TJPA - 0800381-41.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara da Infancia e Juventude de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:55
Decorrido prazo de comdac em 17/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
08/07/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0800381-41.2024.8.14.0301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA IMPETRADO: COMDAC, MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Josimar de Jesus Aviz da Silva, com fundamento nos arts. 494, II, 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, por não ter sido expressamente apreciado o pedido de apresentação dos documentos relativos ao julgamento da denúncia sobre a candidatura da terceira interessada.
Sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo supracitado.
A decisão embargada enfrentou os fundamentos centrais da impetração, notadamente quanto à inexistência de prova documental inequívoca das supostas irregularidades e à ausência de demonstração de direito líquido e certo, fundamento suficiente para o indeferimento da liminar.
A alegada omissão quanto ao pedido de apresentação dos documentos administrativos não compromete a prestação jurisdicional, uma vez que a própria decisão deixou claro que não havia elementos de prova suficientes para o deferimento de medida de urgência, independentemente da tramitação interna da denúncia pela comissão eleitoral.
Os embargos, portanto, buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual o presente recurso não se presta.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas NÃO LHES DOU PROVIMENTO.
Mantenho a decisão embargada tal como lançada.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, nos termos do artigo 7º, I da lei 12.016/2009, determino a intimação da autoridade coatora para prestar informações acerca do conteúdo da petição inicial, no prazo de 10 dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique e façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA.
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
30/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0800381-41.2024.8.14.0301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA IMPETRADO: COMDAC, MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO I- Considerando a possibilidade de efeito modificativo dos embargos, intime-se a parte embargada/requerente para manifestar sobre os aclaratórios de ID107486494, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
II- Expirado o prazo, com o sem manifestação, certifique e façam os autos conclusos para minutar ato de decisão.
III- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA) Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente.
O nome do (a) Magistrado (a) subscritor (a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
06/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:19
Decorrido prazo de comdac em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCESSO Nº. 0800381-41.2024.8.14.0301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA IMPETRADO: COMDAC, MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO À Secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos opostos em ID 107486494.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA.
Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
06/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1920 foi incluído.
-
25/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSIMAR DE JESUS AVIZ DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N. 0800381-41.2024.8.14.0301.
DECISÃO 1.
O presente procedimento foi apresentado perante o plantão judiciário do dia 05/01/2024, às 10:40h. 2.
Ocorre que este Juízo entende que o presente feito não se enquadra no art. 1º da Resolução n. 016/2016, em que pese a parte tenha formulado pedido de tutela de urgência. 3.
Note-se que a posse dos conselheiros eleitos ocorrerá dia 10/01/2024, não se justificando a impossibilidade do feito ser protocolado ou aguardar o trâmite no Juízo Natural, no horário normal de expediente, visto que o recesso forense se encerra em 07/01/2024. 4.
Dessa forma, encaminhe-se o feito à vara competente para processar e julgar esta demanda.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Plantão Cível de Belém -
07/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840822-98.2023.8.14.0301
Ovilton Pinto da Silva Junior
Ovilton Pinto da Silva Junior
Advogado: Larissa Oliveira Frota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:59
Processo nº 0835074-22.2022.8.14.0301
Wellington Feitosa Mesquita
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Jayme Rodrigues Soeiro Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2022 00:17
Processo nº 0014217-66.2014.8.14.0301
Newton Modesto Domingues
Advogado: Maria de Fatima Correa Domingues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2025 10:19
Processo nº 0800405-69.2024.8.14.0301
Gunji Tanabe
Amazonia Planos de Saude LTDA
Advogado: Alexandre Sales Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2024 13:26
Processo nº 0808881-52.2022.8.14.0015
Milton Nogueira de Lima Filho
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 17:56