TJPA - 0823671-13.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 12:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
08/02/2025 12:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/01/2025 02:30
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0823671-13.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL AMBIENTAL Denunciada: GREENEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir: O Ministério Público formalizou denúncia (doc. id. 115143905) contra a Pessoa Jurídica GREENEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98 em face dos fatos e fundamentos especificados no doc. id. 115143905 – páginas 01/02.
Inicialmente, verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais na tramitação deste processo, devendo ser registrado que, conforme audiência doc. id. 124601362 – páginas 01/02, ficaram prejudicadas as propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo em face da não aceitação da mesma pela Pessoa Jurídica autora do fato.
Citação realizada conforme doc. id. 122627128 – página 03.
Após apresentação defesa prévia, na audiência de instrução doc. id. 124601362, foi efetuado o recebimento da denúncia.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, bem como o depoimento do representante da Pessoa Jurídica autora do fato (doc. id. 129370375).
O Ministério Público não arrolou testemunhas.
Constam os memoriais finais do Ministério Público e da Defesa.
Quanto a preliminar “Da Prescrição do Crime Ambiental”, arguida no item 1, do tópico “II – Das Preliminares”, dos memoriais finais doc. id. 131387371: Inicialmente cumpre destacar que a pena prevista para o delito em questão (art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98) é de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Conforme dispõe o artigo 109 do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada à infração penal, verificando-se, em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não exceda a 2 (dois), inciso V, do art. 109, do CPB.
Nesse sentido não há na legislação qualquer previsão afastando a aplicação da regra do artigo 109 do Código Penal quando se tratar de Pessoa Jurídica como autora do fato.
Deve ser observado que no artigo 109, parágrafo único do Código Penal há previsão expressa no sentido de que às penas restritivas de direitos devem ser aplicados os mesmos prazos prescricionais definidos para as penas privativas de liberdade.
Desta forma, não há o que se falar na aplicação da regra do artigo 114, inciso I do Código Penal no caso em análise e nesta fase processual, não se aplicando, consequentemente, o prazo prescricional de 02 (dois) anos.
Ademais, quanto aos julgados citados nos memoriais finais docs. ids. 131387371 – páginas 02/03, os mesmos não possuem efeito vinculante, bem como são baseados no entendimento do STJ aplicado no ano de 2013, havendo julgados mais recentes em sentido contrário da referido Corte Superior, ou seja, pela aplicação do artigo 109 do Código Penal, mesmo em se tratando de Pessoas Jurídicas, nos casos de crimes ambientais.
Por oportuno transcrevemos os seguintes julgados do STJ dos anos de 2018 e 2019: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
PESSOA JURÍDICA.
LAPSO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM.
PRAZO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena corporal. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1712991 SP 2017/0313343-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "Nos crimes ambientais, aplicada a pena restritiva de direito às pessoas jurídicas, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais a serem considerados devem ser os disciplinados pelo Código Penal." (AgRg no Resp 1589299/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 07/06/2017).
Precedentes do STF.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1072892 / RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PESSOA JURÍDICA.
DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.605/98.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA OS ARTS. 43, IV E 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos crimes ambientais, aplicada a pena restritiva de direito às pessoas jurídicas, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais a serem considerados devem ser os disciplinados pelo Código Penal. 2.
Com fulcro no art. 109, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1589299/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
MULTA CUMULADA COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
REGRA DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que os prazos prescricionais das reprimendas de multa e restritivas de direitos impostas cumulativamente à pessoa jurídica pela prática dos delitos da Lei n.º 9.605/1998 devem obedecer as mesmas regras do Código Penal previstas para as penas privativas de liberdade. 2.
Considerando que, além da pena de multa, foi imposta, cumulativamente, pena restritiva de direitos (em substituição à pena de 8 meses de detenção), a regra a incidir na espécie é aquela prevista no inciso II do art. 114 do Código Penal, segundo a qual o prazo prescricional a ser observado é o mesmo da pena privativa de liberdade. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no RHC: 117584 RS 2019/0264971-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) Nesse sentido, transcrevo julgado mais recente do próprio STJ deste ano (2024) reiterando o entendimento pela aplicação do artigo 109 do Código Penal, mesmo em se tratando de Pessoas Jurídicas, nos casos de crimes ambientais: STJ PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
PESSOA JURIDICA.
PRAZO PRESCRICONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] IV - Em que pese a consistente argumentação da Defesa, tem-se que este Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual em se tratando de crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena privativa de liberdade.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.107.966/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024) Ademais, o crime imputado à Pessoa Jurídica acusada possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano e, conforme disposto no art. 109, inciso V do CPB, seu prazo prescricional é de 04 (quatro) anos.
