TJPA - 0803116-14.2023.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:07
Juntada de despacho
-
04/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803116-14.2023.8.14.0097 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: FRANCISCO GILBERTO SOARES BARBOSA JÚNIOR APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO APELANTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco Gilberto Soares Barbosa Júnior contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do Banco Daycoval S/A.
No curso do julgamento recursal, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso, protocolado sob o ID nº 25640956.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência do recurso de apelação interposto pelo recorrente, mesmo sem a anuência da parte apelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de recorrer é disponível e, por consequência, o recorrente pode desistir do recurso interposto, sendo a desistência ato unilateral que independe de aceitação da parte contrária.
A jurisprudência e a doutrina autorizam a homologação da desistência em qualquer fase do processo recursal, desde que ainda não tenha havido o julgamento do recurso.
Com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso pode ser homologada por decisão monocrática.
A homologação da desistência implica extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em razão da desistência homologada.
Tese de julgamento: A desistência do recurso é ato unilateral e pode ser homologada independentemente da anuência da parte recorrida, desde que ainda não haja julgamento do recurso.
Homologada a desistência, extingue-se o processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
Doutrina relevante citada: FERREIRA FILHO, Manoel Caetano.
Comentários ao CPC, v. 7, RT, 2001, p. 57.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisco Gilberto Soares Barbosa Júnior em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo apelante contra o Banco Daycoval S.A., ora apelado. É o breve resumo.
Decido.
Em apreciação aos documentos constantes do presente feito, especialmente a petição vinculada ao ID nº 25640956, verificou-se pedido de desistência formulado pelo Apelante.
Acerca do tema, há lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: "Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento.
Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido..." (In Comentários ao CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Assim, à luz do art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do presente Recurso de Apelação, consoante petição identificada sob o número 25640956, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
23/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Tendo em vista o que dispõe o Novo Código de Processo Civil em seus artigos 1.009 e seguintes, independente de juízo de admissibilidade, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se houver preliminares nas contrarrazões abra-se vista para o apelante se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará Benevides, 22 de julho de 2024 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
27/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 13:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO requerendo a este juízo que se manifeste: sobre a omissão apontada, posto que em nenhum momento este juízo fundamentou a respeito do argumento quando a possibilidade, ou não, de impor o princípio da dignidade da pessoa humano ao caso sub judice.
Veja que o único objetivo da embargante é que seja revisada a sentença prolatada.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre informar que os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso.
Partindo desse princípio, o pronunciamento contrario ao que foi defendido pela parte, não caracteriza omissão, obscuridade e/ou contradição.
Nestes embargos, observo que a parte requer decisão de questões já suscitadas, as quais foram objeto da sentença prolatada.
No que diz respeito a sentença não ter sido idêntica ao posicionamento da parte, ressalto aos embargantes que o juiz não está adstrito à conclusão de tal parecer, podendo, com base no princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar sua convicção mediante ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Verifica-se que a embargante não se conformou com a decisão prolatada.
A parte embargante não apresentou qualquer ponto obscuro ou contradição na sentença, apenas analisou os autos no lugar deste juízo e deseja uma decisão favorável ao seu pleito.
Não obterá por absoluta impropriedade da via eleita para reforma da decisão.
A matéria já foi decidida e somente um recurso seria capaz de modificar a decisão.
Este juízo já se pronunciou sobre as matérias aqui rediscutidas e não pode mais voltar a decidi-las para modificar o mérito.
Não pode atuar como julgador em 2° Grau.
Por óbvio, em decorrência de sua finalidade – eliminar obscuridade e contradição, bem como suprir omissão –, os embargos declaratórios não podem ser acolhidos se manejados com manifesto propósito de alteração do julgado.
Assim, consoante ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1014), “a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl” O art. 1.022, do CPC limita os pontos que podem ser abrangidos pelos embargos declaratórios.
Neste caso concreto as matérias suscitadas não autorizam nova decisão por não haver contradição, ou qualquer obscuridade na sentença prolatada.
Não é por acaso, pois, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem reiteradamente decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR- ED 198131/SP, 2006, p. 35..
Ainda: STF: AI 719801 ED, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12.04.2011).
A propósito, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453.718/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.10.2010, DJe 15.10.2010).
No mesmo sentido: STJ-221392) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2... 3.... 4.
Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 667620/SC (2004/0071817-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
Denise Arruda. j. 18.03.2008, unânime, DJ 30.04.2008).
Portanto, não há contradição, omissão, obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, considerando a inexistência de contradição, omissão e de obscuridade, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo as decisões por seus próprios fundamentos.
Transitado em julgado, certifique, cumpra-se e arquivem-se imediatamente.
P.R.I.
Benevides, data e hora do sistema.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
01/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803116-14.2023.8.14.0097 SENTENÇA R.H.
Cuida-se de pedido promovido por FRANCISCO GILBERTO SOARES BARBOSA JUNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Alega a parte autora que celebrou contratos de empréstimos consignados com o réu os quais comprometem o seu sustento, assim, são descontados a título de empréstimos consignados no contracheque do autor, valores próximos a 47% de seus ganhos.
Defende a aplicação das Leis n.
