TJPA - 0802183-17.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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21/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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14/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:44
Juntada de decisão
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23/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:11
Juntada de Ofício
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16/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Processo nº:0802183-17.2023.8.14.0008 Nome: VLAGNER AIRES PINHEIRO SOARES Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, n 417, Travessa Agostinho de S Moreira, Q311, L07,, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, 79, 5 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66035-145 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por VLAGNER AIRES PINHEIRO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificados O autor alegou que sofreu acidente de trabalho em 06.04.2016, o que lhe causou fratura do tornozelo direito, obrigando-o a ser submetido à redução cirúrgica.
Sustenta que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laboral, razão pela qual pleiteia o benefício de auxílio-acidente.
Foi determinada a realização de perícia médica, com laudo apresentado sob idNum. 134158368, o qual concluiu que as sequelas do autor não resultaram em redução funcional significativa que justificasse o benefício.
Citado, o INSS apresentou contestação sob id Num. 135914386, na qual refutou os argumentos autorais e defendeu a ausência de incapacidade parcial permanente, requisito indispensável para concessão do benefício.
O autor manifestou-se sobre o laudo pericial na petição com id Num. 136652892, concordando com as conclusões do perito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade pleiteada pelos litigantes.
Inicialmente, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
O processo se encontra apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito.
Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca do laudo médico pericial presente nos autos.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Art. 19, caput).
Conforme afirma a doutrina: "o acidente de trabalho será caracterizado quando verificado pelo Perito Médico Federal o nexo técnico entre trabalho e o agravo" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. 26. ed, Rio de Janeiro: Forense.
E-book Kindle).
A mesma lei também traz um rol exemplificativo de quais seriam as enfermidades geradas como consequência de acidentes de trabalho, e quais não seriam: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
São requisitos para o reconhecimento de que o requerente faz jus aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho: fato incapacitante; nexo causal; estar coberto pelo seguro acidentário.
As incapacidades podem ser: totais (impedem o exercício do labor) ou parciais (permitem que o trabalhador continue a exercer a mesma função que exercia anteriormente, mas com maior esforço; ou gerem a necessidade de que trabalhe em outra função); permanentes (trazem sequelas consolidadas) ou temporárias (podem vir a serem curadas ou estabilizadas).
A depender da incapacidade, modalidades diversas de benefício podem ser devidas: 1 – Incapacidade Total e Permanente: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez Acidentária) – 100% do salário de benefício; 2 – Incapacidade Total e Temporária: Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença Acidentário) – 91% do salário de benefício; 3 – Incapacidade Parcial e Temporária: Não faz jus a benefício acidentário, exceto se impedir o exercício das funções habituais; 4 – Incapacidade Parcial e Permanente: Auxílio Acidente - 50% do salário de benefício.
O art. 201, inc.
I, da Constituição, garante aos beneficiários do regime geral de previdência social a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, com benefício mensal de valor não inferior ao salário-mínimo.
Por sua vez, o art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o auxílio-doença está previsto no art. 18, inc.
I, alínea "e", da Lei 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da Lei.
O benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Também é devido o benefício quando, após a filiação ao RGPS, sobrevier incapacidade em virtude de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente.
Por fim, o auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Trata-se de uma indenização concedida ao segurado após a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho anteriormente exercido.
Pois bem.
O período de carência é incontroverso (art. 25, I, Lei 8.213/91), visto sequer ter sido impugnado pelo INSS.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo, ipsis litteris: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO - Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas são decorrentes do acidente do trabalho, ocorrido em 06.04.16, quando sofreu fratura do maléolo medial direito, submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, resultando em leve deformidade e discreta debilidade permanente das funções do tornozelo direito. - A parte autora apresenta discreta debilidade das funções do tornozelo direito, sem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce, e suas limitações não se enquadram nas situações discriminadas no art. 104 do Decreto 3048/99, Anexo III (quadros 6 e 8), para ter direito ao Auxílio-acidente.
Analisando o laudo pericial em conjunto com as provas dos autos, observo que embora o autor tenha apresentado sequelas decorrentes do acidente, inclusive com leve debilidade das funções do tornozelo direito, não houve redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exerce.
O laudo pericial é claro e não deixa margens para entendimento diverso.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – JULGAMENTO IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O ACIDENTE DE TRABALHO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DECLINAÇÃO – NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO DEMONSTRADA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I.
Em regra, a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, porque um dos polos da relação jurídica de direito material é constituído por uma Autarquia Federal (INSS), consoante preconiza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Excepcionalmente, o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS será de competência da Justiça Comum Estadual.
