprudência reconhece o cabimento do mandado de segurança na seara tributária a fim e evitar eventual autuação, por ato tido como ilegal.
Nesse sentido o STJ[2] pontua que “A Lei 12.106/2009 não deixa dúvidas de que o Mandado de Segurança é instrumento destinado a proteger direito líquido e certo sempre que houver a prática de ato lesivo ou abuso de poder pela autoridade pública, estando consolidado o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a via mandamental pode ser utilizada preventivamente, a fim de prevenir ou evitar lesão ou dano diante de ameaça concreta ou justo receio em desfavor do impetrante” e que “Na esfera tributária, esta Corte Superior prestigia o entendimento de que é cabível a utilização do Mandado de Segurança, ainda que sob enfoque preventivo, a fim de inibir que a autoridade coatora venha a fazer lançamento fiscal, tendo em vista o comportamento que pretende adotar frente à norma tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial do Contribuinte”.
No que tange a concessão de medida liminar. é certo que o art. 7°, inc.
III da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, prevê a sua possibilidade de deferimento.
Contudo, não estabeleceu os pressupostos para sua concessão, se fazendo necessário recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil.
Assim, o art. 300 do Código de Processo Civil, representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão, a concessão da tutela de urgência.
Analisando a matéria ora discutida, além dos documentos acostados, a fim de aferir a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, é dever do juiz aplicar as regras de experiência comum derivadas da observação na solução de litígios, nos termos do art. 375 do CPC.
No presente caso, a impetrante pleiteia o deferimento de medida liminar para que a autoridade coatora “[...] se abstenha de promover o lançamento e autuação nas hipóteses de transferência de gado entre o estabelecimento de titularidade do Impetrante neste município de Altamira, Estado do Pará, denominado Fazenda Nogueira - Inscrição Estadual nº 15.906.607-7, para o estabelecimento de sua titularidade no município de Matupá, Estado de Mato Grosso, denominado Fazenda Paraízo, Inscrição Estadual nº 13.878.020-0;” (SIC).
Analisando as razões de pedir da impetrante, o presente mandamus tem por objeto salvaguardar operações de transporte de mercadorias entre suas fazendas, que tem sido objeto de autuação da autoridade fiscal-tributária do Estado do Pará, mesmo não havendo transferência de titularidade econômica, mas meramente, a transferência física entre estabelecimentos de propriedade do impetrante.
Sustenta a impetrante que, por se tratar de matéria pacificada na Jurisprudência, teria direito líquido e certo a prevenir-se de eventual ação do fisco estadual.
Assim, não há dúvida de que a tese jurídica de fundo se encontra assentada em entendimento consolidado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e neste E.
Tribunal de Justiça: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
STJ.
Súmula nº 166.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA.
MUDANÇA DE TITULARIDADE NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO.
SÚMULA 166 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, é um tributo de competência estadual, sujeito a lançamento por homologação, que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; II - O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsuma à hipótese de incidência do ICMS, visto que, para a ocorrência do fato gerador do tributo, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
Inteligência da Súmula nº 166 do colendo Superior Tribunal de Justiça: III – No caso dos autos, a autoridade de 1º grau acertadamente deferiu tutela de urgência favor da empresa agravada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS, visto que ocorreu apenas um deslocamento de mercadorias entre a matriz da recorrida, localizada no Estado de Minas Gerais, e uma filial sua, localizada no Município de Parauapebas/PA, não constituindo, por conseguinte, fato gerador do mencionado tributo; IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 08082223020188140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2019).
Nesse sentido, em análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, verifico a verossimilhança do direito alegado, uma vez que comprovam a atividade econômica do impetrante, tais como a Ficha de Inscrição Estadual nº 15.906.607-7 da Fazenda Nogueira, localizada no Município de Altamira/PA (Id Num. 102481981 - Pág. 1), Ficha de Inscrição Estadual nº 13.878.020-0 da Fazenda Paraizo, localizada no Município de Matupá/MT (Id Num. 102481981 - Págs. 2-3), Nota Fiscal Eletrônica nº 002.404.370 (Id Num. 102481982 - Pág. 1), Guia de trânsito animal (Id Num. 102481982 - Pág. 2), Documento de Arrecadação Estadual DAE nº 712389503098 (Id Num. 102481982 - Pág. 3), Comprovante Bancário de Recolhimento da DAE (Id Num. 102481982 - Pág. 4), que indica a transferência de bens móveis entre as propriedades do impetrante e a incidência do ICMS, tendo como fato gerador tão somente a transferência.
Há ainda, perigo de dano e risco ao resultado útil ao processo, tendo em vista que patente que a conduta imputada à autoridade coatora se mostra contrária ao entendimento dos tribunais superiores e ainda possível risco a própria atividade econômica do impetrante, que necessita realizar deslocamento de seus bens entre suas propriedades.
Portanto, sendo a transferência realizadas entre estabelecimentos do impetrante, sem que houvesse a transferência econômica do gado, não há que se falar em hipótese de incidência do ICMS.
Por fim, destaco que a presente decisão não impede o Fisco Estadual de promover fiscalização e autuação de condutas não abrangidas pela mera transferência físicas entre propriedades do impetrante, bem de exigir obrigações acessórias que o impetrante esteja obrigado em decorrência da legislação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 7° da Lei n° 12.016/2009, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo impetrante, para que a autoridade coatora DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE ALTAMIRA-PA, vinculado ao ESTADO DO PARÁ, se abstenha de promover o lançamento e autuação nas hipóteses de transferência de gado, maquinários e utensílios entre propriedades do impetrante, nos termos da Súmula 166 do STF. a) Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da tutela deferida, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar, informações; e, b) Cientifique-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inc.
II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Escoado o prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020. [2] EDcl no AgInt no AREsp 1169402/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 03/10/2019 -
19/12/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 11:12
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/11/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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