TJPA - 0840112-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
28/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0840112-15.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por WANDER AUGUSTO BARBOSA NUNES em face de ESTADO DO PARÁ e do IGEPREV, em que a parte autora requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erro administrativo que o impediu de progredir na carreira policial, bem como sucessivamente que se determine ao réu que proceda à sua promoção em ressarcimento de preterição.
O réu apresentou contestação, momento em que, no mérito, sustentou a improcedência da demanda (id 73947375).
Réplica no id 83779536.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual (id 93920681), tendo pugnado pela improcedência da demanda.
Anúncio do julgamento antecipado no id 99498928.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Da impugnação à justiça gratuita: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido.
No que tange a preliminar de prescrição, assim dispõe o art. 1°, do Decreto nº 20.910/1932: ‘‘Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’’.
A respeito da prescrição, traz-se à colação os importantes ensinamentos de Elody Nassar: “A prescrição, em qualquer área do direito, é princípio de ordem pública e objetiva estabilizar as relações jurídicas.
No âmbito do Direito Civil, é o modo pelo qual, pelo decurso do tempo, alguém se libera de uma obrigação porque desarmada a viabilidade de ação judicial do titular do direito.
Move-se a prescrição civil na proteção do devedor ante a inércia do credor. (…) A imprescritibilidade desponta em todas as disciplinas jurídicas como imoral e atentatória à estabilidade das relações sociais, sendo exceção à regra geral da prescritibilidade dos direitos. (…) A prescrição se inscreve como princípio informador do ordenamento jurídico, que não admite a perpétua incerteza quanto à estabilidade das situações constituídas. É regra geral, de ordem pública, que se inscreve nos estatutos civis, comerciais, no âmbito do Direito do Trabalho, do Direito do Consumidor, do Direito Administrativo, do Direito Penal etc. (…) Dessarte, o único fundamento aceitável da prescrição é o interesse jurídico-social.
Tendo por fim extinguir as ações, ela foi criada como medida de ordem pública, para que a instabilidade do direito não viesse a se perpetuar, com sacrifício da harmonia social, que é a base fundamental do equilíbrio sobre que se assenta a ordem pública.
A influência do elemento tempo no âmbito do instituto da prescrição é substancial, pois existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. (…) Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo. É o impedimento à pretensão não exercida no prazo legal, ante a exceção substancial argüida pelo réu e aceita judicialmente. (…) Segundo Délio Maranhão, quatro são os elementos integrantes da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não-exercício; c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato, a que a lei atribua a eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. (NASSAR, Elody.
Prescrição na Administração Pública.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1-2, 21-22) (grifou-se).
No caso dos autos, verifica-se que a origem do dano teria sido a reprovação do autor no curso de formação de 2013/2014, não se podendo acatar a tese do autor de que a lesão é continuada a cada mês que recebe a menos do que deveria, até mesmo porque o fundo do direito diz respeito ao reconhecimento de erro administrativo que teria ocasionado a perda de uma chance.
A partir de sua reprovação no curso de formação, surgiu a ação exercitável para o questionamento desta e a devida indenização pela perda de uma chance.
A presente demanda foi ajuizada em 2022, tempo em que o prazo da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória prevista no Decreto nº 20.910/1932 já havia se escoado.
O mencionado art. 1°, do 20.910/1932 é bem claro ao estabelecer que o dies a quo da fluência do prazo prescricional é a data do ato ou fato do qual a pretensão se originar.
Desse modo, a pretensão indenizatória deduzida na exordial se encontra inquinada pela prescrição.
Passa-se ao julgamento antecipado do mérito no que tange ao pedido de ressarcimento de preterição, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito (CPC, art. 355, I) e depende tão somente da análise de prova documental.
Em relação ao mérito da lide, este juízo verifica não assistir razão à parte autora em razão dos argumentos que a seguir se articula.
