TJPA - 0801337-28.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/08/2025 09:13
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MOISES FERREIRA DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801337-28.2022.8.14.0107 APELANTE: MOISÉS FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível em que as partes, após interposição do recurso, informaram a celebração de acordo judicial e requereram sua homologação, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para homologação judicial do acordo firmado pelas partes, e consequente extinção do feito com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acordo celebrado de forma voluntária, com a participação de advogados regularmente constituídos e com poderes para transigir. 4.
Relação jurídica de natureza disponível, inexistência de vícios que maculem a validade do ajuste. 5.
Preenchimento dos requisitos do art. 487, III, “b”, do CPC, autorizando a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido conhecido.
Acordo homologado.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Tese de julgamento: 1. É possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes em qualquer fase processual, desde que presentes os requisitos legais de validade e disponibilidade da relação jurídica.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 487, III, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1360837/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.11.2013.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (Id. 23077101), firmado entre as partes MOISÉS FERREIRA DE LIMA e BANCO BRADESCO S/A, informando acerca de celebração de acordo; requerendo, assim, a sua respectiva homologação, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC/2015. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento em audiência judicial.
No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
Como é de sabença geral, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente à sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda.
Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível.
Não se torna ocioso destacar, que o Termo de Acordo fora realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores, com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo, destacando que, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, é causa de extinção da demanda.
Assim, considerando os termos constantes no aludido documento, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus efeitos legais e jurídicos.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC/15, determinando a sua baixa e arquivamento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:01
Homologada a Transação
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29/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2024 20:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/02/2024 20:18
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801337-28.2022.8.14.0107 APELANTE: MOISES FERREIRA DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 6984 - DB APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE.
ART. 10º, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE COM FULCRO NO ART. 932, DO CPC, C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJPA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - Cumpre ressaltar que, apesar do exercício, com liberdade, da profissão em todo território nacional, caso atue com habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano em outro Conselho Seccional, deve promover a sua inscrição suplementar, nos moldes do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94; 2 - Nessa esteira, a despeito do que afirmou a sentença a quo, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe retira a capacidade postulatória, sobretudo quando a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que tal fato, quando muito, gera apenas uma infração administrativa ou disciplinar; 3 – Decisão monocrática.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 13773105), interposto pelo autor MOISES FERREIRA DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO S.A, insatisfeito, com a r. sentença (Id. 13773099), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou EXTINTO o processo em virtude de descumprimento de diligência, que determinou a comprovação da inscrição suplementar junto à seccional da OAB/PA., pelo advogado patrono da parte autora.
Extrai-se do Decisum recorrido, o trecho in verbis, trecho que interessa ao deslinde da controvérsia: “Compulsando os autos, verifico que foi oportunizado prazo para que advogado da parte autora comprovasse a inscrição suplementar junto à seccional da OAB/PA.
Ora, é cediço no meio jurídico que “o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”. (art. 10, § 2º do Estatuto da Lei n°. 8.906/1994).
Em razão da irregularidade na representação, assim como da reiterada inércia da parte autora, entendo que falta pressuposto processual de validade (capacidade postulatória), razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.”.
Nas breves razões recursais, o autor/apelante, postulou inicialmente pela concessão da gratuidade de justiça, uma vez, que é aposentado e aufere um salário-mínimo, não tendo condição de arcar com as despesas processuais.
Em seguida, sustentou, que o Magistrado a quo, extinguiu a presente ação, aduzindo em sua sentença que tendo determinado que o advogado da parte autora comprovasse que estava devidamente inscrito na Seccional da OAB/Pará., este se manteve inerte.
Alegou, que em verdade, o juízo singular, ignorou a comprovação da inscrição complementar, colacionada aos autos, através do Id. 84977588, e mais, a ausência de inscrição suplementar de advogado regularmente constituído nos autos, na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em que vem atuando, mesmo que ultrapassado ou não o limite de cinco causas por ano, constitui mera irregularidade administrativa, não implicando em defeito de representação, nem lhe suprimindo a capacidade postulatória, conforme dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, muito menos, impedir o advogado de exercer o seu labor.
Com estes argumentos, após citar jurisprudência relacionada a matéria em apreço, concluiu ratificando o pedido de assistência judiciaria gratuita, bem como, a anulação da sentença de 1º Grau, que extinguiu a presente ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Nas contrarrazões ao recurso (Id. 13773108), o banco requerido/apelado, postulou em suma pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida extinção do processo por ausência de representação válida.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final, decido.
Saliento, que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o recurso, monocraticamente.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Inicialmente, há de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita, feito pelo Apelante.
