TJPA - 0807246-32.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/08/2025 23:59.
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11/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, §4º do CPC, referente ao processo do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17.
Belém, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807246-32.2023.8.14.0005 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JONILSO MELO DE SOUZA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 26652289) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 26652288) proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos de mandado de segurança impetrado por JONILSO MELO DE SOUZA, concede a segurança determinando ao impetrado a abstenção da cobrança de ICMS sobre as operações de transporte de gado, maquinários e utensílios entre as propriedades de titularidade do impetrante.
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que, em razão do julgamento da ADC nº. 49, restaram superadas as aplicações de quaisquer outros precedentes, incluindo a Súmula 166 do STJ e a decisão em recurso repetitivo contida no Resp. 1.125.133 e até mesmo o RE 1.255.855, cujo julgamento é anterior à decisão da ADC 49 que fixou os efeitos da modulação a partir de 01.01.2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento do mérito da ação, 29.04.2021.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 16/10/2023, não é alcançada pela modulação.
Requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença conforme as razões recursais.
Contrarrazões (Id 26652294).
Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso (Id 26653168).
RELATADO.
DECIDO.
Conheço do apelo, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de mandado de segurança com o pedido de que a autoridade impetrada se abstenha de promover o lançamento e autuação nas hipóteses de transferência de gado entre o estabelecimento de titularidade do Impetrante neste município de Altamira, Estado do Pará, denominado Fazenda Nogueira - Inscrição Estadual nº 15.906.607-7, para o estabelecimento de sua titularidade no município de Matupá, Estado de Mato Grosso, denominado Fazenda Paraízo, Inscrição Estadual nº 13.878.020-0.
A sentença recorrida concedeu a segurança, nos termos dispositivos a saber: “III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR que o DIRETOR DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA ESTADUAL DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA se abstenha de exigir ICMS sobre as operações de transporte de gado, maquinários e utensílios, entre a propriedade localizada no Estado do Pará, inscrita sob o número 15.906.607-7, e a propriedade localizada no Estado de Mato Grosso, inscrita sob o número 13.878.020-0, ambas de titularidade do impetrante.
Proceda a exclusão do MINISTÉRIO PÚBLICO no sistema PJE.
Condeno o impetrado pagamento de custas.
Deixo de ficar honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n.12.016/09.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal, e, após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, incisos I e II, do CPC, uma vez que a decisão está fundamentada na Súmula Nº 166 do STJ e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1255885 (Tema 1099), com repercussão geral, afastando qualquer dúvida quanto à matéria.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.” O julgado está amparado na Súmula nº 166 do STJ e na Tese de Repercussão Geral relativa ao Tema 1.099 do STF, segundo as quais o ICMS não pode incidir sobre o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, uma vez que, nessa hipótese, não ocorre transferência de titularidade dos bens, ou ato de comércio.
O apelante requer a reforma da sentença alegando superada a aplicação desses precedentes, considerando a modulação efetuada no julgamento dos embargos de declaração na ADC nº 49.
O STF julgou improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49), proposta pelo Governador do Rio Grande do Norte, visando à declaração de validade de dispositivos da Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir - que respaldavam a tributação de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono (DJE nº 90, divulgado em 10/05/2022).
A ação foi julgada improcedente, produzindo, como efeito reverso, a declaração de inconstitucionalidade das seguintes disposições em debate: a) a que dispõe ser autônomo cada estabelecimento do mesmo titular (artigo 11, §3º, II); b) a que considera ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria, ainda que para estabelecimento do mesmo titular (artigo 12, I, final); e c) a que disciplina a base de cálculo do imposto na saída de mercadoria com destino a estabelecimento do mesmo titular (artigo 13, §4º).
Vejamos: "DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei nº 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (STF, ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos da decisão para que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na espécie se desse apenas a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até 29/04/2021, data da publicação da decisão de mérito da ADC49: “Por fim, quanto ao pedido da modulação dos efeitos temporais da decisão considero que presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei n.9.868/1999) que justifiquem eficácia pró-futuro da decisão preservando-se as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes, sobretudo, aqueles beneficiários de incentivos fiscais de ICMS no âmbito das operações interestaduais.
Ademais, tem-se ainda que considerar, conforme destacado pela própria unidade federativa embarqante, o "risco de revisão de incontáveis operações de transferências realizadas e não contestadas no Qüinqüênio que precede a prolação da decisão embargada"; o que ensejaria um indesejável cenário de macrolitiqância fiscal A gravidade das conseqüências desse cenário evidenciam excepcional interesse social de pacificação pelo Poder Judiciário das relações jurídicas tributárias, que ensejam a excepcional aplicação do instituto da modulação dos efeitos temporais da decisão para que os estados da federação empreendam esforços perante o Congresso Nacional e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para melhor conformação do esquadro legal do ICMS.
