TJPA - 0910404-88.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA CELIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0910404-88.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: MARIA CÉLIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CÉLIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA contra o acórdão proferido pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0910404-88.2023.8.14.0301, que determinou o sobrestamento do feito em razão da pendência de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0813121-61.2024.8.14.0000, sob relatoria da Exma.
Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, até a conclusão do referido incidente.
Em suas razões recursais, a embargante MARIA CÉLIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, ao determinar o sobrestamento dos autos com fundamento na pendência do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000.
Argumenta que o IRDR mencionado trata exclusivamente da progressão funcional de professores vinculados ao Estado do Pará, versando sobre temas relativos à aplicação da Lei Estadual nº 5.351/86 e Lei nº 7.442/2010.
Defende que, na hipótese dos autos, o pleito versa sobre progressão funcional de servidora municipal, sendo regido pela Lei Municipal nº 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém) e pela Lei Municipal nº 7.528/1991 (Estatuto do Magistério do Município de Belém), não havendo, portanto, qualquer identidade de objeto ou controvérsia com o IRDR estadual.
Sustenta, assim, a inexistência de motivo jurídico que justifique a suspensão do feito, requerendo o imediato dessobrestamento do processo e a consequente continuidade da tramitação regular da apelação.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para afastar a decisão de sobrestamento.
Consoante certidão lavrada nos autos, o prazo legal para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis, não havendo manifestação do embargado MUNICÍPIO DE BELÉM. É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, considerando que se trata de recurso de embargos de declaração opostos contra decisão de relator, passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro no art. 1.024 §2° do CPC/15.
Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
No caso em tela, conforme exposto anteriormente, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório e padeceu de erro material ao determinar o sobrestamento dos autos com fundamento na pendência do IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, pois o referido incidente versa sobre a progressão funcional de professores vinculados ao Estado do Pará, regidos pelas Leis Estaduais nº 5.351/86 e 7.442/2010, ao passo que a presente demanda trata da progressão funcional de servidora municipal, regida pelas Leis Municipais nº 7.507/1991 e 7.528/1991, inexistindo identidade de objeto ou controvérsia.
No caso concreto, verifica-se que assiste razão à embargante, tendo em vista que o IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, de fato, delimita a controvérsia à interpretação de normas estaduais atinentes à progressão funcional de servidores estaduais, enquanto que o presente feito versa sobre direitos estatutários de servidores municipais, cuja regulamentação é diversa.
Assim, não há identidade entre as questões jurídicas discutidas que justifique o sobrestamento da presente demanda, nos moldes do art. 982 do CPC.
O sobrestamento determinado implicou indevido entrave à prestação jurisdicional, sendo, portanto, necessária a correção do equívoco apontado, para fins de prosseguimento regular do feito.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar o sobrestamento dos autos determinado no acórdão embargado, assegurando o regular prosseguimento da tramitação da apelação, nos termos da fundamentação lançada.
Comunique-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. É como decido.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
05/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:16
Conhecido o recurso de MARIA CELIA DA CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *93.***.*23-20 (APELANTE) e provido
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29/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra sentença mérito, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do ESTADO DO PARÁ/IGEPREV.
No que concerne à matéria em questão, encontra-se pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000), no qual foram suscitadas as seguintes controvérsias: 1) Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei nº 5.351/86; 2) Impossibilidade de concessão de progressão funcional a servidores não efetivos; e 3) Impossibilidade de cumulação ou combinação das vantagens previstas nas Leis nº 5.351/86 e nº 7.442/10 em relação ao mesmo instituto da progressão.
Diante disso, considerando a identidade do objeto deste processo com aquele, em análise no referido IRDR e, em atenção ao princípio do poder geral de cautela, DETERMINO: 1.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. 3.
Cumprido, SOBRESTE-SE O FEITO até que se conclua a admissibilidade referido IRDR.
Por fim, determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria da 1ª Turma de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão no incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
15/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2025 13:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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10/01/2025 08:59
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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