TJPA - 0800406-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 09:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/03/2025 03:30 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            20/03/2025 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0800406-54.2024.8.14.0301 AUTOR: M.
 
 P.
 
 M.
 
 D.
 
 M.
 
 M., D.
 
 P.
 
 M.
 
 D.
 
 M.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO REU: BRADESCO SAUDE S/A, INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME D E S P A C H O
 
 Vistos.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
 
 INTIME-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém,.
 
 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            17/03/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2025 01:28 Decorrido prazo de DAVI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            04/03/2025 00:16 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            04/03/2025 00:16 Decorrido prazo de MALI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 27/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 20:42 Decorrido prazo de MALI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 20:42 Decorrido prazo de DAVI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 20:42 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 14:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/02/2025 17:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/02/2025 23:33 Publicado Sentença em 29/01/2025. 
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                                            03/02/2025 23:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800406-54.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por M.P.M.D.M.M, D.P.M.D.M.M, menores impúberes, neste ato representados por seu genitor LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO, em face de BRADESCO SÁUDE S/A e INNOVAR SOLUÇÕES CORRETORA DE SEGUROS LTDA – ME, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Os requerentes apontam na inicial que seus genitores são dependentes do Plano de Saúde Bradesco, ora primeira requerida, cuja titular é a Sra.
 
 Silvia Marina Ribeiro de Miranda Moura, avó dos requerentes.
 
 Aduzem que o segundo requerente já é dependente no plano de saúde, todavia, a inclusão na primeira requerente teria sido, supostamente, negada pela segunda requerida, sob o fundamento de não ser possível a inclusão de neto como dependentes.
 
 Assim, os requerentes ajuizaram a presente ação para inclusão da primeira requerente como dependente no plano de saúde de titularidade da sua avó, Sra.
 
 Silvia Marina Ribeiro de Miranda Moura, bem como que o seja impedido a exclusão do segundo requerente do plano de saúde.
 
 Ainda, a condenação em danos morais e materiais.
 
 Deferidos os pedidos de inversão do ônus da prova, da justiça da gratuita e da liminar para inclusão da primeira requerente no plano de saúde, e que se abstenha de excluir o segundo requerente do plano de saúde (ID 106773669).
 
 A primeira requerida, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou contestação onde afirmou que o plano de saúde empresarial permite a inclusão de dependentes quando há portabilidade entre planos de saúde, com os demais, para inclusão de novos dependentes ao titular deve ocorrer relação empregatícia com a empresa contratante do plano de saúde.
 
 Assim, não há falar em responsabilidade objetiva que enseje dever de reparação por parte da requerida (ID 108862030).
 
 A segunda requerida, INNOVAR SOLUÇÕES CORRETORA E SEGUROS LTDA – ME, por sua vez, apresentou contestação onde alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência total da demanda (ID 108876901).
 
 Os requerentes apresentaram réplica onde rebateram as teses das defesas e reiteraram os pedidos contidos na inicial com a procedência dos pedidos (ID 112448522).
 
 As partes foram intimadas para apresentarem manifestação por eventuais provas (ID 120407005).
 
 Os requerentes e a segunda requerida informaram que não tem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID’s 121330838 e 122579815).
 
 Relatei, em apartada síntese.
 
 Passo a decidir.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
 
 Em se tratando de relação de consumo, nos moldes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), respondem, solidariamente, toda cadeira produtiva da relação de consumo.
 
 Portanto, rejeito a preliminar de mérito.
 
 DO MÉRITO.
 
 Em razão da controvérsia ser em torno da relação contratual de plano de saúde, aplica-se a súmula 469 do STJ, por consequência lógica, incide a Lei nº 8.078/90.
 
 DA PRETENSÃO INICIAL PELA INCLUSÃO DE DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que o plano de saúde de apólice nº 952847, está registrada como MULTI SAÚDE EMPRESA.
 
 O plano de saúde contrato pela Sra.
 
 Silvia Marina Ribeiro de Miranda Moura, avó dos requerentes, está norteado pela Resolução nº 557/2022, que versa sobre “a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde”.
 
 Neste sentido, a Resolução dispõe o seguinte: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; II - os administradores da pessoa jurídica contratante; III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; IV – os agentes políticos; V – os trabalhadores temporários; VI – os estagiários e menores aprendizes; e VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. §2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência à saúde. (grifei).
 
 Considerando a inversão do ônus outrora deferido, as requeridas não se desincumbiram do ônus da prova, com apresentação do contrato do plano de saúde que viesse a suspender, modificar ou extinguir o direito pleiteado (art. 373, inc.
 
 I do Código de Processo Civil).
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a inclusão de terceiros não originários na relação contratual de plano de saúde desde a infância até completar maior idade, observe: Civil e processual civil.
 
 Recurso especial.
 