Desta forma, tendo o crime imputado ocorrido em 28/06/2022, mas tendo havido o recebimento da denúncia em 29/08/2024 (doc. id. 124601363), não há que se falar em configuração da prescrição da pretensão punitiva, não sendo o caso de redução desse prazo.
Por todo o exposto, mantenho a decisão constante no doc. id. 124601362, e afasto a mencionada preliminar.
Feitas essas considerações, passo a análise do mérito.
MÉRITO: Do exame dos elementos carreados aos autos se constata que não há provas contundentes para a condenação da Pessoa Jurídica acusada quanto ao crime imputado na denúncia, senão vejamos: O art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98 define a ação delituosa imputada pelo Ministério Público à Pessoa Jurídica acusada como sendo a seguinte: Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único: Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
A conduta criminosa descrita nessa norma tem como objeto jurídico a proteção do meio ambiente, não sendo exigido para a sua configuração qualquer qualidade especial do agente (sujeito ativo), sendo o sujeito passivo a coletividade, não sendo necessária, entretanto, a comprovação de dano efetivo, mas apenas a demonstração do dano potencial (perigo de dano).
Há que se considerar que a tutela penal do meio ambiente tem caráter eminentemente preventivo e sua aplicação visa exatamente evitar a continuidade ou nova ocorrência da atividade delitiva, tanto que na grande maioria dos crimes ambientais não são aplicáveis penas privativas de liberdade, apenas medidas de recomposição do dano de natureza cível visando a adequação física dos estabelecimentos ou atividades às normas ambientais, bem como medidas alternativas a título de transação penal, o que se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade.
Feitas essas considerações, passo a análise das provas: Na denúncia, o Ministério Público imputa à Pessoa Jurídica acusada a conduta especificada no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98: Por vender 44,631 m3 de caibros, sem licenças válidas referentes às DANFE 14.221, DANFE 14.220 e Guias Florestais GF914122 e GF914137, no Município de Belém/PA. (grifo nosso) Inicialmente, deve ser observado que a venda em questão relativa a DANFE 14.221, DANFE 14.220 e Guias Florestais GF914122 e GF914137, ao contrário do que consta na denúncia, não foi realizada no município de Belém/PA, e sim no município de Santa Barbará do Pará/PA, conforme consta nos mencionados documentos.
Todavia, em face do julgado abaixo transcrito, houve a prorrogação de competência desta Vara para o julgamento do presente feito, senão vejamos: STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 107.717 - MG (2009/0169229-9) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BETIM - MG. [...] Passo a decidir.
Por esgotar a quaestio, acolho, como razões decidir, a manifestação do Parquet que atua perante o juízo suscitante, verbis: "A Lei 9.099/95 dispôs que a competência o Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a conduta da infração penal.
Considerando a ambiguidade do dispositivo, pois não se esclareceu se "praticada a infração penal" referer-se-ia à prática da conduta ou o lugar da consumação do delito, é majoritário na doutrina que, em igualdade com o artigo 6° do Código Penal, a Lei 9.099/95 também teria adotado a teoria mista ou da ambiguidade, em que consideraria o lugar da infração tanto o lugar da conduta com o lugar em que houve o resultado.
De outro lado, o Código de Processo Penal adotou, para os crimes ocorridos no território brasileiro, a Teoria do Resultado.
Com efeito, o crime de ameaça é delito forma que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.
Desta feita, considerando que os telefonemas ameaçadores foram atendidos pela vítima em seu local de trabalho à época dos fatos (motel Classic, situado à Avenida Amazonas, nº 738, Centro, Belo Horizonte), têm-se que a consumação da ameaça ocorreu na comarca de Belo Horizonte, sendo o lugar da infração.
Contudo, a competência territorial é relativa e sua exceção só pode ser arguída no prazo de defesa, conforme dispõe o artigo 108 do Código de Processo Penal: Art. 108 CPP - A exceção de incompetência do juízo pode ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
Neste sentido, vasta jurisprudência confirma que somente a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer instância e que a competência territorial, por ser relativa, dever ser alegada em sede de defesa prévia, sob pena de preclusão: Só a incompetência absoluta é que pode ser arguida em qualquer tempo e instância, devendo ser declarada pelo juiz ex offieio.
A incompetência ratione loci deve ser arguida oportunamente e de forma hábil (TJSP, RT 565/310).
A incompetência ratione locci é apenas relativa e deve ser arguida no prazo da defesa prévia (art. 108 do CPP).
Nada sendo arguido opera-se a prelcusão do direito de declinar o foro e objetiva-se a prorrogação de competência (TJRS, RT 567/379380).
Quando o crime ocorre em uma Cidade e o caso acaba sendo examinado e julgado em outra, sem que haja oposição de exceção de incompetência, ocorre preclusão, por ser relativa incompetência territorial (RJDTACRIM 47/81 Prorroga-se a incompetência do Juízo se a incompetência for relativa, e não for arguida na defesa prévia, na forma do artigo 108 do CPP (RJDTACRIM 27/51).
