TJPA - 0808532-45.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 22:11 Decorrido prazo de JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 08:50 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 01:06 Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. 
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                                            22/03/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025 
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                                            21/03/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808532-45.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES RECLAMADO: BANCO PAN S/A. e outros Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, de forma tempestiva, pela parte requerida (ID n° 138608084), sob pena de preclusão.
 
 Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
 
 P.R.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira/PA, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 13:41:58h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21
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                                            18/03/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:43 Desentranhado o documento 
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                                            18/03/2025 13:43 Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/03/2025 13:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/03/2025 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2025 04:22 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            22/02/2025 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808532-45.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 3.483,04 (três mil e quatrocentos e oitenta e três reais e quatro centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
 
 Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
 
 P.R.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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                                            18/02/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 11:06 Deferido o pedido de JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES - CPF: *65.***.*69-53 (RECLAMANTE). 
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                                            17/02/2025 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2025 13:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808532-45.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES REQUERIDO: Nome: BANCO PAN S/A.
 
 Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: RUA "GOMES DE CARVALHO", 1.195, "QUARTO ANDAR", VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 Vistos, etc.
 
 Defiro a expedição de alvará judicial em favor da patrona da parte autora (ID. 126357852), conforme instrumento procuratório acostado aos autos sob ID. 105467142.
 
 No que tange ao prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para que apresente o cálculo atualizado do débito.
 
 Com a juntada da referida atualização, intime-se o executado, por meio de seus advogados constituídos na fase cognitiva ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente, para que efetue o pagamento voluntário do montante apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal.
 
 Cumpra-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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                                            03/02/2025 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 21:05 Deferido o pedido de JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES - CPF: *65.***.*69-53 (REQUERENTE). 
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                                            30/01/2025 13:14 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/09/2024 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 07:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 03:27 Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024. 
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                                            12/09/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808532-45.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES REQUERIDO: BANCO PAN S/A. e outros Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando que o Magistrado não pode proferir decisão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes o direito de se manifestar, ainda que se trate de matéria que deva decidir de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a parte REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca das petições apresentadas pelos requeridos (ID n° 125182884 e 125668577), sob pena de preclusão.
 
 P.R.I.C.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira/PA, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, às 10:58:25h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21
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                                            09/09/2024 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 11:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/09/2024 10:57 Transitado em Julgado em 03/09/2024 
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                                            06/09/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 01:06 Decorrido prazo de JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES em 02/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 04:39 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 04:39 Decorrido prazo de JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES em 29/08/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 04:39 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/08/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 04:39 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 00:29 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            21/08/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação AUTOS DO PROCESSO Nº 0808532-45.2023.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Aduz a autora ter sofrido prejuízo moral em razão de falha nos serviços prestados pelos requeridos.
 
 Os requeridos apresentaram contestação e arguiram preliminares.
 
 Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo, para que se faça constar a denominação ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
 
 AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a primazia da acessibilidade ao Judiciário suplanta o exaurimento da via administrativa.
 
 AFASTO a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia, pois a reclamante não impugnou os documentos apresentados na contestação.
 
 Diante da natureza consumerista da relação jurídica, da verossimilhança das alegações autorais e ante a hipossuficiência probatória da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Postas tais premissas, passemos à análise dos fatos e das pretensões veiculadas.
 
 Quanto aos fatos, verifico ser incontroverso que: a) o crédito decorrente do contrato de financiamento do veículo segurado foi objeto de cessão entre os réus; b) a autora e a primeira requerida firmaram acordo para pagamento da dívida do financiamento, que foi integralmente quitado em 04/10/2023; c) o gravame não havia sido baixado.
 
 Em sua defesa, o banco réu procura se isentar de qualquer responsabilidade de reparar os eventuais danos provenientes da demora na exclusão do gravame, alegando, em síntese, que, por não ser parte integrante do acordo, deveria ter sido imediatamente comunicado, pela autora.
 
 A reclamada ITAPEVA tenta igualmente se ver eximida de responsabilidade, aduzindo ter havido culpa exclusiva da requerente ou do banco réu.
 
 As linhas de defesa das requeridas, conquanto escoradas em extensas considerações teóricas, não merecem acolhida no caso concreto, havendo clara responsabilidade solidária entre ambas.
 
 A instituição financeira ré, que protagonizou o contrato de financiamento, embora tenha cedido à segunda demandada o crédito dele derivado, manteve consigo, até porque, pelas normas que regulamentam a matéria, não poderia ser diferente, a exclusividade do poder/dever de efetuar, após a quitação integral do débito, a exclusão do gravame de alienação fiduciária.
 
 A reclamada ITAPEVA, por sua vez, na condição de cessionária, passou a protagonizar todas as negociações alusivas ao contrato de financiamento, dentre as quais aquela que conduziu à sua liquidação total.
 
