TJPA - 0005827-45.2018.8.14.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2024 10:00
Baixa Definitiva
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15/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Elinete do Espírito Santo Araujo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santana do Araguaia que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Cobrança movida contra o Município de Santana do Araguaia.
Nas suas razões recursais, a apelante afirma que os adicionais pleiteados foram criados com o objetivo de complemento financeiro ao salário dos Agentes Comunitários de Saúde.
Alega que a Portaria 648/GM/MS/2006 não extinguiu o incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, apenas fixou valores diferenciados do benefício.
Cita precedentes desta Egrégia Corte e de outros Tribunais de Justiça que seriam favoráveis ao seu pleito.
Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 14263641).
O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação (ID 16625143). É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, no tocante à preliminar suscitada pelo Município de Santana do Araguaia em suas Contrarrazões, consigno que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, rejeito a preliminar aduzida e conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia sob análise diz respeito ao pagamento de incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde, parcela que fora prevista pela Portaria nº 674/GM/MS do Ministério da Saúde, de 03 de junho de 2003: Art. 1º Estabelecer dois tipos de incentivo financeiro vinculado à atuação de Agentes Comunitários de Saúde, integrantes de equipes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde ou do Programa de Saúde da Família: I – Incentivo de custeio; II – Incentivo adicional. (...) Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. § 1º O valor do incentivo adicional de que trata esse artigo é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por agente comunitário de saúde / ano. § 2º O valor do incentivo adicional será transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde, em uma única parcela, no último trimestre de cada ano. §3º O valor a ser transferido a título do incentivo tratado neste artigo será calculado com base no número de agentes comunitários de saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto de cada ano.
Em que pese a supramencionada Portaria ter assentado que o Incentivo Adicional consistiria em uma décima terceira parcela a ser paga diretamente ao Agente Comunitário de Saúde, tal ato normativo foi expressamente revogado pela Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
Registre-se que na mesma data de 28 de março de 2006 também foi publicada a Portaria nº 650/GM/MS, a qual definiu o pagamento de um Incentivo Financeiro para os Agentes Comunitários de Saúde, nos seguintes termos: Art. 4º Definir que o valor do Incentivo Financeiro para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) seja de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por ACS a cada mês, a partir da competência financeira abril de 2006, estabelecendo como base de cálculo, o número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB), na respectiva competência financeira.
Parágrafo único.
No último trimestre de cada ano, será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de Agentes Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
A Portaria nº 1.230/GM/MS, de 25 de maio de 2007, revisou o valor estabelecido para o referido Incentivo Financeiro, esclarecendo que se tratava de “incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde”.
No mesmo ano, a Portaria nº 1.761/GM/MS, de 24 de julho de 2007, revisou novamente o valor do Incentivo Financeiro, “considerando os gastos da gestão municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde”.
O seu valor foi revisado anualmente até 2014, voltando a ser atualizado a partir de 2019[1].
Importa salientar que em 05 de outubro de 2006 foi publicada a Lei Federal nº 11.350, que regulamentou o art. 198, § 6º, da Constituição Federal[2], e dispôs sobre as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
A Lei Federal nº 12.994/2014 acrescentou o art. 9º-D à Lei Federal nº 11.350/2006, criando um “incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias”[3].
Por sua vez, o Decreto Federal nº 8.474/2015 regulamentou o disposto no § 1º do art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, instituindo que o valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS seria de 05% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial previsto no art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006, por cada ACE e ACS com vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo.
No âmbito do Ministério da Saúde, o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde foi disciplinado pela Portaria nº 1.024/GM/MS, de 21 de julho de 2015, e, posteriormente, pela Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que em seu art. 40 estipulou: Art. 40.
O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º) § 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 1º) § 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS. (Origem: PRT MS/GM 1024/2015, Art. 6º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1962/2015) Desta feita, verifica-se que, atualmente, o Ministério da Saúde faz o repasse aos Municípios de dois incentivos financeiros vinculados à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde: 1) incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde, criado pela Portaria nº 650/GM/MS de 2006; e 2) incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, criado pela Lei Federal nº 12.994/2014, que acrescentou o art. 9º-D à Lei Federal nº 11.350/2006. É imperioso destacar que em nenhuma das portarias e leis que regulamentam os aludidos incentivos financeiros há a previsão de que os valores repassados aos Municípios deverão ser utilizados para o pagamento de uma “décima terceira parcela” aos Agentes Comunitários de Saúde, nos moldes da revogada Portaria nº 674/GM/MS de 2003.
Cediço que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal[4]), de modo que, inexistindo norma vinculando a sua atuação, as pretensões dos administrados estarão sujeitas à sua discricionariedade, sob o viés do interesse público.
Embora alguns Municípios do Estado do Pará tenham editado leis autorizando o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde os recursos recebidos do Governo Federal a título de incentivo financeiro, a exemplo do Município de Parauapebas (Lei Municipal nº 4.603/2015), este não é o caso do Município de Santana do Araguaia, ora apelado, restando incontroverso que inexiste qualquer previsão legal que lhe imponha o dever de repassar aos Agentes Comunitários de Saúde os valores recebidos sob a rubrica de incentivo financeiro.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INCENTIVO FINANCEIRO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.994/2014.