Lei n. 8.102/90 c/c Lei n. 14.509/2022 requerendo redução para 35%.
Junta documentos, dentre eles, os seus contracheques.
Tutela de urgência indeferida.
Citado, o banco réu apresentou resposta alegando legalidade na contratação dos empréstimos, pois em consonância com a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, considerando ser o autor Militar das Forças Armadas.
Réplica autoral na sequência.
Saneado o feito, vieram conclusos.
DECIDO Cinge-se a controvérsia acerca do limite legal da margem consignável do autor, militar das forças armadas, e estabelecido esse limite, se foi ultrapassado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela provisória de urgência, através da qual o autor - militar da Marinha do Brasil – alegando situação de superendividamento, requer a limitação de descontos em seu contracheque ao percentual de 35% de seus rendimentos mensais líquidos.
Pois bem.
O pedido improcede.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, legislação específica sobre a consignação facultativa em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas, sejam ativos, inativos ou pensionistas, dispõe em seus artigos 14 e 16 que: "Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º.
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º.
Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. (...) Art. 16.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.". (sem grifos) Em outras palavras, e conforme a letra da lei,"o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos." Em sendo assim, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial : APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MOVIDA POR PENSIONISTA DA MARINHA DO BRASIL.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30%.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Medida provisória nº 2.215/01 que, em seu art. 14, § 3º, estabelece o limite para os descontos em 70% da remuneração bruta do militar, observadas as deduções obrigatórias.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Desprovimento do recurso. (XXXXX-83.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des (a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/02/2024 - DECIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25a ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR EM 30% (TRINTA POR CENTO) OS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AUTOR QUE É MILITAR INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (MP Nº 2.215-10/2001) PERMITINDO QUE OS DESCONTOS ALCANCEM O PATAMAR DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.(XXXXX-82.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 25/01/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA XXXXX/STF.
ART. 2º DA LINDB.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MILITAR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.
REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES. 1.
Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula XXXXX/STF. 2.
A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória n. 2.215- 10/2001.
Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração.
Recurso especial provido." (REsp XXXXX/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) Verifica-se no caso dos autos, pelos contracheques juntados nos Ids 108599759 - Pág. 1 e s.s. que a parte autora recebia ou recebe cerca de R$ 8.061,30 de remuneração mensal, sendo-lhe descontados pelo Banco réu o valor total de R$ 2.713,23 (referente ao somatório dos 04 empréstimos tomados).
Ou seja, os descontos alcançam menos de 70% da remuneração mensal do autor (70% corresponderia a R$ 5.642,91), motivo pelo qual não teria sido ultrapassado o limite previsto na MP 2.215- 10/2001.
Desse modo, os descontos efetuados no contracheque do autor não ultrapassagem a margem legal, razão pela qual o pedido improcede.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com julgamento de mérito.
Condeno o autor ao pagamento de verba honoraria no percentual de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 § 2 do Código de processo Civil e ainda as custas processuais, observada a gratuidade de justiça que mantenho ante a inexistência de prova em sentido contrário.
P.R.I.
Preclusa, ARQUIVEM-SE.
BENEVIDES, 4 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
07/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Nos termos do art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Em seguida, estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 22 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
08/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GILBERTO SOARES BARBOSA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 3724-7728 | e-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
Nos termos do art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Em seguida, estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 22 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
29/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803116-14.2023.8.14.0097 DECISÃO R.H.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, militar das forças armadas, defendendo que os empréstimos consignados tomados por si, ultrapassam o limite legal de 35%, comprometendo sua renda.
DECIDO O pedido judicial beira a ausência do interesse de agir.
No caso específico de militares das Forças Armadas, há lei própria regulando tais casos.
A Medida Provisória n. 2.215-10/01 em seu artigo 14, parágrafo 3º, prevê que o militar não pode ficar com menos de 30% dos seus rendimentos, podendo comprometer até 70% das remunerações ou dos proventos brutos.
No STJ o entendimento é firme sobre a possibilidade de descontos de até 70% dos rendimentos dos militares das Forças Armadas, conforme trecho da decisão recente no REsp n. 1.707.517/RJ, julgado em 5/9/23, o qual possui como relatora a Ministra Assusete Magalhães: (...) a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/01, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares”.
Diante do exposto, é possível verificar que a legislação aplicável aos militares das Forças Armadas estipulou que os descontos obrigatórios e autorizados podem chegar até o montante de 70%, pois o militar deve receber no mínimo 30% da sua remuneração, no intuito de garantir a sua dignidade.
Por isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta ao pedido em 15 dias, sob pena de revelia.
Após, manifeste o autor em 15 dias.
Acaso pretendam conciliar, basta pugnar a este juízo que será designada audiência competente.
Cumpra-se.
Benevides, 26 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
08/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] Processo nº 0803116-14.2023.8.14.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GILBERTO SOARES BARBOSA JUNIOR DESPACHO Determino a emenda e complementação da petição inicial, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao autos os últimos 12 contracheques do autor, inclusive os mais recentes, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.
Com a juntada dos documentos acima indicados, ou transcorrido, em branco, o prazo que lhe foi assinalado, façam-se os autos conclusos.
Benevides, 5 de dezembro de 2023.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Benevides -
13/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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