 Admissibilidade.
 
 Deficiência na fundamentação.
 
 Plano de saúde empresarial.
 
 Extensão a dependente do beneficiário desde a infância até a conclusão de curso de ensino superior.
 
 Legitimidade ativa configurada.
 
 Estipulação em favor de terceiro.
 
 Perda superveniente do interesse de agir não demonstrada. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado.
 
 Aplicável à espécie a Súmula 284/STF. - O interesse de agir para a propositura e prosseguimento de ação declaratória não é automaticamente atingido, durante o trâmite processual, pela extinção superveniente do direito ao qual a crise de certeza se referia.
 
 Pode haver, como é o caso dos autos, interesse permanente a justificar que se afaste, de uma vez por todas, a dúvida que levou o recorrido a ajuizar a ação. - A dúvida sobre o teor de direito material não termina com a sua extinção e tampouco com o decurso do tempo.
 
 Hoje pode ser relevante saber se no passado uma parte possuía ou não um direito.
 
 Se nada lhe era devido, poderia hoje haver a repetição do indébito. - Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, par. único, do CC/02 ou art. 1.098, par. único, do CC/1916).
 
 Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida.
 
 Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02).
 
 O terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juízo a prestação que lhe foi prometida. - O litisconsórcio necessário passivo deve decorrer de uma exigência legal ou do próprio caráter unitário da relação jurídica.
 
 Não há lei que exija que a pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo venha litigar conjuntamente com seu dependente.
 
 No mesmo sentido, não se vê unitariedade a exigir que o pai e filho recebam a mesma prestação jurisdicional. - O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais.
 
 Não se inclui entre essas situações o litígio que envolve o filho, dependente de pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo, e a companhia responsável pela cobertura contratual.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 976679 SP 2007/0198237-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 02/10/2009) (grifei).
 
 Desta maneira, considerando que os genitores dos requerentes fazem parte do plano de saúde empresarial como beneficiários dependentes, conforme esclarece a Resolução nº 295 de maio de 2012 da ANS e, em obediência ao art. 5º, §1º, inc.
 
 VII e §2º da Resolução nº 557/2022 da ANS, é plenamente possível a inclusão de filhos de beneficiários dependentes de plano de saúde empresarial.
 
 Destaco ainda que o segundo requerente se encontra incluso no plano de saúde, muito embora figure também como neto da estipulante/contratante, está dentro do grupo familiar consanguíneo até terceiro grau, tal qual a primeira requerente, ou seja, não pode haver distinção entre a forma em que os requerentes ingressam no plano de saúde, desde que cumpridas as determinações da ANS.
 
 Assim sendo, com base nas provas produzidas nos autos, vislumbro razão na pretensão inicial para inclusão da primeira requerente e manutenção do segundo requerente no plano de saúde, MULTI SAÚDE EMPRESA, registrado na apólice de nº 952847.
 
 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA E O DEVER DE INDENIZAR.
 
 A luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, bastando que tenha ocorrido a falha na prestação do serviço, art. 14 da Lei nº 8.078/90.
 
 Todavia, para que seja eximido da responsabilidade deverá o fornecedor de serviço demonstrar que a culpa ocorreu por caso fortuito externo, seja por culpa do consumidor ou de terceiros.
 
 O que não ocorreu.
 
 A jurisprudência acentua o seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SEGUROS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
 
 PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
 
 MENOR DEPENDENTE DO PADASTRO, TITULAR DO PLANO.
 
 ROMPIMENTO DO VÍNCULO MATRIMONIAL QUE NÃO EXTINGUE O VÍNCULO DE AFINIDADE NA LINHA RETA.
 
 POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
 
 EXCLUSÃO INDEVIDA DO CONTRATO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Consoante disposto na Resolução Normativa 195/2009 da ANS, atual RN 557/22, "o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores" poderão ser dependentes dos contratos coletivos empresariais. 2) Na medida em que o rompimento do vínculo matrimonial não extingue o vínculo de afinidade na linha reta ( § 2º do art. 1.595 do CC), o vínculo de enteada que a autora manteve com o titular do plano de saúde é para sempre, de forma que a exclusão da autora do plano de saúde de seu padastro em decorrência do divórcio ocorrido afigurou-se indevida. 3) Afora isso, em situação semelhante, a Corte Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há nenhuma ilegalidade no processo de divórcio que prevê a manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, dado o caráter alimentar da prestação. 4) Considerando que o contrato do qual a autora é beneficiária assegura aos dependentes maiores 18 até 24 anos, 11 meses e 28 dias, solteiros, estudantes regularmente matriculados e que não exerça atividade remunerada a manutenção como dependente, resta prejudicado o pedido autoral. 5) Caso dos autos em que a falta de cobertura interferiu diretamente no tratamento médico de que a autora necessitava e, sobretudo, colocou em risco a integridade física da menor, configurando-se, assim, atitude caracterizadora de danos morais, pois decorrente de descumprimento de obrigação assumida pela operadora. 6) Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, somado aos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses semelhantes, o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 8.000,00.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50013498420218214001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50013498420218214001 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) (grifei).
 