 Tem-se, portanto, uma clara parceria negocial entre os reclamados, cujos efeitos não se exauriram no momento da formalização do contrato de cessão, mas se protraíram no tempo, já que deveria haver, após o pagamento, comunicação entre elas para o sucesso da exclusão do gravame.
 
 Nessa senda, quer tenha havido falha na comunicação entre cedente e cessionário, quer tenha ocorrido qualquer outro problema exclusivamente decorrente da relação negocial firmada entre eles, ambos devem suportar a responsabilidade daí advinda, em sistema de solidariedade.
 
 Ademais, sobre esse tema ainda importa gizar que, assim que o financiamento é quitado o banco deve realizar a baixa do gravame de forma automática, não havendo nenhuma obrigação de comunicação por parte do devedor.
 
 Desse modo, fica afastada qualquer possibilidade de acolhida da tese, sustentada pelos dois réus, de culpa exclusiva da vítima, decorrente da não comunicação do pagamento.
 
 Resta, doravante, examinar a ocorrência da mesma excludente em face da alegação de que a autora tardou em providenciar a documentação necessária à exclusão da restrição, especificamente a retirada de um novo certificado de registro do veículo.
 
 A resolução n. 689/2017, editada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em seu art. 9º, §2º, dispõe: § 2º A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. (grifo não constante do original) É dever do credor alimentar os sistemas acerca da quitação integral do contrato e da baixa do gravame, devendo adotar tais providências no decêndio referido na Resolução destacada ao norte, que não traz nenhuma outra condição para consecução de tal dever, muito menos uma que deva ser implementada pelo devedor, cuja obrigação, como já dito alhures, se exaure no pagamento.
 
 Do cotejo de todos esses pontos, resulta claro que foi injustificado o atraso na implementação da baixa e, portanto, evidente a falha na prestação dos serviços dos réus, restando, agora, averiguar a efetiva ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo despicienda, diante da natureza objetiva da responsabilidade, a demonstração de culpa.
 
 Na Corte Superior de Justiça é recorrente o entendimento de que o simples atraso na baixa do gravame, só por si, não enseja prejuízo de ordem moral.
 
 Entretanto, o caso apreciado reúne singularidades que devem ser tomadas em conta na avaliação da configuração do dano.
 
 Restou comprovado à saciedade que a autora, dependia da liberação do gravame, pois havia vendido a uma concessionária o veículo, que posteriormente iria revendê-lo, além de receber constantes ligações com cobranças indevidas.
 
 De fato, os transtornos experimentados pela parte autora excedem o mero aborrecimento, pois não teve o seu problema solucionado em tempo razoável.
 
 Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento.
 
 O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados.
 
 Nesse rumo, considerando a natureza e a extensão da lesão provocada, as circunstâncias do caso, bem como as condições das partes, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido.
 
 Quanto a realização da “baixa” no gravame, verifica-se que após consulta ao site do DETRAN-PA, há uma nova alienação fiduciária, com data de 09/01/2024, referente a contrato diverso ao dos autos.
 
 Portanto, não será analisado este requerimento.
 
 Ressalta-se que, em razão da falta de comunicação entre as requeridas, a segunda demandada passou a realizar cobranças a autora para que ela quitasse suas pendências, embora esta tivesse realizado o pagamento do valor restante do financiamento a primeira demandada.
 
 Diante da comprovação da quitação do débito pela autora, deverá a segunda demandada dar baixa em seu sistema referente a valores em aberto do contrato discutido nestes autos.
 
 Posto isso, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de débito no contrato indicado na petição inicial e CONDENAR, solidariamente, os requeridos a pagarem à reclamante, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súm. 362 STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
 
 Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Defiro a gratuidade somente a autora.
 
 Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito
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                                            15/08/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/04/2024 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP) 
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                                            19/02/2024 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2024 10:42 Audiência Una realizada para 19/02/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            19/02/2024 10:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/02/2024 20:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2024 15:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2024 22:13 Decorrido prazo de JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES em 23/01/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 16:08 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            25/12/2023 08:45 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/12/2023 04:07 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808532-45.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: JORDANIA PEREIRA DE SOUZA MENEZES Endereço: Al Tiradentes, 130, casa, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-116 REQUERIDO: BANCO PAN S/A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
 
 Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
 
 MANDA ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 19/02/2024 10:20h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJiMGM4YTMtYTJiYy00M2UyLWI4ZjgtMTFhMjEzNDAzMmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2023, às 15:49:21h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
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                                            12/12/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 15:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2023 15:46 Audiência Una designada para 19/02/2024 10:20 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            05/12/2023 13:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/12/2023 13:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/12/2023 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 13:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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