Portanto, considerando a Lei 9.099/95, verifica-se que a exceção de incompetência deveria ter sido alegada em sede de defesa prévia, antes do recebimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 81, Lei 9.099/95.
Não tendo a mesma sido arguida, e sendo a competência territorial relativa, prorroga-se a competência para o processamento e julgamento do feito.
Não bastassem tais pontos, verifica-se que o artigo 65 da Lei 9.099/95 é cristalino ao afirmar que não será pronunciada qualquer nulidade sem que haja prejuízo, não tendo sido apontado qualquer prejuízo.
Em face de todo exposto, não sendo este Juízo o competente para o julgamento do presente feito, e nos termos do artigo 115, II do Código de Processo Penal, o Ministério Público suscita junto a este Juízo o conflito de competência." (Fls. 152/154).
Colaciono, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte que corroboram o entendimento esboçado acima: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PREJUDICADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NULIDADE RELATIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO-ARGUIDA.
PRECLUSÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Proferida sentença de pronúncia, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de excesso de prazo e de revogação da segregação cautelar, haja vista a não-juntada do novo título aos autos. 2.
Tratando-se de incompetência relativa, não tendo a defesa oposto a devida exceção, no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência firmada.
Precedentes do STJ. 3.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33/STJ). 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (HC 95722/BA, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 01/02/2010) "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RATIONE LOCI.
FALTA DE ARGÜIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
DEFESA PRÉVIA.
PRECLUSÃO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
A incompetência ratione loci é relativa, isto é, se não arguida em momento oportuno, qual seja, a defesa prévia (art. 108, do Código de Processo Penal), torna-se preclusa, como in casu ocorreu, sendo, portanto, causa de prorrogação de competência.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Ordem denegada." (HC 17.173/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 15/3/04) [...] Ante o exposto, dou por competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BETIM - MG.
Com efeito, superada a questão relativa a competência acima abordada, deve ser observado que há falta de alinhamento entre a imputação da denúncia e as provas coletadas nos autos no que se refere ao local da venda da madeira em análise, que, conforme a exordial acusatória, teria sido realizada neste município de Belém/PA, todavia, de acordo com DANFE 14.221, DANFE 14.220 e Guias Florestais GF914122 e GF914137, a venda em questão foi realizada no município de Santa Barbará do Pará/PA.
Nesse contexto, deve ser lembrado que o acusado se defende dos fatos imputados na denúncia e quando estes se mostram equivocados ou ensejem dúvidas quanto a configuração do crime imputado, nas circunstâncias especificadas na exordial acusatória e com base nos documentos carreados aos autos, já existentes à época da denúncia, não há como sustentar uma condenação, eis que comprovado que a venda da madeira em tela ocorreu em local diverso do que foi imputado na denúncia, o que já enseja a absolvição da Pessoa Jurídica acusada.
Ademais, conforme consta na Contextualização do Relatório de Fiscalização (doc. id. 106041926 - páginas 04/06), o “produto apresentado tem as dimensões idênticas àquelas apresentadas no romaneio”, sendo que as dimensões da referida madeira eram compatíveis com o produto denominado “caibro”, e não “Decking”, conforme consta nas Guias Florestais GF914122 e GF914137 e das Notas Fiscais DANFE 14.221, DANFE 14.220.
Ocorre que, por ocasião do depoimento da testemunha de acusação, o Analista Ambiental do IBAMA responsável pelo Relatório de Fiscalização, Paulo Fabricio Vieira de França, o mesmo esclareceu que a classificação de produtos de madeira, seja em “caibro” ou em “decking”, é regulamentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, senão vejamos: QUE atua no IBAMA como analista ambiental, sendo que esclarece que as autuações realizadas pelo IBAMA no que se refere a diferenças de produtos de madeira, são realizadas com base na Instrução Normativa IBAMA 21/2014, inclusive no que se refere a diferenças entre “caibro” e “Decking”; que desconhece que a SEMAS tenha alguma normatização de descrição de dimensões do produto “Decking”; que desconhece a portaria do Ministério do Meio Ambiente do Ministro Ricardo Sales acerca da dispensa de análise do tipo de cortes e espessuras das madeiras; que a autuação realizada pelo IBAMA no caso em questão está revestida de regularidade. [...] QUE toda a análise realizada no caso em questão foi com base na Instrução Normativa nº 21/2014 que possui uma tabela com a descrição dos produtos, mas não há descrição das dimensões do “Decking”; que o “Decking” não pode ser qualquer peça e nem qualquer medida; que toda fiscalização é com base na referida instrução normativa que não analise as dimensões do produto para caracterização como “Decking”; que não tem conhecimento da Nota Técnica 43/2019/COFLO/CGMOC/DBFLO; que em sua visão como Técnico e de sua interpretação da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA o “Decking” tem que ser plano, semelhante a piso; que reitera que em sua visão o “Decking” não pode ter qualquer medida; que quanto a Nota Técnica 43/2019/COFLO/CGMOC/DBFLO foi assinada somente por um Técnico do IBAMA, não se tratando do entendimento institucional do IBAMA, sendo que sua visão técnica especificada no auto de infração do presente processo, assim como a referida Nota Técnica se trata de uma visão técnica como funcionário; que para ser considerada como “Decking” a madeira precisa estar com o processamento aplainado, pelo menos em uma das faces abolados, todavia tais observações não existem na Norma Técnica; que a referida medida precisa de pelo menos um beneficiamento; que quanto a fotografia constante no id. 129276458 – página 01 afirma que aparenta ter sido beneficiada; que algumas das peças que constam na fotografia do id. 129276458 – página 04 aparentam ser arredondadas; que ao ser analisada a madeira em questão, a mesma estava identificada; que não se recorda se havia alguma divergência quanto a Cadeia de Custódia da madeira em questão; que se a Cadeia de Custodia estiver toda em ordem, não havia dano ambiental. [...] QUE o caibro é uma peça mais robusta que o “Decking”, sendo que no caso específico possui dimensões única para as quatro faces, enquanto que o “Decking” é mais fino; que o caibro possui dimensões definidas na Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA; que não sabe informar qual dos referidos cortes de madeira possui maior valor econômico.
