TJPA - 0800967-29.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800967-29.2020.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALVES Endereço: RUA SÃO LUIZ, 20, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
O acórdão proferido nos autos transitou em julgado para todas as partes, conforme certidão de ID nº. 110374708.
Após, a parte requerida efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme ID nº. 127573671.
Em vista do valor depositado, a parte requerente peticionou no ID nº. 127879729 pleiteando a expedição de alvará para levantamento de valor.
Por fim, tenho que a obrigação foi totalmente satisfeita, conforme acima explanado.
Posto isto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do NCPC.
Destarte, expeça-se alvará judicial para levantamento de valor incontroverso depositado em subconta, com juros e correção, sendo 90% do montante depositado em favor parte requerente RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALVES, CPF nº. *69.***.*37-68; e 10% do valor depositado a título de honorário sucumbencial arbitrado no acórdão de ID nº. 110374702, a ser transferido para o patrono da parte autora, EDER SILVA RIBEIRO, CPF nº *88.***.*66-53, no Banco do Bradesco, agência nº. 1947, conta corrente nº. 500007-6.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800967-29.2020.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALVES Endereço: RUA SÃO LUIZ, 20, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O Vistos etc. 1.O presente processo foi julgado procedente por este Juízo em 17 de agosto de 2022 (ID nº 74595037 - Pág. 1 a 3). 2.Acórdão/decisão proferida no ID nº. 110374703 A 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, não conheceu o recurso, ante a sua deserção.
Condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 3.Certidão do trânsito em julgado do acórdão/decisão no ID nº. 110374708 - Pág. 1. 4.Em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, o requerente vem requerer no ID nº. 111047525 - Pág. 1 a 2 o cumprimento de sentença, conforme planilha de cálculo atualizada pelo INPC c/c com pedido de intimação para pagamento sob pena de penhora online pelo sistema BACENJUD.
Sendo o valor total da condenação devidamente atualizado pelo INPC é de R$ 9.298,22 (nove mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo de ID nº. 111047526 - Pág. 1. É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de Sentença no ID nº. 111047525 - Pág. 1 a 2, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 9.298,22 (nove mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC; Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, §3º, NCPC); II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo; III – Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 19:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALVES em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:38
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2022 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALVES em 13/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:30
Julgado procedente o pedido
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29/04/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/11/2020 23:59.
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23/11/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2020 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA ALVES em 13/11/2020 23:59.
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20/10/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2020 14:48
Conclusos para decisão
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05/10/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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