TJPA - 0804609-25.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:39
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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31/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 23 de abril de 2024.
Processo: 0804609-25.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA BRANDAO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, MARIA DAS GRAÇAS SILVA BRANDÃO, por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 112195326 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
23/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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20/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA BRANDAO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA BRANDAO em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804609-25.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Anulação] Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA BRANDAO Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 868, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-830 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos o art. 38 da Lei 9.099/95.
Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível – Da Necessidade de Perícia Não há que se falar em alteração do procedimento do juizado especial para o procedimento comum, pois a causa não é complexa.
Não verifico a necessidade de perícia nos extratos da autora, pois entendo que o que há nos autos é suficiente para proferir julgamento.
Assim afasto esta preliminar.
Ausência de Interesse Processual - Inexistência de Pretensão Resistida Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora contato com o requerido pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Refuto, portanto, a aludida preliminar.
Da prejudicial de mérito-prescrição Quinquenal.
A alegação do réu de que os débitos contestados teriam sido alcançados pela prescrição trienal prevista na norma do art. 206, §3º, do CC., não prospera tendo em vista que o marco inicial do prazo prescricional para o caso dos autos incide aplicação do disposto no art. 27 do CDC, cujo marco inicial se dá partir do último desconto efetuado, que daí inicia-se o prazo quinquenal.
Sendo assim, rejeito afasto a preliminar.
Do mérito Alega a parte autora que desconhece a cobrança de e que possui conta apenas para recebimento de seu benefício, contudo percebeu descontos em sua conta referentes à tarifa bancária sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO.” Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º).
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto, a título de tarifa bancária denominada“TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO” tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (ID 105880165).
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
Sabe-se que o momento processual adequado para que o réu apresente todos os argumentos que embasarão sua defesa devem ser apresentados na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE REPASSE.
ALEGAÇÃO, SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO DEMANDADO PARA MINORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2.Pois bem.
Passo de início, a apreciar o argumento do apelante quanto a aplicação da sumula 385 do STJ.
Quanto ao pleito de aplicação da Súmula 385 do STJ, entendo que a mesma não pode nem mesmo ser apreciada.
Observe-se que somente em sede de Apelação o Réu trouxe aos autos o referido argumento.
Ora, princípio da concentração (também conhecido como princípio da eventualidade) prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento.A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados.
Assim é que na contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial (art. 300 CPC/73 e 342 CPC/2015)."Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I -relativas a direito superviniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo."3.É o chamado princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, pelo qual toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação (um instrumento de defesa protegido pelos princípios da ampla defesa e do contraditório), sob pena de preclusão, ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo aquilo que for possível e cabível em sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois, quando passar o momento da contestação o réu não poderá mais trazer novas alegações.
Na peça contestatória, não há, em momento algum, requerimento para aplicação da Súmula 385 do STJ.
O recorrente sequer faz menções a outras anotações existentes em nome da Autora.
Na sua defesa, o recorrente limita-se a afirmar que a negativação teria sido legitima em decorrência da ausência de pagamento do empréstimo.
Destarte, o novo objeto da Apelação não foi matéria de ordem pública, aferindo-se que, in casu , operou-se a preclusão. 4.Ademais, a parte apelante deixou de recorrer no momento processual oportuno quanto à não aplicação da Súmula 385 pelo juízo a quo que julgou procedente a demanda.
Ocorre que o agravante, diante de sua desídia, deixou precluir a questão, não podendo mais querer discuti-la.
Trata-se de súmula proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, diferentemente do alegado, não possui caráter vinculante, na medida em que as súmulas vinculantes somente podem ser editadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a teor da Lei nº 11.417/2006. 5.
Nos contratos de empréstimo consignado a relação do banco é direta com o ente público, cabendo ao consumidor apenas a obrigação de autorizar a realização de descontos em sua folha de pagamento, consoante procedeu o apelado, não podendo se imputar a ele qualquer mora e, consequentemente, a sua negativação. 6.
O contrato de empréstimo consignado é largamente disseminado pelas instituições bancárias e eventuais ocorrências indevidas não podem ser imputadas ao consumidor.
Assim, o apelado não deu causa ao débito e não pode sofrer as penalidades da mora que não causou.
Ao agirem da forma deflagrada nos autos, tornou-se indiscutível a reprovabilidade da conduta do banco e do município, onde ambos são responsáveis pelas condutas que levou o servidor a ter seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito e tal fato merece ser chancelado pelo Poder Judiciário a fim de reparar os danos por ele sofrido.
Podendo, neste caso, o banco apelante cobrar do Município em ação própria sua responsabilidade. 7.Ora, o dano moral, em razão de seu caráter subjetivo, não necessita de provas específicas para sua constatação.
Os fatos ocorridos e comprovados ensejam a reparação por danos morais.