Diante das afirmações sustentadas, necessária a análise da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA, em especial no que se refere as definições de “caibro” e de “decking”, que constam especificadas no Anexo III da referida Instrução Normativa: 6 – Decking: Madeira serrada capaz de suportar peso, semelhante a um piso, mas normalmente construídos ao ar livre, frequentemente elevado em relação ao solo e geralmente usado para circundar banheiras e piscinas. 15 – Madeira serrada: É a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes, constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra ou motosserra, independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada.
A madeira serrada será classificada de acordo com as seguintes dimensões: (Redação dada pela Instrução Normativa no 9, de 12/12/2016) Denominação Espessura (cm) Largura (cm) Bloco, Quadrado ou Filé * >12,0 >12,0 Pranchão >7,0 >20,0 Prancha 4,0-7,0 >20,0 Viga >4,0 11,0-20,0 Vigota 4,0-11,0 8,0-10,9 Caibro 4,0-8,0 4,0-7,9 Tábua 1,0-3,9 >10,0 Sarrafo 2,0-3,9 2,0-10,0 Ripa -
02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 03:26
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:07
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2024 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0823671-13.2023.8.14.0401 Autora do fato: GREENEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA, Representante Legal JULIANA ZAMPRONGNO (RG nº 1681501 SPTC/ES) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de seu Representante Legal, acompanhado de advogados Dr.
EDGARD MARIO DE MEDEIROS JUNIOR (OAB/PA nº 8292), Dra.
CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA (OAB/PA nº 18019) e Dr.
JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO (OAB/PA nº 13.974).
Presente a testemunha PAULO FABRÍCIO VIEIRA DE FRANÇA (RG nº 2990002 PC/PA), arrolada na denúncia.
Presente a testemunha CELSO LUIZ FERREIRA BRAGA (RG nº 1353331 5ª Via PC/PA), arrolada pela defesa.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência foram efetuados os esclarecimentos dos autores do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
A Pessoa Jurídica autora do fato, através de seu representante, assistidos por seu advogado, informou que não possui interesse nas propostas de Recomposição do Dano Ambiental e de Transação Penal, formalizadas pelo Ministério Público, bem como não possui interesse na Suspensão Condicional do Processo.
Ato contínuo, a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: Quanto aos julgados juntados na petição doc. id. 129276457, os mesmos serão analisados por ocasião da sentença, inclusive considerando que a referida matéria já foi objeto de decisão deste Juízo acerca das preliminares e recebimento da denúncia constante no doc. id. 124601362.
Em seguida, considerando a decisão de recebimento da denúncia (doc. id. 124601362), a MMa.
Juíza passou a ouvir a testemunha arrolada na denúncia: 1) PAULO FABRÍCIO VIEIRA DE FRANÇA, brasileiro, paraense, divorciado, funcionário público, RG nº 2990002 PC/PA, nascido em 06/06/1978, filho de Waldir Ferreira de França e Terezinha de Jesus Vieira de França, residente na Tv.
Padre Eutíquio, nº 2564, bairro Batista Campos, Belém/PA, sabendo ler e escrever, ensino superior completo, é eleitor.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, prometendo falar a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Afirmou não ser amigo, inimigo, parente do acusado.
Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, esta perguntou.