Seguindo a esteira da manifestação do Ministério Público, que muito auxiliou no conhecimento da matéria tratada nos autos, este juízo adere aos mesmos fundamentos.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não existe direito a promoção em razão de nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, bem como inexiste de igual modo comprovação de que houve preterição em relação aos demais candidatos, conforme o seguinte aresto: ‘‘CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO ORDEM JUDICIAL PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (STF - RE: 629392 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2018)’’ É de conhecimento geral que o acesso a patentes mais elevadas da carreira militar depende de uma criteriosa observância de atributos específicos de ordem castrense, impossíveis de serem apreciados amiúde pelo Poder Judiciário e deve ser primeiramente requerida na Polícia Militar, cabendo ao judiciário a análise da legalidade dos atos administrativos, conforme o diploma legal que dispõe sobre a promoção de praças da PMPA, lei estadual nº 8.230/15: ‘‘Art. 32.
O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - for absolvido em Conselho de Disciplina; III - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - tiver solução favorável ao recurso interposto.
Parágrafo único.
A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga’’. ‘‘Art. 33.
A promoção indevidamente não efetivada será objeto de ressarcimento de preterição desde que requerida pelo interessado ou providenciada pela Administração no prazo de cinco anos, contados da data em que a respectiva promoção deveria ocorrer’’.
Nesse sentido, o autor não se desincumbiu de demonstrar com a juntada de documentos suficientes para comprovar o direito à Promoção em Ressarcimento por Preterição, notadamente do preenchimento dos requisitos constantes do art. 32, da Lei estadual nº lei estadual nº 8.230/2015.
Ressalta-se que o direito à promoção também está condicionado à existência de vagas, conforme dispõe o art. 48 da Lei Complementar Estadual n" 053/2006: ‘‘Art. 48.
O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar’’.
Este juízo comunga do entendimento que, se do Edital de Abertura para promoção constava determinado número de vagas, não cabe à parte requerente almejar sua participação pelo critério de antiguidade, se sua classificação em tal condição se encontra fora da quantidade de vagas abertas. É discricionariedade da Administração Pública a determinação do número de vagas dentro da corporação da PMPA, porque a criação de vagas depende de prévia análise das necessidades das novas funções, bem como da disponibilidade no orçamento, este regulado por Lei (Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária e Plano Plurianual), que depende das atividades do Poder Legislativo.
Logo, no presente caso, a intervenção do Poder Judiciário não é legítima diante da separação entre os Poderes determinada pela Constituição Federal (artigo 2º).
Apenas seria possível se houvesse alguma ilegalidade, o que não é o caso.
Nesse sentido, traz-se à colação acórdãos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entendem que a limitação do quantitativo de vagas é discricionariedade da Administração: ‘‘EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 1.
Inexistindo preterição no número de vagas, tão somente a aprovação do candidato dentro das vagas ofertadas não garante o direito de ser incorporado na primeira turma do Curso de Formação. 2.
A limitação do número de vagas de cada Curso de Formação encontra respaldo no Poder Discricionário da Administração.
Ausência de ilegalidade. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (ACÓRDÃO Nº 91286 - DJE: 24/09/2010. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2010.3.013059-0.
COMARCA: BELÉM/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO)’’.
EMENTA: APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito por entender que os autores não estão dentro do número de vagas ofertadas, razão pela qual não faziam jus ao ingresso no Curso de formação de Sargentos, vez que a limitação do número de vagas é ato discricionário da administração, com vistas ao melhor aproveitamento do curso a ser ministrado, bem como imperativo a ser observado diante das limitações orçamentárias. 2.
Verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3.
Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004.
O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4.
Recurso conhecido e improvido. (2017.04037249-72, 180.647, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21).
Assim, improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Referida cobrança que se sujeitará ao regime da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
25/08/2024 19:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0840112-15.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER AUGUSTO BARBOSA NUNES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
13/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 03:59
Decorrido prazo de WANDER AUGUSTO BARBOSA NUNES em 01/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818351-95.2023.8.14.0040
Elisangela Milhomem dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2024 11:57
Processo nº 0911946-44.2023.8.14.0301
Ivanilson Brito de Sousa
Nilo Augusto Velasco Rodrigues
Advogado: Wilson Lindbergh Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 13:35
Processo nº 0818351-95.2023.8.14.0040
Elisangela Milhomem dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 08:54
Processo nº 0811247-30.2023.8.14.0015
Cristine Mitsue Kitayama
Advogado: Ettore Battu Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 12:26
Processo nº 0896234-14.2023.8.14.0301
Wagner Davi Pantoja de Moura
Municipio de Belem - Pgm
Advogado: Leony Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 13:51