TJPA - 0800600-61.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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16/05/2024 22:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800600-61.2023.8.14.0116 AUTOR: NELCIDES VIEIRA CARDOSO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Vistos.
NELCIDES VIEIRA CARDOSO ajuizou AÇÃO em face do ESTADO DO PARÁ.
DECIDO de forma concisa.
No início do processo, a parte autora deixou de promover atos e diligências que lhe competiam, especialmente por não ter atendido as determinações contidas na decisão de emenda de ID n° 93279712.
Ora, é dever da parte autora cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual).
Quando a parte autora deixa de atender aos atos de sua responsabilidade no início da lide, ocasiona a extinção do feito.
No caso em tela, mesmo intimada pelo juízo, a autora não supriu as irregularidades apontadas na petição inicial, ou seja, deixou de cumprir integralmente as determinações de emenda constantes na decisão de ID n° 93279712, o que motiva o indeferimento da petição inicial.
Como se trata de emenda da petição inicial, é despicienda a intimação pessoal da parte, pois o §1º do art. 485, de redação clara, assinala que apenas nas hipóteses dos incisos II e III, será exigível a intimação pessoal da parte para se viabilizar a extinção do feito.
Veja-se, a propósito a jurisprudência do E.
STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Resp 1095871 / RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, j . 24/3/2009, DJe. 06/4/2009). "PROCESSUAL CIVIL - ARTS. 267, § 1º E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PEDIDO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA A UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 1. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial.
A regra inserta no § 1°, do art. 267, do CPC, não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. 2.
O STJ assentou o entendimento de que estando a parte representada por mais de um advogado é válida a intimação por publicação a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos, quando não há requerimento para intimação exclusiva a um dos causídicos. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1074668 / MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, j.06/11/2008, DJe. 27/11/2008)."PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IN APLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC.
HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1.
O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2.
A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. (...) 5.
Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6.
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no AgRg nos EDc no REsp 723.432/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j . 04/03/2008, DJe 05/05/2008).
Dessa forma, em face das irregularidades apontadas na petição inicial e não supridas pela requerente, alternativa não resta senão a extinção do presente feito, com a faculdade de a demandante manejar novamente a ação tão logo supra as apontadas irregularidades.
Por fim, anoto indeferir os reiterados pedidos de dilação de prazo, notadamente ante o transcurso de relevante lapso temporal desde que declinados (mais de 4 meses).
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva civil.
Custas, caso haja, pela requerente.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
13/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 23:06
Conclusos para decisão
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10/05/2023 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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