A indenização por dano moral, portanto, é devida. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, verifico que o montante fixado pelo togado de origem, de R$15.000,00, revela-se inadequado às circunstâncias do caso concreto de modo a merecer minoração para adequação as peculiaridades do caso concreto. 9.Assim, na hipótese dos autos, com supedâneo nos princípios (proporcionalidade, razoabilidade e moderação) que norteiam a reparação do dano moral, na gravidade do ilícito cometido, bem como levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas e o dúplice escopo da reparação (compensatória/punitiva e pedagógica), entendo por minorar o valor de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10.
Apelação do demandado parcialmente provida. 11.
Minoração do quantum dos danos morais. 12.
Sentença reformada em parte. 13.
Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 5337931 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) .
Todavia, ela não juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) .
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
SERVIÇO BANCÁRIO É REMUNERADO.
BACEN NÃO VEDA COBRANÇA DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM CESTA BÁSICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALTA DE PROVA DA ADESÃO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL (R$3.000,00).
RECURSO INOMINADO DA BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
USO CONTINUO DE MOVIMENTAÇÕES ADSTRITA À CESTA CONTRATADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO.
DESCONTOS INTERROMPIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DA CESTA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00541484220198060069 CE 0054148-42.2019.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/08/2021). É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia dos contratos que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia dos supostos contrato no momento processual oportuno, que era o momento da contestação (artigo 434 do CPC).
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com isso, merece provimento o pedido da parte autora nesse ponto, devendo ser declarada indevidas as tarifas bancárias, não podendo haver novas cobranças.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo o requerido restituir-lhe tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte requerida ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, nos julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
In casu, resta comprado apenas o descontos de R$ 1.026,52 (um mil e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), o qual deverá ser restituído pela parte ré, a quantia em dobro do valor descontado indevidamente do da conta salário da autora R$ 2.053,04 (dois mil e cinquenta e três reais e quatro centavos).
Por fim e sem muitas delongas, não há no que analisar pedido contraposto, diante do reconhecimento indevido das tarifas incidentes na conta da requerente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) DECLARO NULO(S) o(s) desconto(s) a que alude(m) a inicial, com o título “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO”. b) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, que totaliza a quantia de R$ 2.053,04 (dois mil e cinquenta e três reais e quatro centavos) com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. d) Julgar improcedente o pedido contraposto.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121115402353300000099591621 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração 23121115402395300000099593794 Documento Pessoal RG Documento de Identificação 23121115402448400000099593784 Comprovante de Endereco Documento de Comprovação 23121115402487400000099593785 Extrato Bancário - conta fácil Documento de Comprovação 23121115402524500000099593787 Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 23121115402604000000099593788 Jurisprudência do TJPA Documento de Comprovação 23121115402647200000099593789 Decisão Decisão 24010810284893900000100263020 Petição Petição 24011615081887000000100732932 KIT BRADESCO S.A Procuração 24011615081916300000100732934 Contestação Contestação 24021414360758300000102345237 CONTESTAÇÃO - MARIA DAS GRACAS SILVA BRANDAO.docx Contestação 24021414360826800000102345238 Petição Petição 24022821351979500000103218416 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030812412692900000103877182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030812412692900000103877182 Petição Petição 24031110303673500000103950955 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Documento de Identificação 24031110303743900000103950957 Petição Petição 24031209210622200000104153902 0804609-25.2023-A_002 Mídia de audiência 24031213560891800000104184708 0804609-25.2023-A_001 Mídia de audiência 24031213561004400000104184707 0804609-2532023-B Mídia de audiência 24031213561821600000104184703 Despacho Despacho 24031213562107900000104184702 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0804609-25.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThjY2JkMTEtMDVmNS00NWVjLWI5OTQtMzU1ZGZjN2ExYmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 8 de março de 2024 -
08/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA BRANDAO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA BRANDAO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA BRANDAO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA BRANDAO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804609-25.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Anulação] Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA BRANDAO Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 868, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-830 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processe-se sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Recebo a Inicial Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
DESIGNO o DIA 12 DE MARÇO DE 2024, às 10h30min, para a realização de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), a realizar-se no endereço constante no rodapé.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por correspondência com aviso de recebimento, no endereço constante na inicial, advertindo-a que o não comparecimento à audiência designada implicará na presunção de serem considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (Lei n. 9.099/95, art. 20), Em se tratando de relação de consumo, na qual a parte requerida é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, nos termos da norma do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência, advertindo-a de que a ausência injustificada redundará na extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém. .
P.R.I.
Cumpra-se.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121115402353300000099591621 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração 23121115402395300000099593794 Documento Pessoal RG Documento de Identificação 23121115402448400000099593784 Comprovante de Endereco Documento de Comprovação 23121115402487400000099593785 Extrato Bancário - conta fácil Documento de Comprovação 23121115402524500000099593787 Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 23121115402604000000099593788 Jurisprudência do TJPA Documento de Comprovação 23121115402647200000099593789 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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