O depoente respondeu QUE atua no IBAMA como analista ambiental, sendo que esclarece que as autuações realizadas pelo IBAMA no que se refere a diferenças de produtos de madeira, são realizadas com base na Instrução Normativa IBAMA 21/2014, inclusive no que se refere a diferenças entre “caibro” e “Decking”; que desconhece que a SEMAS tenha alguma normatização de descrição de dimensões do produto “Decking”; que desconhece a portaria do Ministério do Meio Ambiente do Ministro Ricardo Sales acerca da dispensa de analise do tipo de cortes e espessuras das madeiras; que a autuação realizada pelo IBAMA no caso em questão está revestida de regularidade.
Dada a palavra aos Advogados da Pessoa Jurídica Autora do fato, estes perguntaram e o depoente respondeu QUE toda a análise realizada no caso em questão foi com base na Instrução Normativa nº 21/2014 que possui uma tabela com a descrição dos produtos, mas não há descrição das dimensões do “Decking”; que o “Decking” não pode ser qualquer peça e nem qualquer medida; que toda fiscalização é com base na referida instrução normativa que não analise as dimensões do produto para caracterização como “Decking”; que não tem conhecimento da Nota Técnica 43/2019/COFLO/CGMOC/DBFLO; que em sua visão como Técnico e de sua interpretação da Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA o “Decking” tem que ser plano, semelhante a piso; que reitera que em sua visão o “Decking” não pode ter qualquer medida; que quanto a Nota Técnica 43/2019/COFLO/CGMOC/DBFLO foi assinada somente por um Técnico do IBAMA, não se tratando do entendimento institucional do IBAMA, sendo que sua visão técnica especificada no auto de infração do presente processo, assim como a referida Nota Técnica se trata de uma visão técnica como funcionário; que para ser considerada como “Decking” a madeira precisa estar com o processamento aplainado, pelo menos em uma das faces abolados, todavia tais observações não existem na Norma Técnica; que a referida medida precisa de pelo menos um beneficiamento; que quanto a fotografia constante no id. 129276458 – página 01 afirma que aparenta ter sido beneficiada; que algumas das peças que constam na fotografia do id. 129276458 – página 04 aparentam ser arredondadas; que ao ser analisada a madeira em questão, a mesma estava identificada; que não se recorda se havia alguma divergência quanto a Cadeia de Custódia da madeira em questão; que se a Cadeia de Custodia estiver toda em ordem, não havia dano ambiental.
A MMa.
Juíza, em complementação, perguntou ao depoente, tendo o mesmo respondido QUE o caibro é uma peça mais robusta que o “Decking”, sendo que no caso específico possui dimensões única para as quatro faces, enquanto que o “Decking” é mais fino; que o caibro possui dimensões definidas na Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA; que não sabe informar qual dos referidos cortes de madeira possui maior valor econômico.
NÃO HAVENDO NENHUMA PERGUNTA A SER COMPLEMENTADO PELA MMA.
JUÍZA FOI ENCERRADO O DEPOIMENTO.
Em seguida, a MMa.
Juíza passou a ouvir a testemunha arrolada pela defesa: 1) CELSO LUIZ FERREIRA BRAGA, brasileiro, paraense, solteiro, RG nº 1353331 5ª Via PC/PA, nascido em 01/04/1968, filho de Eduardo de Araújo Braga e Elza Alamar Ferreira, residente no Conjunto Cordeiro de Farias, Alameda 10, nº 170, bairro Tapanã, sabendo ler e escrever, ensino médio completo, é eleitor.
Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, prometendo falar a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Afirmou não ser amigo, inimigo, parente do acusado.
Dada a palavra aos Advogados da Pessoa Jurídica Autora do fato, estes perguntaram e o depoente respondeu QUE trabalha na empresa Greenex Indústria Comércio e Exportação de Madeira LTDA há nove anos, que possui cerca de 180 funcionários; que durante o tempo em que trabalha da referida empresa tem verificado que toda a madeira adquirida tem as documentações necessária de Nota Fiscal, Romaneio entre outras que comprovam a regularidade da mesma; que por volta do ano de 2023 houve uma alteração nas orientações ambientais para que não se considerasse mais as nomenclaturas da madeira; que atualmente somente existem dois tipos de madeiras: Serradas e Beneficiada, quanto os beneficiamentos feitos na mencionada madeira; que as madeiras com beneficiamento se diferem da Serradas, pois essas últimas são apenas cortadas sem beneficiamentos; que o “Decking” é aplainado e beneficiado, enquanto que a madeira serrada não; que não existem medidas para “Decking”; que as dimensões são definidas pelo cliente, ou seja, de acordo com seu pedido; que o “Decking” pode ter a mesma medida que um Caibro, pois na Instrução Normativa do IBAMA não há especificação de dimensões; que o Caibro não passa por beneficiamento, ao contrário do “Decking” que é mais beneficiado; que se recorda vagamente da apreensão objeto deste processo, sendo que a madeira apreendida continua na empresa acusada; que quanto a fotografia constante no id. 129276458 – página 01 se refere a uma madeira beneficiada, sendo que no id. 129276461 não sabe informar se tal madeira é a mesma que se encontra apreendida na empresa acusada.
Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, esta perguntou.
O depoente respondeu QUE não se recorda qual foi o maior e o menor “Decking” encomendados a empresa acusada.
A MMa.
Juíza, em complementação, perguntou ao depoente, tendo o mesmo respondido QUE para a empresa acusada, tem verificado que a diferença entre Caibro e “Decking” tem sido a forma como é realizado o beneficiamento, sendo que o “Decking” é sujeito a mais beneficiamentos que o Caibro; que o Caibro é apenas serrado, sem beneficiamentos.
NÃO HAVENDO NENHUMA PERGUNTA A SER COMPLEMENTADO PELA MMA.
JUÍZA FOI ENCERRADO O DEPOIMENTO.
Em seguida, considerando que a defesa não arrolou testemunhas tempestivamente, PASSOU-SE A INTERROGAR DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA ACUSADA: Após a leitura da denúncia o(a) acusado(a), e esclarecidas as garantias constitucionais (inciso LXVIII, Art.5º da CF/88), tendo sido assegurado o direito de entrevista do acusado com seu defensor, passou a MMa.
Juíza a interrogar o acusado, que declarou chamar-se: JULIANO ZAMPRONGNO, brasileiro, capixaba, empresário, RG nº 1681501 SPTC/ES, nascido em 01/04/1981, filho de Alberto Renok Zamprongno e Leonor da Penha Reisen Zamprongno, residente na Tv.
Dom Romoaldo de Seixas, nº 1316, bairro Umarizal, Belém/PA, sabendo ler e escrever.
As perguntas da MMa.
Juíza, este respondeu, QUE é diretor da empresa acusada; que esclarece que a madeira em questão apreendida pelo IBAMA se tratava de madeira do tipo “Decking”, pois a mesma havia passado por beneficiamentos; que a madeira tipo Caibro é apenas serrada, mas não é sujeita a beneficiamento, daí a diferença entre ambas as referidas madeiras; que ratifica que para a empresa acusada não são consideradas as dimensões quando uma madeira é beneficiada; que a empresa acusada segue os pedidos dos clientes, mas as classificações são realizadas de acordo com a legislação em vigor, sendo que quando são beneficiadas são classificadas de uma maneira, enquanto que, no caso de não haver beneficiamento, são classificadas de outro modo; que a madeira apreendida continua em depósito na empresa acusada; que esclarece que Decking pode ter diferentes espessuras, podendo ser mais grosso ou mais fino, sendo que a empresa acusada já vendeu até mesmo com 15 centímetro de espessura com autorização do IBAMA.
Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, este perguntou e o depoente respondeu QUE o caibro é simplesmente serrado, sem nenhum outro tipo de beneficiamento, assim como por exemplo a Vigota, Tábuas, etc.
Dada a palavra aos Advogados da Pessoa Jurídica Autora do fato, estes perguntaram e o depoente respondeu QUE a empresa acusada atua no mercado acerca de 18 anos; que acerca de 8 anos a referida empresa somente compra madeira de concessão federal; que esclarece que o mesmo tipo de madeira que foi objeto da fiscalização em questão, também foi fiscalizada por outro fiscal do IBAMA e liberada; que esclarece que não houve nenhum problema com relação a cadeia de custodia da madeira em análise, mas apenas uma questão de interpretação com relação a classificação como Caibro ou “Decking”; que as madeiras que foram mostradas nas fotografias dos autos nos ids. 129276458 e 129276461, são relativas as madeiras apreendidas pelo IBAMA e que se encontram em depósito na empresa acusada.
NÃO HAVENDO NENHUMA PERGUNTA A SER COMPLEMENTADO PELA MMA.
JUÍZA FOI ENCERRADO O INTERROGATÓRIO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA ACUSADA.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências.
O Representante do Ministério Público requereu vista dos autos para apresentação de memoriais finais.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: 1 – Diante das ocorrências acima consignadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. 2 - Após, conceda-se vistas dos autos para o advogado da Pessoa Jurídica acusada para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. 3 – Por fim, juntem-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizados da Empresa autora do fato e retornem os autos conclusos.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADA: ADVOGADO: ADVOGADO: TESTEMUNHA: TESTEMUNHA: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. -
17/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
16/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 10:35
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:33
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 01:57
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:57
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 10:53
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0823671-13.2023.8.14.0401 Autora do fato: GREENEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, Preposto LUIZ GONÇALVES SERRA FILHO (RG nº 2467454 SSP/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
Assistiu a esta audiência a academia de Direito LUENZA MONTEIRO DE CARVALHO (RG nº 10510193 PC/PA).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de seu Preposto, acompanhados de advogados Dr.
JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO (OAB/PA nº 13974) e Dra.
CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA (OAB/PA nº 18.019).
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foram efetuados os esclarecimentos da autora do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
Ato contínuo, a Pessoa Jurídica autora do fato, através de seu preposto, assistidos por seu advogado, informaram que não possuem interesse nas propostas de Recomposição do Dano Ambiental e de Transação Penal, formalizadas pelo Ministério Público (doc. id. 106041917), nem na proposta de suspensão condicional do processo.
Em seguida a MMa.
Juíza proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: 1 - Considerando a defesa prévia constante nos autos (doc. id. 124515105), passo a análise acerca do recebimento da denúncia formalizada pelo Ministério Público (doc. id. 115143905): a) Quanto a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, arguida no item 3 da Defesa Prévia doc. id. 124515105: Inicialmente cumpre destacar que a pena prevista para o delito em questão (art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98) é de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Conforme dispõe o artigo 109 do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada à infração penal, verificando-se, em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não exceda a 2 (dois), inciso V, do art. 109, do CPB.
Nesse sentido não há na legislação qualquer previsão afastando a aplicação da regra do artigo 109 do Código Penal quando se tratar de Pessoa Jurídica como autora do fato.
Deve ser observado que no artigo 109, parágrafo único do Código Penal há previsão expressa no sentido de que às penas restritivas de direitos devem ser aplicados os mesmos prazos prescricionais definidos para as penas privativas de liberdade.
Desta forma, não há o que se falar na aplicação da regra do artigo 114, inciso I do Código Penal no caso em análise e nesta fase processual, não se aplicando, consequentemente, o prazo prescricional de 02 (dois) anos.
Ademais, quanto ao julgado citado proferido pelo STJ, constitui entendimento aplicado no ano de 2013, havendo julgados mais recentes em sentido contrário do referido Tribunal, ou seja, pela aplicação do artigo 109 do Código Penal, mesmo em se tratando de Pessoas Jurídicas, nos casos de crimes ambientais.
Por oportuno transcrevemos os seguintes julgados do STJ dos anos de 2018 e 2019: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
PESSOA JURÍDICA.
LAPSO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM.
PRAZO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena corporal. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1712991 SP 2017/0313343-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "Nos crimes ambientais, aplicada a pena restritiva de direito às pessoas jurídicas, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais a serem considerados devem ser os disciplinados pelo Código Penal." (AgRg no Resp 1589299/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 07/06/2017).
Precedentes do STF.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1072892 / RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PESSOA JURÍDICA.
DELITOS PREVISTOS NA LEI N. 9.605/98.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA OS ARTS. 43, IV E 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos crimes ambientais, aplicada a pena restritiva de direito às pessoas jurídicas, os parâmetros de aferição de prazos prescricionais a serem considerados devem ser os disciplinados pelo Código Penal. 2.
Com fulcro no art. 109, do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, aplica-se, às penas restritivas de direito, o mesmo prazo previsto para as privativas de liberdade. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1589299/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
MULTA CUMULADA COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
REGRA DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que os prazos prescricionais das reprimendas de multa e restritivas de direitos impostas cumulativamente à pessoa jurídica pela prática dos delitos da Lei n.º 9.605/1998 devem obedecer as mesmas regras do Código Penal previstas para as penas privativas de liberdade. 2.
Considerando que, além da pena de multa, foi imposta, cumulativamente, pena restritiva de direitos (em substituição à pena de 8 meses de detenção), a regra a incidir na espécie é aquela prevista no inciso II do art. 114 do Código Penal, segundo a qual o prazo prescricional a ser observado é o mesmo da pena privativa de liberdade. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgInt no RHC: 117584 RS 2019/0264971-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) Isto posto, deixo de acolher a mencionada preliminar. b) Quanto a alegação de aplicação do Princípio da Insignificância, verifica-se que também não se configura considerando que o disposto no art. 46 da Lei nº 9.605/98 procura resguardar outros valores jurídicos que não se restringem a quantidade de madeira verificada sem licença válida de armazenamento. c) Quanto as demais preliminares arguidas, verifica-se que não se configuram nesta fase processual, sobretudo considerando que as questões de fato sustentadas como fundamentos da citada defesa são atreladas ao mérito e necessitam de provas a serem apresentadas por ocasião da instrução processual.
A denúncia veio instruída com provas documentais que se mostram suficientes nesta fase processual para fins de amparar o requisito da justa causa.
Portanto, a princípio, não se configuram as alegações de inépcia da inicial e falta de pressupostos processuais, pois preenchidos os fundamentos legais para a mencionada peça formalizada pelo Ministério Público.
Quanto ao mérito e demais alegações da defesa, serão analisadas por ocasião da sentença a ser prolatada, inclusive considerando a necessidade de produção de prova durante a instrução processual.
