TJPA - 0911734-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:15
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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03/07/2025 09:15
Processo Reativado
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02/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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04/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JUSCELIA DE SORDI em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:56
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 13:43
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0911734-23.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JUSCELIA DE SORDI RECLAMADO: LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Juscelia de Sordi em face de Leonardo Barroso de Oliveira, sob alegação de que o réu, ao se hospedar em imóvel de sua propriedade, teria promovido atos de vandalismo, proferido ofensas graves e causado danos patrimoniais ao veículo da autora e à estrutura do imóvel.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação nem compareceu à audiência designada, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ademais, a narrativa da parte autora se mostra verossímil e compatível com as provas documentais anexadas, incluindo foto, boletim de ocorrência, orçamentos de reparos e comprovantes de pagamento.
Diante das evidências, os danos materiais restam comprovados, sendo devida a restituição dos valores despendidos com os reparos do veículo e do portão, no montante de R$ 5.927,00 (cinco mil novecentos e vinte e sete reais), com correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do prejuízo, e acrescido de juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar a partir do evento danoso, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, e art. 397 c/c art. 406, §1º, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Quanto ao dano moral, verifica-se que a conduta do réu extrapolou os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo a honra e a dignidade da autora de maneira inequívoca.
A prova dos autos evidencia que a requerente foi exposta a agressões verbais de caráter ofensivo e ameaçador, em local público e na presença de terceiros, circunstância que configura situação vexatória e violação à sua integridade moral.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, o art. 927 do mesmo diploma legal impõe a obrigação de reparar o dano sempre que comprovado o ato ilícito e o nexo causal.
No presente caso, a relação entre a conduta do réu e o sofrimento experimentado pela autora é patente, autorizando a reparação do dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica de desestimular a reincidência da conduta ofensiva, sem, no entanto, gerar enriquecimento sem causa.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para atender aos fins compensatórios e dissuasórios da reparação civil, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da data desta sentença e acrescido juros de mora pela TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE. (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, e art. 405 c/c art. 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu Leonardo Barroso de Oliveira ao pagamento de R$ 5.927,00 (cinco mil novecentos e vinte e sete reais), a título de danos materiais, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos e acrescidos de juros nos termos acima estabelecidos.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 10:42
Decretada a revelia
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10/10/2024 12:02
Audiência Una realizada para 10/10/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0911734-23.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: JUSCELIA DE SORDI RECLAMADO: LEONARDO BARROSO DE OLIVEIRA O(A) Dr(a).
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 10/10/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgzNTc0OTUtNjZlYi00NGM3LWFlOWEtMjA0YTIxZjEyY2Fj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JUSCELIA DE SORDI Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, APTO.1204, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Belém, 8 de janeiro de 2024 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
08/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:35
Audiência Una designada para 10/10/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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