TJPA - 0802337-50.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:38
Apensado ao processo 0801618-97.2025.8.14.0003
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12/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:37
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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13/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802337-50.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EUGENIO LOBATO CONTE (Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, AP 707, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330) REQUERIDO(A)(S): TRIENG CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA (Endereço: Rua do Patrimonio, SN, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA O(A) requerente fora intimado(a) para impulsionar o feito a praticar um ato que lhe incumbe, mas não o fez/ou informou desinteresse no prosseguimento.
Esclarecendo que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Insta salientar que se tratam de autos eletrônicos, na qual a parte interessada está representada/assistida por advogado, o qual fora intimado via sistema para manifestação, mantendo-se inerte.
Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
CONDENO o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Se beneficiário da gratuidade judiciária, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 01 (um) ano.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, 08 de agosto de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
08/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:38
Decorrido prazo de EUGENIO LOBATO CONTE em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EUGENIO LOBATO CONTE em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:58
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802337-50.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Reivindicação] REQUERENTE(S): Nome: EUGENIO LOBATO CONTE Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, AP 707, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: TRIENG CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua do Patrimonio, SN, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora apresente o endereço atualizado da requerida, sob pena de extinção do processo; 2.
Após, conclusos; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de EUGENIO LOBATO CONTE em 30/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:44
Decorrido prazo de EUGENIO LOBATO CONTE em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
17/02/2024 15:36
Decorrido prazo de TRIENG CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:36
Decorrido prazo de EUGENIO LOBATO CONTE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:39
Decorrido prazo de TRIENG CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EUGENIO LOBATO CONTE em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de EUGENIO LOBATO CONTE em 09/02/2024 23:59.
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28/01/2024 05:11
Publicado Citação em 23/01/2024.
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28/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802337-50.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: EUGENIO LOBATO CONTE Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, AP 707, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: TRIENG CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua do Patrimonio, SN, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória de propriedade com pedido liminar de imissão de posse, movida por EUGÊNIO LOBATO CONTE em face de TRIENG ENGENHARIA LTDA.
Narra o que é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, em razão de Título de Concessão de Direito de Superfície e Outras Avenças concedido pelo Município de Alenquer.
Relata que é sócio da empresa Capitólio, a qual firmou contrato com a parte requerida para trabalhar na execução de um contrato firmado junto à Secretaria de Estado de Transporte do Estado do Pará.
Aduz que para cumprimento do Contrato, o imóvel em litígio, foi usado como sede, no entanto, em 29/06/2022, houve o distrato do acordo.
Postula, em sede de tutela de urgência, o deferimento da imissão na posse do imóvel ao autor. É o relatório, DECIDO.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
Para fins de concessão da liminar pretendida é imprescindível a demonstração da verossimilhança do direito a partir da prova inequívoca das alegações.
O que não ocorre nos autos.
No contexto apresentado pelo requerente, não há prova segura da posse injusta a autorizar o deferimento liminar da imissão de posse.
Portanto, não se mostram preenchidos os pressupostos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de deferimento da tutela pretendida, inexistindo verossimilhança do direito alegado e perigo de dano de difícil reparação e havendo a necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
O deferimento da tutela de urgência para imissão na posse de imóvel exige a prova dos requisitos do art. 300 do CPC.
Hipótese em que não há prova segura da posse injusta.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50174246220208217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 19/05/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Considerando que a solução consensual do conflito deve ser estimulada a qualquer momento da marcha processual, e, ainda, que a presente lide comporta tentativa de composição amigável, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/04/2024, às 12:00 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na sala de audiências As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, informando que, não havendo composição, o prazo de 15 dias para apresentar contestação a partir da data da audiência.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; CUMPRA-SE Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802337-50.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: EUGENIO LOBATO CONTE Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, AP 707, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 REQUERIDO(A)(S): Nome: TRIENG CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua do Patrimonio, SN, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória de propriedade com pedido liminar de imissão de posse, movida por EUGÊNIO LOBATO CONTE em face de TRIENG ENGENHARIA LTDA.
Narra o que é legítimo proprietário do imóvel objeto da lide, em razão de Título de Concessão de Direito de Superfície e Outras Avenças concedido pelo Município de Alenquer.
Relata que é sócio da empresa Capitólio, a qual firmou contrato com a parte requerida para trabalhar na execução de um contrato firmado junto à Secretaria de Estado de Transporte do Estado do Pará.
Aduz que para cumprimento do Contrato, o imóvel em litígio, foi usado como sede, no entanto, em 29/06/2022, houve o distrato do acordo.
Postula, em sede de tutela de urgência, o deferimento da imissão na posse do imóvel ao autor. É o relatório, DECIDO.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
Para fins de concessão da liminar pretendida é imprescindível a demonstração da verossimilhança do direito a partir da prova inequívoca das alegações.
O que não ocorre nos autos.
No contexto apresentado pelo requerente, não há prova segura da posse injusta a autorizar o deferimento liminar da imissão de posse.
Portanto, não se mostram preenchidos os pressupostos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de deferimento da tutela pretendida, inexistindo verossimilhança do direito alegado e perigo de dano de difícil reparação e havendo a necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
O deferimento da tutela de urgência para imissão na posse de imóvel exige a prova dos requisitos do art. 300 do CPC.
Hipótese em que não há prova segura da posse injusta.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: 50174246220208217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 19/05/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Considerando que a solução consensual do conflito deve ser estimulada a qualquer momento da marcha processual, e, ainda, que a presente lide comporta tentativa de composição amigável, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/04/2024, às 12:00 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na sala de audiências As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, informando que, não havendo composição, o prazo de 15 dias para apresentar contestação a partir da data da audiência.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; CUMPRA-SE Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/12/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 02:37
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802337-50.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Reivindicação] REQUERENTE(S): EUGENIO LOBATO CONTE (Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, AP 707, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330) REQUERIDO: TRIENG CONSULTORIA E CONSTRUCOES LTDA (Endereço: Rua do Patrimonio, SN, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observo que o valor da causa atribuído pelo autor não contempla o valor venal do bem, vez que deve ser equivalente ao proveito econômico obtido pela parte, materializado pelo valor venal do imóvel.
Dessa forma, intime-se o autor, por meio de seu patrono, via sistema, para retificar o valor da causa e recolher as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2.
Após, em havendo o pagamento das referidas custas, à UNAJ para vincular as custas recolhidas aos presentes autos; 3.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao pedido liminar; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 21:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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