 Considerando a recusa injustificada para inclusão de dependente recém-nascido como dependente em plano de saúde, embora previsto em resolução da ANS e com irmão da primeira requerente exercendo plenamente seu direito, fica demonstrada a responsabilidade objetiva das requeridas, bem como o dever de indenizar.
 
 Abraçando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que caracterize enriquecimento sem causa, fixo em R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 A indenização por danos materiais é uma forma de reparar prejuízos financeiros causados por uma pessoa ou instituição.
 
 Para que a indenização seja devida, é necessário provar que o dano foi causado pelo réu e que existe uma relação entre a conduta e o prejuízo.
 
 No caso presente, as partes demandantes requerem a título de dano material os custos provenientes de pagamento por atas notariais.
 
 A jurisprudência versa sobre a matéria a seguinte compreensão: RECURSO INOMINADO.
 
 RESIDUAL.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
 
 PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ACOLHIDA.
 
 VÍCIOS OCULTOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
 
 NÃO RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DE FORMA DEFINITIVA.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTADADA.
 
 DANO MATERIAL DEVIDO.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO EM ATA NOTARIAL.
 
 OPÇÃO DO AUTOR.
 
 DANO MATERIAL INDEVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050287-21.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 06.08.2021) (TJ-PR - RI: 00502872120198160182 Curitiba 0050287-21.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021) (grifei).
 
 Não existe, portanto, relação direta entre os custos com os meios de provas adotados pelos requerentes com a negativa de inclusão ao plano de saúde empresarial, tampouco que tenha ocorrido contratempos por parte do menor segurado que viesse a ficar descoberto pelo plano em algum momento.
 
 Dito isso, não vislumbro razão no pedido inicial para o pagamento de indenização por danos materiais.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: A) CONDENAR as requeridas, solidariamente, em obrigação de fazer e não fazer, para incluir da primeira requerente e manter o segundo requerente no plano de saúde empresarial, apólice nº 952847, como beneficiários dependentes, na forma da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
 
 Com isso, confirmo a tutela de urgência outrora deferida pelo juízo.
 
 B) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I do Código de Processo Civil, Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos requerentes em sentença, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
 
 Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária de 1% ao mês pela SELIC (REsp 1.795.982) desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            27/01/2025 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 00:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 00:26 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            19/11/2024 10:52 Conclusos para julgamento 
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                                            10/08/2024 03:09 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 21:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:26 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2024 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 03:26 Decorrido prazo de INNOVAR SOLUCOES CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 10:07 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 14:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/02/2024 17:46 Decorrido prazo de MALI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 17:46 Decorrido prazo de DAVI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 17:46 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:00 Decorrido prazo de MALI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 08:00 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:35 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:35 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:35 Decorrido prazo de MALI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:11 Decorrido prazo de DAVI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:10 Decorrido prazo de DAVI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:10 Decorrido prazo de DAVI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:10 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:10 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 06:10 Decorrido prazo de MALI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:58 Decorrido prazo de DAVI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:58 Decorrido prazo de DAVI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:58 Decorrido prazo de DAVI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:58 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:58 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:58 Decorrido prazo de MALI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 23/01/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 01:24 Decorrido prazo de DAVI PORTO MARTINS DE MIRANDA MOURAO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 21:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/02/2024 15:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2024 00:19 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:10 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            10/01/2024 22:17 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            10/01/2024 22:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/01/2024 11:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/01/2024 11:36 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2024 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/01/2024 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/01/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 14:01 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/01/2024 14:01 Concedida a gratuidade da justiça a M. P. M. D. M. M. - CPF: *14.***.*14-85 (AUTOR). 
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                                            09/01/2024 14:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2024 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO N. 0800406-54.2024.8.14.0301.
 
 DECISÃO 1.
 
 O presente procedimento foi apresentado perante o plantão judiciário do dia 05/01/2024, às 13:30h. 2.
 
 Ocorre que este Juízo entende que o presente feito não se enquadra no art. 1º da Resolução n. 016/2016, em que pese a parte tenha formulado pedido de tutela de urgência. 3.
 
 Note-se, também, que não foi apresentada qualquer justificativa que atestasse que o protocolo do petitório tenha restado impossibilitado de ser feito no horário normal de expediente. 4.
 
 Dessa forma, encaminhe-se o feito à vara competente para processar e julgar esta demanda.
 
 Cumpra-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Plantão Cível de Belém
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                                            07/01/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2024 12:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/01/2024 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/01/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/01/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/01/2024 15:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/01/2024 13:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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