II.
Ficando demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e o acidente de trabalho, justifica-se a declinação de competência para a Justiça Federal. (TJ-MS - AC: 08039011820198120017 MS 0803901-18.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 18/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO.
DOENÇA DEGENERATIVA.
ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL JUNTAMENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 108, INCISO II E 109, INCISO I, §§ 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 1º DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016765-60.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 09.12.2022). (TJ-PR - APL: 00167656020188160045 Arapongas 0016765-60.2018.8.16.0045 (Acórdão), Relator: evandro portugal, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – SERVIDOR PÚBLICO – GARI – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DOENÇA DEGENERATIVA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Conforme disciplina o art. 37, § 6º, da CF/88, em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
Entretanto, na hipótese específica de dano causado a servidor público, decorrente de acidente do trabalho, a responsabilidade civil será subjetiva. 2.
Para que reste configurada a obrigação de reparar os danos decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento na responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de seus elementos ou pressupostos essenciais, quais sejam: conduta positiva ou negativa do agente (ação ou omissão estatal), dano, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (culpa ou dolo). 3.
Inexistindo prova do nexo de causalidade entre ação ou omissão do Município e a doença que acomete a autora (hérnia de disco lombar), não há amparo para impor ao ente estatal o dever de indenizar. 4.
Nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91, tem-se que a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho.
Sendo a hérnia de disco lombar uma doença degenerativa, que possui causas diversas, sem vínculo necessário com o exercício da atividade laborativa exercida pela requerente, não há como responsabilizar o Município por eventual dano decorrente deste infortúnio. 5.
Ademais, a prova pericial demonstrou que a requerente fazia uso de equipamentos e roupas especiais de proteção no momento do acidente, o que afasta a culpa do ente público pelo agravamento da enfermidade, uma vez que cumpriu com o dever de prover a segurança adequada aos seus servidores públicos para o desempenho de suas funções. (TJ-MT 00000395920158110011 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2021).
Em razão disso, a improcedência é medida que se impõe. É ônus da parte requerente (art. 373, I, do CPC) comprovar o nexo de causalidade entre a patologia que a incapacita total ou parcialmente para o trabalho e a atividade laboral exercida, ônus do qual não se desincumbiu.
Por essa razão, não faz jus a benefícios decorrentes de acidente de trabalho ou acidentário; o que não significa que não possa fazer jus a outro benefício, o que deve ser apurado pela via própria, junto à Justiça competente para essa análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE formulado por VLAGNER AIRES PINHEIRO SOARES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil Intime-se pessoalmente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu procurador federal, e o requerente fica intimado por seu advogado, na forma do art. 272 do CPC.
Deixo de condenar ao autor ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a isenção legal (Lei 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
09/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 06:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:06
Decorrido prazo de VLAGNER AIRES PINHEIRO SOARES em 21/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VLAGNER AIRES PINHEIRO SOARES em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 03:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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22/12/2024 12:56
Juntada de Laudo Pericial
-
12/11/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0802183-17.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLAGNER AIRES PINHEIRO SOARES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão Id 121818561, nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes e seus eventuais assistentes técnicos, na pessoa do seu(a) advogado(a)/procurador(a), através do Diário da Justiça e via sistema, para que no dia 09 de dezembro de 2024, às 12h:30min compareçam no endereço indicado pela Sra. perita na manifestação de id 130821345 (Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré - Belém) para a realização do exame pericial, devendo a parte autora apresentar por ocasião da perícia, seus documentos pessoais (RG, CTPS, CPF, CNH), laudos, resultados de exames de imagem e todos os documentos médicos (exceto os que estão anexados ao processo) que tenham relação com o caso e comprovem a continuação do tratamento.
Na oportunidade, intimo as partes para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, e mesmo que já tenham apresentado, intimo as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos, no prazo de 05(cinco) dias Barcarena/PA 8 de novembro de 2024 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
09/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:20
Juntada de Ofício
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06/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:07
Expedição de Carta.
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06/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802183-17.2023.8.14.0008 Nome: VLAGNER AIRES PINHEIRO SOARES Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, n 417, Travessa Agostinho de S Moreira, Q311, L07,, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARÉ, 79, 5 ANDAR, CENTRO, BELéM - PA - CEP: DESPACHO Proc.
N° 0802183-17.2023.8.14.0008 Intime-se a parte requerente para que informe a data de designação da perícia perante o INSS, prazo de dez dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
13/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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