Pelo exposto, deixo de acolher as preliminares arguidas, também não sendo o caso de configuração de excludente de ilicitude e absolvição sumária.
Não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, inclusive considerando que as matérias alegadas na defesa são de mérito, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público (doc. id. 115143905) contra GREENEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, qualificada nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 46,parágrafo único da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP).
Em prosseguimento, o Representante do Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha arrolada na denúncia.
Os advogados da Pessoa Jurídica autora do fato, informaram que apresentará sua testemunha na próxima audiência voluntariamente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MMª Juíza deliberou o seguinte: Diante das ocorrências acima consignadas, designo de audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2024 às 10:00 horas, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e apresentada pela defesa e eventual interrogatório do Representante da Pessoa Jurídica autora do fato, visando, assim, evitar a arguição de qualquer nulidade processual.
Intime-se a testemunha arrolada na denúncia.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: ADVOGADA: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. -
30/08/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:18
Recebida a denúncia contra GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (INTERESSADO)
-
29/08/2024 11:44
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 29/08/2024 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 01:30
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:18
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2024 01:50
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0823671-13.2023.8.14.0401 Autora do Fato: GREENEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (doc. id. 115143905), designo audiência de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 29 de agosto de 2024 às 10:40 horas.
Cite-se o Representante da Pessoa Jurídica autora do fato, entregando-se, inclusive, cópia da referida denúncia, cientificando-o de que deverá arrolar sua(s) testemunha(s), independentemente de intimação, e que deverá comparecer acompanhado de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
15/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:24
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 29/08/2024 10:40 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de denúncia
-
16/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0823671-13.2023.8.14.0401 Autora do fato: GREENEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz de Direito, respondendo pela referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a Pessoa Jurídica autora do fato, apesar de intimada, conforme certidão doc. id. 107724688.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência o Representante do Ministério Público requereu vista dos autos, considerando que, na petição doc. id. 113060148, o advogado da Pessoa Jurídica autora do fato informa que não possui interesse nas propostas de Transação Penal e de Recomposição do Dano Ambiental formalizadas no doc. id. 106041917.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: DECISÃO: 1 - Quanto ao pedido para que a audiência seja “realizada de maneira on line” constante na petição doc. id. 112964345, verifica-se que o mesmo foi juntado aos autos às 11:12:59 horas de ontem (10/04/2024), ou seja, menos de 24 (vinte e quatro) horas da realização da presente audiência.
Ademais, compulsando os autos verifica-se que, em que pese a Pessoa Jurídica autora do fato estar sediada em outro município, seus sócios residem nesta cidade, conforme, inclusive, consta na procuração doc. id. 112964347.
Não obstante, para a realização da presente audiência, pode ser designado um(a) preposto(a) com poderes para representar a mencionada Pessoa Jurídica, não havendo necessidade que seja(m) o(s) próprio(s) administrador/sócio(s) da mesma que compareça(m) neste ato.
Acresça-se que, conforme procuração doc. id. 112964347, os advogados da Pessoa Jurídica autora do fato possuem escritório nesta Comarca.
Cabe destacar que, em atenção ao artigo 5º da Portaria nº 3229/2022 – GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como orientado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as audiências terão preferencialmente o formato presencial.
Isto posto, indefiro o pleito em questão. 2 - Sem prejuízo, diante do teor da petição doc. id. 113060148, na qual o advogado da Pessoa Jurídica autora do fato informa que não possui interesse nas propostas de Transação Penal e de Recomposição do Dano Ambiental formalizadas no doc. id. 106041917, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, conforme requerido.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
12/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:19
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:02
Decorrido prazo de GREENEX INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAO DE MADEIRAS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 00:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
09/01/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
08/01/2024 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0823671-13.2023.8.14.0401 Autora do Fato: GREENEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante da manifestação do Ministério Público doc. id. 106041917, designo audiência preliminar para o dia 11 de abril de 2024 às 11:00 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o Representante da Pessoa Jurídica autora do fato, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
18/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823011-96.2021.8.14.0301
Fasepa Fasepa - Fundacao de Atendimento ...
Jose Antonio Furtado dos Santos
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2022 14:40
Processo nº 0823011-96.2021.8.14.0301
Jose Antonio Furtado dos Santos
Fasepa Fasepa - Fundacao de Atendimento ...
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2021 13:42
Processo nº 0802183-17.2023.8.14.0008
Vlagner Aires Pinheiro Soares
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Beatriz Lobato Costa Negrao Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2023 09:45
Processo nº 0802237-03.2023.8.14.0066
Anilda Kopsel Urban
Governo do para
Advogado: Ulisses Pereira Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2023 14:14
Processo nº 0800009-16.2024.8.14.0003
Valdenir dos Santos Souza
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Advogado: Wilson Francisco Marques de Oliveira Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2024 17:18