Na hipótese, verificado que a alegação de insuficiência foi deduzida por pessoa aposentada pelo INSS, tem presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nesse passo, tendo em vista que o próprio contexto fático em que foi manejada a presente demanda, assinala a incapacidade financeira suscitada pelo apelante, mostra-se aceitável o deferimento da justiça gratuita requestada, todavia circunscrita à esfera recursal, uma vez que, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores". "ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO - EFEITOS NÃO RETROATIVOS (EX NUNC) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, o eventual deferimento possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".” (TJ-SP - AC: 00069313420088260650 SP 0006931-34.2008.8.26.0650, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021). “3.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” (TJDFT - Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Assim, concedo a gratuidade da justiça ao Apelante, tão somente em sede deste recurso de Apelação.
Dispensado o preparo, conheço do recurso, presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade.
Passo ao mérito.
Ao analisar os autos, afere-se que o juízo sentenciante julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC., pela suposta ausência de inscrição suplementar, do advogado subscritor da inicial.
Nessa baila, suscitando, em síntese, a impossibilidade de julgar extinto o feito pela ausência de inscrição suplementar, no que diz respeito à falta de pressuposto processual, o autor apresenta-se insatisfeito, e, mediante recurso de apelação, informa que em verdade, o juízo singular, ignorou a comprovação juntada nos autos.
Frisa-se: Compulsando o caderno processual, encontro o referido documento, colacionado aos autos através do Id. 13773098 Lado outro, como se sabe, consoante o art. 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e, noutro giro, consoante os artigos 7º e 10º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, disciplinam que: "Art. 7º São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; (...) Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.” “Art. 10, § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” Nessa esteira, a despeito do que afirmou a sentença a quo, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe retira a capacidade postulatória, sobretudo quando a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que tal fato, quando muito, gera apenas uma infração administrativa ou disciplinar.
Sobre a temática, colaciono inúmeros precedentes pátrios que corroboram com o entendimento aqui exposto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES RENOVATÓRIAS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINARES.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO RETIRA A CAPACIDADE TÉCNICA DO CAUSÍDICO .
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.245/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 51 E SEGUINTES DA LEI DE LOCAÇÕES ATENDIDAS.
POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
APURAÇÃO DO JUSTO VALOR DA LOCAÇÃO.
MÉTODO COMPARATIVO CONFORME EXIGÊNCIAS DO CASO.
AMOSTRAGEM SATISFATÓRIA.
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EXISTENTES NAS PROXIMIDADES E COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES ÀS DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
REAJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 18 DA LEI DE LOCAÇÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AUTORES QUE DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS."A ação renovatória de locação empresarial, tendo por escopo a proteção do fundo de comércio, reconhece ao locatário o direito de renovar seu contrato de locação de imóvel não residencial quando atendidas as exigências legais do art. 51 e seguintes da Lei de Locações" (STJ, REsp 1698814/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 29/06/2018). (TJPR - 17a C.Cível - 0007343-87.2011.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 21.07.2020) (TJPR - APL: 00073438720118160148 PR 0007343-87.2011.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17a Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE ADMIISTRATIVA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE .
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO DESISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP 1746072/PR.
RECURSO PROVIDO.” (TJ- RR - AC: 08298681720188230010 0829868-17.2018.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 13/03/2020, p.) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA EM OUTRA SECCIONAL DA OAB - MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Apelação Cível nº 201900726671 nº único 0001215-50.2019.8.25.0009 - 1a CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 25/11/2019) (TJ- SE - AC: 00012155020198250009, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1a CÂMARA CÍVEL). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DA ADVOGADA - MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO LHE RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA - RECURSO PROVIDO.
I - A mera ausência de inscrição suplementar na OAB/MA não retira a capacidade postulatória da advogada da autora, constituindo irregularidade no âmbito administrativo.
Interpretação do art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB dada pelo STJ e TJMA.
II - Sentença anulada.
Recurso provido. (TJ- MA - AC: 00024567620148100001 MA 0374832018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NO CONSELHO SECCIONAL DA OAB.
MERA INFRAÇÃO ADMINSITRATIVA OU DISCIPLINAR .
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Prevê o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, que “além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". 2.
Contudo, a ausência de inscrição suplementar dos patronos da causa (in casu, na Seccional do Estado do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil) não tem o condão de gerar a extinção da demanda sem julgamento de mérito, nem mesmo a suspensão de seu trâmite, porquanto, decorrente de norma estatutária, consiste em mera infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, nem tornando nulos os atos por ele praticado . 3.
A incompetência territorial não poderia ser analisada, de ofício e mediante determinação de juntada de comprovante atualizado de endereço pelo Juízo a quo, sendo imprescindível a manifestação da parte interessada.” (TRF-4 - AG: 50359873320184040000 5035987-33.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA).
Isto posto, com esteio nos fundamentos amplamente altercados, monocraticamente nos termos do art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII do RITJPA, conheço e dou provimento ao presente recurso de apelação, para desconstituir a sentença aqui guerreada em todos os seus termos, retornando os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 15:30
Conhecido o recurso de MOISES FERREIRA DE LIMA - CPF: *69.***.*63-04 (APELANTE) e provido
-
28/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
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28/12/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:41
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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