TJPA - 0911103-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:22
Audiência Una cancelada para 19/11/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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11/02/2024 06:19
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:12
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DOS SANTOS CAVALCANTE em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos os autos.
A parte autora alega que contratou junto à Requerida, a implantação de 17 placas fotovoltaicas para geração de energia solar em sua residência, mas até o ajuizamento da presente demanda, o sistema não gerou a energia contratada e o autor viu-se obrigado a pagar faturas da concessionária Equatorial sem a compensação esperada.
Aduz, ainda, que a Requerida descumpriu prazos e não forneceu suporte técnico ao requerente, descumprindo suas obrigações contratuais.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela, visando ordem judicial para que a requerida cumpra em 24h, o pactuado no contrato, ou seja, gerar energia solar de 9,35kwp e provar que todos os equipamentos estão novos e funcionando corretamente, através de laudo técnico pelo engenheiro elétrico.
No mérito, requereu a condenação pelos danos materiais e morais experimentados. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Convém registrar, inicialmente, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquela de diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
Nesse contexto estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis que menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
Ao requerer que este Juízo determine que a ré comprove o funcionamento do sistema fotovoltaico instalado em sua residência, o autor pleiteia providência que implica em análise técnica dos equipamentos, o que não é possível em sede de juizado especial.
Há que se considerar, então, que pelo relato do autor e os pedidos formulados, depreende-se eventual necessidade de perícia e a complexidade da causa posta em questão, o que impõe o reconhecimento do descaimento do rito sumaríssimo e afasta a competência desse Juizado, como, aliás, compreende o Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), ao tratar da matéria, no Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995”, concluindo-se, a contrario sensu, que as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
P.I.R. e, após, o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito - 
                                            
08/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 22:26
Conclusos para decisão
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11/12/2023 22:26
Audiência Una designada para 19/11/2024 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/12/2023 22:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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