VERBA DESTINADA AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), INEXISTINDO QUALQUER VINCULAÇÃO A EVENTUAL ADICIONAL REMUNERATÓRIO DE TAIS PROFISSIONAIS.
PRECEDENTES TJ/PA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 1º de fevereiro de 2006, houve a introdução dos §§ 4º ao 6º ao artigo 198 da CR/88, criando os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, originando a necessidade de processo seletivo público para admissão, bem como a existência de lei federal sobre o regime jurídico e plano de carreiras da categoria. 2.
Nesse cenário, sobreveio a Lei nº 12.994/2014, que estabeleceu um piso salarial nacional para esses profissionais, fixou o valor da assistência financeira complementar em 95% (noventa e cinco) por cento do piso salarial e criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias. 3.
Além disso, referido diploma legal criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Endemias (IF), cabendo também à União a fixação por meio de decreto dos parâmetros para concessão do incentivo e o valor mensal do incentivo por ente federativo, sendo que os parâmetros para concessão do incentivo deverão considerar, sempre que possível, as peculiaridades do Município, conforma artigo 9º-D, da Lei nº 12.994/2014. 4.
Nesse cenário, o Decreto Federal nº 8.474, publicado em 22 de junho de 2015, com a finalidade de regulamentar a Lei 12.994/14, disciplinou mais detalhadamente a respeito incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias. 5.
Dessa maneira, em conformidade com o Decreto mencionado, o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde não é destinado à composição da remuneração da categoria, dada a ausência de previsão legal, inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 6.
Assim, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro (IF) recebido pelo Município, pois conforme determinado pela Lei nº 12.994/2014 trata-se de incentivo destinado para o fortalecimento de políticas afetas à atuação desses profissionais.
Nesse sentido, comporta provimento o recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. 7.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0801031-37.2021.8.14.0061, Relator Des.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 14/12/2022, Publicado em 16/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) ESTABELECIDO PELA PORTARIA N° 674/2003 DO MINISTÉRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL QUE REPRESENTAVA UMA DÉCIMA TERCEIRA PARCELA A SER PAGA PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA PORTARIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.994/2014 E DO DECRETO FEDERAL Nº 8.474/2015.
INEXISTE MAIS PREVISÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS).
INCENTIVO DE ADICIONAL INDEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJE/PA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O incentivo adicional representava uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, consoante o disposto na Portaria n° 674/2003 do Ministério da Saúde.
Tratava-se de parcela única com periodicidade anual, tendo sido mantida nas portarias seguintes. 2 – Inexiste mais, a partir do Decreto Federal nº 8.474/2015 que regulamentou o disposto no § 1º do art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006 (alterada pela Lei Federal nº 12.994/2014), qualquer previsão legal que lhe imponha o dever de repassar diretamente aos Agentes Comunitários de Saúde os valores recebidos sob a rubrica de incentivo financeiro.
Jurisprudência deste Tribunal. 3 – Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0801485-51.2020.8.14.0061, Relator Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 18/07/2022, Publicado em 18/07/2022) Não obstante, constato que a sentença merece reforma no tocante aos honorários advocatícios, os quais constituem matéria de ordem pública e podem ser fixados e alterados de ofício.
Com efeito, verifica-se que o juízo de piso fixou o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na esteira do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), não obstante, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Nessa toada, constato que o caso em apreço não se amolda a quaisquer das hipóteses de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra prevista nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, uma vez que o valor atribuído a causa foi de R$ 5.006,00 (cinco mil e seis reais), e que este montante, corrigido monetariamente, não ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, concluo que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[5], CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
De ofício, altero a forma de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao Município de Santana do Araguaia, fixando-os no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC), restando mantida a suspensão de sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão do integral desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Portaria nº 1.234/GM/MS, de 19 de junho de 2008; Portaria nº 2.008/GM/MS, de 1º de setembro de 2009; Portaria nº 3.178/GM/MS, de 19 de outubro de 2010; Portaria nº 1.599/GM/MS, de 9 de julho de 2011; Portaria nº 459/GM/MS, de 15 de março de 2012; Portaria nº 260/GM/MS, de 21 de fevereiro de 2013; Portaria nº 314/GM/MS, de 28 de fevereiro de 2014; Portaria nº 201/GM/MS, de 7 de fevereiro de 2019; Portaria nº 3.270/GM/MS, de 11 de dezembro de 2019; Portaria nº 3.317 GM/MS, de 7 de dezembro de 2020; [2] Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) [3] Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: I - parâmetros para concessão do incentivo; e II - valor mensal do incentivo por ente federativo. § 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. [4] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) [5] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
09/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 20:49
Conhecido o recurso de ELINETE DO ESPIRITO SANTO ARAUJO - CPF: *23.***.*49-07 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 09:59
Conclusos ao relator
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24/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:13
Conclusos ao relator
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18/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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