Não é situação inédita, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade de regras da legislação tributária de ICMS, considerando, sobretudo, a característica eminentemente nacional e neutra deste tributo, tenha este E.
STF procedido à modulação dos efeitos temporais da decisão (ADI 5469, rel.Min.Dias Toffoli, j. em 24.02.2021; ADI 1945, rei.
Min.Cármen Lúcia, j. em 18.02.2021).
Quando do reconhecimento da inconstitucionalidade do Convênio 110/2007 que regulava, também, intrincada equação fiscal-federativa de ICMS este E.
STF, por maioria de votos, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com eficácia diferida por 6 (seis) meses após a publicação do acórdão; tempo suficiente para que os estados da federação resolvessem tal equação fiscal. (ADI 4171, rel.Min.EHen Gracie, j.em 20.05.2015). (...) No cenário de busca de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal, julgo procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024. ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1490708 sob o rito da repercussão geral (Tema 1367) ocorrido em 03/02/2025, reafirmou entendimento de que a não incidência do ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024.
Destaco a ementa do julgado unânime do Recurso Extraordinário RE 1490708: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DISTINTOS ANTES DE 2024.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 4.
Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5.
Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. (RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) Nessa linha, esta Corte tem se pronunciado.
Senão vejamos: “Embargos De Declaração Em Apelação Cível.
Acórdão Que Deu Parcial Provimento Ao Apelo.
Cobrança De Icms.
Transferência Física De Bens Do Mesmo Titular.
Inconstitucionalidade.
Efeitos A Partir De 2024.
Adc N.º 49.
Modulação.
Processos Pendentes Até 29/04/2021.
Inaplicabilidade Ao Caso Concreto.
Recurso Parcialmente Acolhido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte impetrante, afastando a cobrança de ICMS antecipado sobre transferência física de bens sem mudança de titularidade, nas operações referentes às Notas Fiscais colacionadas à inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos no art.1.022 do CPC/2015.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, o acórdão embargado deu parcial provimento ao Apelo interposto pela Impetrante, apenas com relação às notas fiscais acostadas nos autos, com fundamento na Súmula n.º 166 do STJ, no REsp: 1125133 / SP (Tema 259) e no entendimento consolidado desta Egrégia Corte Estadual, no sentido de não incidir ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, em razão de não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. 4.
Inobstante, sob pena de violação ao disposto no artigo 927, inciso I, do CPC/15, que impõe aos tribunais a observância dos precedentes vinculantes do STF em controle concentrado de constitucionalidade, não se pode olvidar que a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade n.º 49, que julgou inconstitucional a incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, sofreu modulação pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que a inconstitucionalidade tenha eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até o dia 29/04/2021, data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, 5.
Considerando que a Ação Mandamental foi impetrada em 30.08.2022 (após a data da publicação da decisão de mérito da ADC n.º 49 e antes do exercício financeiro de 2024), não se aplica ao caso concreto a ressalva da modulação, devendo ser afastada a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em discussão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para revogar o acórdão embargado e afastar a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em discussão. __________________ Tese de julgamento “A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC n.º 49 confere eficácia ao entendimento de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS em operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até o dia 29/04/2021”. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ-Súmula n.º 166; STJ - REsp: 1125133/SP; (Tema 259); STF - ADC n.º 49; TJPA, processo n.º 0812327-74.2023.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado no Plenário Virtual iniciado em 07/10/2024; TJPA, processo n.º 0801403-86.2023.8.14.0005 – PJE, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, julgado no Plenário Virtual iniciado em 03/02/2025. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0864826-39.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/04/2025 )” “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará em face de acórdão que afastou a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situados em diferentes unidades federativas, ignorando a modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 49.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da modulação de efeitos promovida pelo STF na ADC 49, é devida a incidência de ICMS nas transferências interestaduais realizadas antes do exercício de 2024, não abrangidas pelas exceções previstas.
III.
Razões de decidir. 3.
A modulação de efeitos da ADC 49 fixou a eficácia prospectiva da decisão de inconstitucionalidade da incidência do ICMS apenas a partir de 2024, ressalvados processos administrativos e judiciais pendentes até 29.4.2021. 4.
A impetração do mandado de segurança em 29.6.2022 afasta-se das exceções previstas, impondo-se a incidência do tributo. 5.
A decisão anterior, ao não observar a modulação determinada pelo STF, incorreu em omissão passível de correção via embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento à apelação cível do Estado do Pará e denegar a segurança pleiteada.
