TJPA - 0802237-03.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ANILDA KOPSEL URBAN em 31/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:21
Decorrido prazo de ANILDA KOPSEL URBAN em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ANILDA KOPSEL URBAN em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ANILDA KOPSEL URBAN em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ - SESPA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 22:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:04
Decorrido prazo de ANILDA KOPSEL URBAN em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 10:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:46
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA CAVALCANTE em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 12:56
Mandado devolvido cancelado
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16/12/2023 10:18
Decorrido prazo de GOVERNO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:18
Decorrido prazo de SESPA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 09:54
Desentranhado o documento
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15/12/2023 09:15
Decorrido prazo de ANILDA KOPSEL URBAN em 13/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:48
Juntada de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha)
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15/12/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802237-03.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ANILDA KOPSEL URBAN Endereço: distrito alvorada km 140 em frentre a serraria, 00, zona rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: GOVERNO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Palacio do Governo, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: SESPA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 2190, 4, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-677
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANILDA KOPSEL URBAN (curatelada), representada pela sua curadora CARLA KOPSEL BRUM, em face do ESTADO DO PARÁ e da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO PARÁ.
Narra em síntese a inicial que a autora necessita com urgência de gastrostomia (cirurgia para troca da sonda que alimenta a paciente); que precisou ser internada em 04/12/2023 no Hospital Geral de Altamira para fazer o procedimento cirúrgico, porém, o hospital não possui condições e nem leito de UTI, sendo necessária a transferência para o Hospital Regional da Transamazônica, em Altamira, a qual está no aguardo há uma semana, conforme solicitação feita pela Central de regulação de leito vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Pará.
Requer a tutela provisória consistente em: que o ESTADO DO PARÁ seja compelido a TRANSFERIR a autora para uma UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI no Hospital Público Regional da Transamazônica ou particular conveniado ao SUS, até a sua alta. É o relatório.
DECIDO Ab initio, verifico a urgência da matéria para ser atendida em regime de plantão judicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
No tocante ao instituto da tutela antecipada, cabe ressaltar que consiste em ato do juiz com o fim de assegurar, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido antecipatório de tutela.
Pretende a parte autora, via tutela de urgência, a sua imediata transferência para unidade hospitalar adequada, visando tratamento e realização de cirurgia de gastrostomia e demais procedimentos médicos que se fizerem necessários.
De plano, e em cotejo dos fatos narrados com os documentos que subsidiam o pedido, o deferimento da medida se impõe.
Os entes federados, por expressão de nossa Lei Maior, são solidários no fomento da saúde, responsáveis, portanto, por políticas públicas proativas e positivas, aptas a atender a cidadania, com a eficiência que legitimamente se espera. É de se frisar, todavia, que o direito à saúde, inobstante possuir natureza fundamental e gozar de proteção constitucional, pelo simples fato de se consubstanciar no objeto da demanda, não dispensa, de modo algum, a parte requerente, de obedecer às regras materiais e processuais em vigor, sob pena de se incidir em conduta abusiva, ainda que na sua forma de exercer um direito juridicamente protegido.
Isso aqui não ocorre, vez que, dos elementos que formam o pedido, os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada se fazem presentes.
Logo, a proteção processual dos entes estatais deve, neste caso, ser mitigada pelo valor maior da dignidade humana frente ao mínimo existencial, que na hipótese, revela-se no direito fundamental à saúde.
A paciente em questão possui 77 (setenta e sete) anos, sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico em 10/09/2020, perdeu a mobilidade de todo o corpo assim como a capacidade da fala, apresentando também um quadro de demência grave, se alimentando por sonda, conforme relatado na inicial, necessitando, com urgência, de intervenção médica no âmbito de hospital que atenda o nível das necessidades reclamadas.
Há, ainda, perigo de dano em relação à saúde e à vida da paciente, diante da gravidade da enfermidade, restando evidenciado que a transferência para o Hospital Regional é imprescindível à inibição dos avanços negativos da enfermidade, que poderá evoluir para dano maior à saúde, o que se pretende evitar.
Não se pode olvidar que o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível garantida à universalidade das pessoas.
Deve-se ter em mente que eventual alegação acerca da “reserva do possível” não pode se transmutar em regra para justificar a não implementação de políticas públicas de saúde, notadamente no caso em evidência, que, em virtude da simplicidade que o recobre, é prática habitual e corriqueira do Sistema Único de Saúde.
Desta feita, restando demonstrados, em sede de cognição sumária, os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, o deferimento da medida emergencial, que, em suma, busca salvaguardar a vida, é decisão impositiva.
Ante as razões expostas e de tudo mais o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, e DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ e à SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, que transfiram a paciente ANILDA KOPSEL URBAN com urgência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua ciência, para o Hospital Regional da Transamazônica, em Altamira, ou, caso haja impossibilidade, para outro Hospital Regional Público, que tenha condições de proceder o tratamento necessário, ou, caso ainda assim não haja vaga, que a transfira para hospital particular, arcando com todos os custos de seus exames e tratamento, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento limitado ao valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).
Notifique(m)-se o(s) requerido(s) para o cumprimento da decisão supra.
Cite-se a(s) Ré(s) para apresentação de defesa, no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente réplica à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, autos conclusos para deliberação judicial.
Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).
Ciência ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão, valendo-se dos meios de comunicação mais céleres à disposição do juízo, ante a urgência que o caso requer.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 11 de dezembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
11/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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