Tese de julgamento: "Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situados em unidades federativas distintas, nas hipóteses não abrangidas pelas exceções previstas na modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 49, cuja eficácia foi atribuída a partir do exercício financeiro de 2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1490708 RG, Tribunal Pleno, j. 03.02.2025; ADC 49/DF, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802702-61.2022.8.14.0061 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/04/2025 )” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC N.º 49.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO VINCULANTE A FATOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que manteve sentença favorável à empresa ITUBOMBAS LOCAÇÃO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., a qual declarou a nulidade de auto de infração fiscal, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e determinou a restituição de valores pagos a título de ICMS-DIFAL nos últimos cinco anos.
O agravante argumenta pela inaplicabilidade do entendimento firmado na ADC n.º 49/RN a operações realizadas antes do exercício financeiro de 2024, com base na modulação dos efeitos decidida pelo STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte configuram fato gerador do ICMS; e (ii) determinar se a modulação dos efeitos da ADC n.º 49 permite a aplicação retroativa do entendimento sobre a não incidência do tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento da ADC n.º 49 e seus embargos de declaração, modulou os efeitos de sua decisão para atribuir eficácia exclusivamente pró-futuro à declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações realizadas entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, com aplicação a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados processos administrativos e judiciais pendentes até a data da publicação da ata de julgamento (DJE nº 80, 28/04/2021).
A ação originária foi ajuizada em 19/10/2021, após a publicação da ata de julgamento, não se enquadrando na ressalva prevista na modulação dos efeitos.
O artigo 927, inciso I, do CPC/15, impõe aos tribunais a observância dos precedentes vinculantes do STF em controle concentrado de constitucionalidade, vedando decisões contrárias sob pena de desconstituição superveniente por meio de ação rescisória ou reclamação constitucional.
A manutenção da sentença favorável ao contribuinte contrariaria a modulação definida pelo STF e violaria os princípios da segurança jurídica e da uniformidade jurisprudencial previstos no artigo 926 do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC n.º 49 confere eficácia pró-futuro ao entendimento de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, com aplicação apenas a partir do exercício financeiro de 2024.
Processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento da ADC n.º 49 não se beneficiam da ressalva prevista na modulação dos efeitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC/15, arts. 926, 927, 988, inc.
III, e 535, §§ 5, 7 e 8; Lei n.º 9.868/1999, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n.º 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 15.08.2023; STF, ADI n.º 5469, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 24.02.2021; STJ, Súmula n.º 166; STF, Tema 259, RE n.º 1.125.133/SP. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0810655-76.2021.8.14.0040 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/02/2025 )” “DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária proposta por empresa contribuinte, objetivando afastar a incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, situados dentro ou fora do Estado do Pará.
Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 49, ajuizada a presente ação após 29/04/2021, é possível afastar a incidência de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte antes de 01/01/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento da ADC 49, firmou entendimento no sentido de que não incide ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 4.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para que produza eficácia apenas a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes em 29/04/2021. 5.
A ação foi ajuizada em 06/02/2023, não estando entre as hipóteses ressalvadas. 6.
Jurisprudência do TJPA pacificada no sentido de que, em ações propostas após a data de publicação da ata do julgamento (29/04/2021), a incidência do ICMS permanece válida até 31/12/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 49 permite a incidência do ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte até 31/12/2023, salvo para processos pendentes de conclusão em 29/04/2021. 2.
Ajuizada a ação após essa data, subsiste a exigibilidade do imposto até o termo final da modulação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; LC 87/1996, arts. 11, §3º, II; 12, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 19.04.2021; TJPA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832761-88.2022.8.14.0301. (TJPA – APELAÇÃO Nº 0800650-72.2023.8.14.0024– Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/04/2025 )” No caso dos autos, verifica-se que a ação mandamental foi impetrada no dia 16/10/2023, data posterior à publicação da decisão de mérito na ADC nº 49/RN, ocorrida em 29/04/2021.
Desse modo, a pretensão do impetrante não é alcançada pela exceção da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo que seu direito líquido e certo somente se perfaz a partir de 01/01/2024.
Nesse contexto, merece ser parcialmente reformada a sentença, para declarar o direito do impetrante ao não recolhimento do ICMS sobre as operações com deslocamento de gados entre estabelecimentos de sua propriedade apenas a contar de 01/01/2024, com fulcro nos precedentes vinculantes ADC 49/RN e Tema 1367 do STF.
Cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 932 do CPC.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, para conceder parcialmente a segurança, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 25 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 22:08
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e provido em parte
-
08/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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